Presidência
da República |
DECRETO No 568, DE 12 DE JUNHO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 |
Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e de acordo com o art. 16 da Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,
Art. 1° O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2° O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito Juntas de Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:
I - Primeiro Grau - Juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários, das empresas e dos contribuintes em geral.
II - Segundo Grau - Câmaras de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.
Art. 3° As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.
Art. 4° O CRPS é presidido por representante do governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do CRPS dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo.
Art. 5° As juntas e as câmaras são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores.
Parágrafo único. As JR e as CaJ são presididas pelos representantes do governo.
Art. 6° O mandato de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução.
§ 1° Os representantes do governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.
§ 2° Os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral da Previdência Social.
§ 3° O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
Art. 7° Os membros das JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem.
§ 1° A gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) previsto para o presidente de cada órgão.
§ 2° Será de quatorze o número máximo de sessões mensais remuneradas.
Art. 8° O prazo para interposição de recursos e oferecimento de contra-razões aos dois graus do CRPS é de trinta dias, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Art. 9° Nos processos referentes a débito previdenciário, a interposição e recursos à JR será precedida de depósito no valor do débito atualizado, acrescido das cominações legais.
Art. 10. As disposições deste decreto aplicam-se aos processos pendentes.
Art. 11. A instalação do CRPS dar-se-á com a posse de seus membros, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto.
Parágrafo único. Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será computado para os fins do disposto no art. 6°, caput.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1992