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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 661, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002

Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91 030, de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 222, 261, 374, 440, 441 e 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art .222. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."

Art. 261. A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.

§ 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:

.........................................................................................................................................

"Art. 374. O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

Parágrafo único. Não será exigido o registro da exportação nos seguintes casos:

........................................................................................................................................

III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX."

"Art. 440. O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo."

"Art. 441. Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:

...................................................................................................

Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:

I - urnas contendo restos mortais;

II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal."

"Art. 488. No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:

........................................................................................................................................

II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171°da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1992