Presidência
da República |
DECRETO No 676, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência | Dispõe sobre a vinculação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ ao Ministério da Fazenda. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 25 da Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992,
Art. 1° Fica vinculado ao Ministério da Fazenda o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, de que trata o art. 6° do Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986.
Art. 2° O Ministério de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do FUNCAFÉ.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1992