Presidência
da República |
DECRETO No 679, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 701, de 1992 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art.
1º do Decreto nº 601, de 14 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação, renumerado o atual § 2º para 3º:
"Art. 1º ................................................................................
§ 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja composição estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.
§ 2º Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum.
§ 3º ..............................................................".
Art. 2º Para o cumprimento do
disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das entidades
promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais
extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os
respectivos estatutos, forem cabíveis para o cumprimento do disposto neste
decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.11.1992 e
Retificado no DOU de 12.11.1992