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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 710, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto 1.114, de 1994

Altera o art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso VIII, letra "g", da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

    II - Secretário da previdência Complementar;

    III - um representante do Banco Central do Brasil;

    IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

    V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA);

    VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

    VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

    VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

    IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP);

    X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

    § 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.

    § 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

    § 3° Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente.

    § 4° Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.

    § 5° Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado".

    Art. 2° Os membros do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Britto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1992