Presidência
da República |
DECRETO No 789, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 | Altera dispositivos do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto no 612, de 21 de julho de 1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de 19 de novembro de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. n° 10, 24, 25, 26, 39, 84 e 99 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.........................................................
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V - ................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio;
f) o médico-residente de que trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981.
....................................................................................
VII - como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
.............................................................................................."
Seção III
Da Contribuição da Pessoa Física (Equiparada
a Trabalhador Autonomo) e do Segurado
Especial sobre Receita Bruta da Produção
Art. 24. A contribuição da pessoa física e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste regulamento, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1° As contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo, devidas pela pessoa física referida na alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos arts. 25 e 26 deste regulamento.
§ 2° O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23 deste regulamento, na condição de contribuinte individual.
§ 3º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto na alínea a do inciso I do art. 39 deste regulamento.
§ 4° Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5° Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6° Não integra a base de cálculo desta contribuição:
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo, que os utilize diretamente com essas finalidades;
b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;
c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, de que tratam "a" alínea "a" do inciso V e o inciso VII do art. 10.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo, será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior;
§ 8° O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 4°, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.
§ 9° O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 7°, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 10. Fica criada a Carteira de Contribuinte, para fins de identificação do segurado de que trata o inciso VII do art. 10 deste regulamento, segundo modelo a ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social até o dia 1° de junho de 1993.
§ 11. Fica criada a Declaração Anual de Operações de Venda, cabendo ao INSS a sua regulamentação.
§ 12. Os segurados referidos na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste regulamento preencherão a declaração de que trata o parágrafo anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo Ministério da Previdência Social."
"Art. 25.........................................................................
........................................................................................
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento."
"Art. 26..................................................................................
...................................................................................................
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento."
"Art. 39................................................................................
................................................................................................
IV - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 deste regulamento no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
"Art. 84. .......................................................................
§ 8º ..............................................................................
....................................................................................
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito público ou privada, desde que o contribuinte segurado especial, referido no art. 24, não comercialize sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;
"Art. 99. ...........................................................................
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ou calculadas sobre o valor comercial dos produtos rurais.
§ 2° As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da Previdência Social, inclusive no que se refere à cobrança judicial."
Art. 2° As contribuições criadas ou alteradas pela Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de abril de 1993.
Brasília, 31 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1993