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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 860, DE 6 DE JULHO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.617, de 1995

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Conselho Nacional do Trabalho (CNTb), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, tem por finalidade:

I - definir e propor ao Presidente da República a Política Nacional do Trabalho, suas estratégias de desenvolvimento e a supervisão de sua execução;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

III - acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

IV - acompanhar e avaliar os processos e procedimentos de geração e incorporação científica e tecnológica aplicadas às condições do trabalho e da produção;

V - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;

VI - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

VII - promover a Conferência Nacional do Trabalho, em intervalos não superiores a quatro anos, para avaliar a situação das condições de trabalho, a evolução das relações trabalhistas e as condições e níveis de emprego e salário, bem como propor orientações para a Política Nacional do Trabalho;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

Parágrafo único. O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado através de resolução do próprio Conselho.

Art. 2° O CNTb, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Poder Público:

a) Ministério do Trabalho;

b) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

d) Ministério da Educação e do Desporto;

e) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

g) Ministério do Meio Ambiente.

II - dos Trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores (CUT);

b) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

c) Central Geral dos Trabalhadores (CGT);

d) Força Sindical (FS);

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

III - dos Empregadores:

a) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

b) Confederação Nacional do Comércio (CNC);

c) Confederação Nacional da Indústria (CNI);

d) Confederação Nacional do Transporte (CNT);

e) Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).

IV - da Sociedade Civil:

a) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

b) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

c) Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE);

d) Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).

§ 1° Os Ministérios e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República serão representados pelos respectivos Ministros de Estado, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do CNTb.

§ 2° Os representantes dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do Conselho.

§ 3° O Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente do CNTb, poderá convidar para integrar o Conselho um representante do Ministério Publico da União e um do Fórum de Secretários Estaduais do Trabalho (Fonset), com os respectivos suplentes.

§ 4° A função de membro do CNTb não será remunerada sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3° O CNTb reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 4° O CNTb poderá instituir, por intermédio de resolução, comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho.

§ 1° O CNTb poderá convidar entidades, cientistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões e grupos de trabalho a que se refere este artigo.

§ 2° Se, na esfera regional, estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.

Art. 5° A infra-estrutura e os serviços de apoio necessário ao funcionamento do CNTb serão providos pelo Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1993