Presidência
da República |
DECRETO No 907, DE 31 DE AGOSTO DE 1993.
Regulamenta a Lei n° 8.689 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre á extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica delegada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República competência para coordenar, supervisionar e conduzir o processo de extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, determinada pela Lei n° 8.689, de 1993.
Art. 2° As atividades-fins a
que se refere o art. 1° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, serão
absorvidas, imediatamente, pelos sucessores, e as atividades meios serão
incorporadas pelo Ministério da Saúde, quando de sua reestruturação.
Art. 2° Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do art. 15, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
Art. 3° O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, de comum acordo com o Ministro de Estado da Saúde, indicará o inventariante. que será designado pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em servidor efetivo da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 21 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Art. 4° Ao inventariante
compete:
I - representar a entidade
ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele;
II - efetuar o levantamento
dos contratos firmados pelo Inamps e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os
demais;
III - propor ao Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal a designação de servidores
efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
para atuarem como seus prepostos, definindo-lhes a competência respectiva;
IV - apresentar, mensalmente,
ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e ao Ministro
de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;
V - administrar os recursos
humanos e financeiros, relacionados com as atividades do inventário;
VI - requisitar servidores do
Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
VII - inventariar o acervo
patrimonial do extinto Inamps e levar a efeito, mediante ato próprio, a
transferência dos bens ao Ministério da Saúde e aos sucessores que tiverem
absorvido as correspondentes atribuições, de acordo com o estabelecido nos
incisos I, II e § 1° do art. 2° da Lei n° 8.689, de 1993, ouvido, previamente, o
Ministro da Saúde;
VIII - adotar providências
com vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a
prestação de serviços técnicos bem assim providenciar a redistribuição dos
equipamentos de informática, se for o caso;
IX - exercer outras
atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria
da Administração Federal e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de sua
respectiva competência.
Art. 4° Ao inventariante compete: (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
V - praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
VI - propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
Art. 5° O inventariante enviará à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde relação nominal dos servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Inamps, acompanhada dos assentamentos funcionais, devidamente atualizados.
Parágrafo único. Os servidores requisitados pelo extinto Inamps serão devolvidos ao órgão de origem.
Art. 6° Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do extinto Inamps os processos existentes e aqueles instaurados durante a inventariança.
Art. 7° Até que seja promovida a reestruturação do
Ministério da Saúde, a que alude o art. 2° deste decreto, as atividades que eram
exercidas pelo Inamps continuarão a ser por este desenvolvidas, enquanto durar o
processo de inventariança, mantidas com suas respectivas competências as funções
de confiança e os cargos em comissão, na forma da Estrutura Regimental
transitória aprovada pelo Decreto n° 809, de 24 de abril de 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 987, de1993)
Art. 8° Em todos os atos e operações relativos ao processo de extinção é obrigatório o uso da sigla Inamps, seguida da expressão em extinção.
Art. 9° O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal baixarão instruções para o cumprimento do disposto nos arts. 5° e 15 da Lei n° 8.689, de 1993.
Art. 10. Passam ao Fundo Nacional de Saúde os saldos das dotações orçamentárias consignadas ao ex-INAMPS, na forma da disposição autorizativa contida no art. 3° e seu parágrafo, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 987, de1993)
Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração Federal, de comum acordo com o Ministério da Saúde. (Renumerado do art 10 pelo Decreto nº 987, de1993)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 11 pelo Decreto nº 987, de1993)
Brasília, 31 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Henrique Santillo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1993