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Presidência
da República |
DECRETO Nº 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX,
da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° A divulgação de dados referentes aos equipamentos, aos serviços técnicos
e à implantação do Sistema Tático de Guerra Eletrônica, por comprometer a
eficácia operacional do sistema, insere-se no que preceitua o art. 24, inciso
IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° Em
respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes do Ministério do
Exército promoverão consultas para obter as melhores condições técnicas, de
financiamento e de capacitação tecnológica na seleção, visando a aquisição dos
equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Celso Luiz Nunes Amorim
Lélio Viana Lobo
Fernando Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Alexis Stepanenko
Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.11.1993 e
retificado no DOU de 11.11.1993