Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.299, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 3.397, de 2000. | Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Brasil manterá,
justo à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de
suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de adidos militares,
credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I - Argentina, Bolívia,
Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um
oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica,
respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
II - Angola, Irã, Iraque,
Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das
Forças Armadas;
III - Egito, Guiana e
Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;
IV - Colômbia e Equador - um
oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, e um oficial
superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
V - Espanha - um oficial
superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das
Forças Armadas;
VI - Estados Unidos da
América - um oficial-general da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do
posto de Contra-Almirante, ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval,
Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
VII - Japão - um oficial da
Marinha, como Adido das Forças Armadas;
VIII - África do Sul e
Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um Oficial
superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do
Exército e Aeronáutico;
IX - República Federal da
Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial
superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;
X - República Popular da
China e Federação da Rússia - um oficial superior da Marinha, ou do Exército, ou
da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema
de rodízio, como adido das Forças Armadas;
XI - Polônia um oficial
superior do Exército como Adido do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 2.583, de 1998).
§ 1º Os Adidos Navais, do
Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam credenciados junto
ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois adjuntos, oficiais
superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de chefe da comissão, que sua
respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 2º Os Adidos das Forças
Armadas na República Popular da China e na Federação da Rússia disporão de um
Adjunto, de uma das três forças singulares, que não a do Adido, em sistema de
rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 3º Os Adidos Navais e do
Exército na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo
que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da
Aeronáutica junto àquele Governo.
§ 3º Os Adidos Naval, do
Exército e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao
Governo da Bélgica. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.098, de 1996).
§ 4º Os Adidos Naval e
Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da
Noruega e da Suécia.
§ 5º O Adido das Forças
Armadas na República Popular da China fica também credenciado junto ao Governo
da República da Coréia.
§ 6º O Adido das Forças
Armadas no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da
Indonésia;
§ 7º O Adido Naval na
República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da
Holanda.
§ 8º Os Adidos Militares
disporão de um auxiliar, da graduação de suboficial ou equivalente, ou sargento,
pertencente à mesma força do Adido Militar.
§ 8º Os Adidos Militares
disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou
Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido das
Forças Armadas no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de
2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.098, de 1996).
§ 9º O
Adido Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de
Tenente-Coronel-Aviador.
(Incluído pelo Decreto nº 2.098, de 1996).
Art. 2º Quando o Governo
brasileiro deixar de nomear o adido militar junto a qualquer representação
diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da distância será
suspensa temporariamente.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os
Decretos nºs 702, de 22 de dezembro de 1992;
1.113, de 19 de abril de 1994;
1.126, de 2 de maio de 1994; 1.140, de 12 de maio de 1994;
1.182, de 6 de julho
de 1994, e 1.202, de 25 de julho de 1994; e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.1994
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