Presidência
da República |
DECRETO No 216, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência | Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades básicas: I - elevar o nível de qualidade dos produtos e processos empregados no setor da construção habitacional; II - aumentar a produtividade do setor habitacional; III - ampliar os conhecimentos e tecnologias disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação de material e componentes, execução de obras e operação e manutenção de edificações habitacionais. Parágrafo único. O PRONATH será desenvolvido por meio de ações específicas e constituir-se-á dos subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica. Art. 2º Constituem diretrizes do programa: I - promoção da continuidade da produção decorrente de ações estabilizadoras da demanda efetiva por habitação, por meio dos instrumentos e programas da Política Nacional da Habitação; II - fortalecimento da estrutura produtiva do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica e gerencial; III - fomento de políticas de emprego e salário que promovam o equilíbrio entre a proporção de mão-de-obra qualificada e a característica do processo produtivo, para favorecer a introdução de inovações tecnológicas; IV - incentivo à utilização de novas tecnologias para a produção habitacional, por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação e de seus agentes; V - estímulo à implementação de programas de aumento da produtividade e aperfeiçoamento da qualidade, por parte de empresas privadas e agentes participantes do Sistema Financeiro da Habitação; VI - fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços; VII - estímulo à criação de novas unidades laboratoriais e grupos de pesquisa, assessoria e consultoria tecnológica a nível público e privado; VIII - fomento à capacitação de recursos humanos, seja pela modernização da formação acadêmica (graduação e pós-graduação), seja pelo desenvolvimento de cursos de formação específica em qualidade, produtividade e inovação tecnológica; IX - promoção da valorização do conhecimento operário na estrutura produtiva; X - fomento à difusão de informações tecnológicas pela constituição, operação e manutenção de bancos de dados e mecanismos de transferência de tecnologia; XI - promoção da descentralização e da desburocratização de procedimentos para a produção, de modo a respeitar a composição empresarial à sua realidade regional. Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º deste decreto, o PRONATH contará com o apoio dos seguintes órgãos: I - Coordenação Geral; II - Comitê Consultivo; III - Comitê Executivo. Art. 4º A Coordenação Geral, exercida pelo Secretário Nacional da Habitação, acompanhará e avaliará o desenvolvimento do Programa, competindo-lhe, ainda, deliberar sobre suas formas de implementação. Art. 5º O Comitê Consultivo, órgão colegiado de caráter consultivo, com o propósito de reunir os anseios dos setores envolvidos com a modernização da produção habitacional, tem a seguinte composição: I - o Secretário Nacional da Habitação, que o presidirá; II - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social; III - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; IV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; VII - um representante da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; VIII - um representante da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação; IX - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça; X - um representante do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; XI - um representante da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; XII - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social; XIII - um representante da Caixa Econômica Federal; XIV - um representante da Associação Brasileira de COHAB'S; XV - um representante da Câmara Brasileira da Construção Civil; XVI - um representante da Comissão Setorial da Construção Civil do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP; XVII - um representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); XVIII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); XIX - um representante da Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído (ANTAC); XX - um representante da Associação Brasileira da Construção Industrializada (ABCI); XXI - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB); XXII - um representante dos Institutos de Engenharia; XXIII - um representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABCIP); XXIV - um representante escolhido entre os dirigentes de empresas privadas ligadas ao setor habitacional da construção; XXV - um representante dos movimentos populares de moradores; XXVI - um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Habitação; XXVII - um representante da Confederação Nacional dos Municípios; XXVIII - um representante da Associação Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção (ANAMACO). Parágrafo único. O Presidente do Comitê Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária. Art. 6º Ao Comitê Consultivo compete: I - oferecer subsídios para a implementação do Programa; II - referendar ou emendar as proposições técnicas do Comitê Executivo; III - indicar fontes de recursos para o Programa; IV - opinar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos. Art. 7º O Comitê Executivo exercerá as funções de operacionalização, divulgação, planejamento e coordenação das ações, dos recursos materiais e tecnológicos do Programa, na forma de seu Regimento Interno, e será presidido por um representante da Secretaria Nacional da Habitação e integrado, ainda, por: I - três representantes de órgãos públicos ligados à produção habitacional; II - três representantes de entidades do setor privado envolvidos com a produção habitacional; III - três coordenadores representando, respectivamente, os subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica. Art. 8º Os membros do Comitê Consultivo e do Comitê Executivo, com seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e nomeados pelo Ministro da Ação Social. Parágrafo único. A duração do mandato dos membros de que trata o caput deste artigo será de um ano, permitida a recondução. Art. 9º A função de membro do Comitê Consultivo e do Comitê Executivo não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante. Art. 10. A Secretaria Nacional da Habitação proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao perfeito funcionamento do programa. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1991