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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 236, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 433, de 1992

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 2º, § 2º, a, 16, § único, 17, caput e c, e 31, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), como o art. 26, II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º A aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária, autorizada pela lei do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, será por este procedida nos termos do presente Decreto.

§ 1º A aquisição, na espécie:

I - ocorrerá exclusivamente quando necessária ao imperioso atendimento de situação de manifesta e grave tensão social; e

II - terá por objeto, de preferência, imóvel situado na região em que constatada a tensão social.

§ 2º O imóvel adquirindo deverá ter sua titularidade conferida, mediante:

I - certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta; ou

II - certidão de cadeia dominial ininterrupta, relativa a prazo inferior a vinte anos mas iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou por decisão judicial com força de coisa julgada.

§ 3º O preço da aquisição será pago em títulos da dívida agrária, admissível, sob justificativa, o pagamento em dinheiro do valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 2º Noticiada situação de grave tensão social, caberá ao INCRA examiná-la e avaliá-la de imediato.

§ 1º Os técnicos designados para tais exame e avaliação produzirão relatório conclusivo, no qual evidenciem:

I - a existência ou a inocorrência de tensão social grave;

II - se existente o problema social noticiado:

a) a área por ele abrangida;

b) os motivos da tensão, suas proporções, como as características das pessoas ou grupos envolvidos;

c) as providências viáveis para a pronta e eficaz solução do problema social, inclusive, se necessária, a indicação de imóveis rurais situados nas imediações cuja compra, nos termos deste Decreto, seja possível e recomendável, no caso.

§ 2º O relatório objeto do § 1º será apresentado, em autos próprios, ao respectivo Superintendente Estadual do INCRA, o qual:

I - poderá sugerir providências outras, dentre estas a redução ou o acréscimo do rol dos imóveis indicados para compra, se necessária esta;

II - deverá, após manifestação conclusiva, encaminhar os autos ao Diretor de Recursos Fundiários da autarquia, para exame.

§ 3º O Diretor de Recursos Fundiários do INCRA:

I - proferirá nos autos despacho fundamentado, propondo, quando cabíveis, soluções outras para o caso, inclusive as relativas à eventual existência nas imediações do problema social, de imóvel rural adequado ao seu atendimento de propriedade da União ou do Incra;

II - submeterá, em seguida, o caso ao Presidente do Incra.

§ 4º O Presidente do Incra, considerando tudo que dos autos conste, motivadamente decidirá:

I - pela necessidade da compra e venda disciplinada neste decreto, apontando os imóveis de aquisição recomendável no caso; ou

II - pelo arquivamento dos autos a que se refere o § 2º.

§ 5º As ações e a decisão motivada previstas neste artigo dever-se-ão consumar no prazo de cinco dias, contado da notícia objeto de seu caput, sendo imediatamente comunicada aquela decisão ao respectivo Superintendente Estadual da autarquia.

Art. 3º Cientificado da decisão do Presidente do Incra, o Superintendente Estadual da autarquia, se necessária a aquisição disciplinada neste Decreto, de imediato e concomitantemente:

I - consultará os proprietários dos imóveis rurais apontados, colhendo-lhes a manifestação escrita, sobre se interessarem ou não pela venda do bem nos termos deste decreto;

II - solicitará ao Estado-membro interessado declaração expressa sobre estar ou não questionando a dominialidade particular dos níveis rurais apontados, encarecendo-lhe urgente atendimento.

§ 1º Em sendo positiva a manifestação do proprietário, o Superintendente providenciará, quanto a cada imóvel rural, a documentação objeto do § 2º do art. 1º e certidão relativa a ônus reais ou gravames outros, como os referentes elementos cadastrais, tributários e cartográficos, enviando os autos ao Diretor de Recursos Fundiários do Incra no prazo máximo de cinco dias, contado da ciência à qual alude o caput, mesmo se ainda não obtida a declaração referida no inciso II.

§ 2º O Diretor de Recursos Fundiários, depois de ouvir sobre a matéria dos autos as demais diretorias envolvidas e a Procuradoria Jurídica, proferirá despacho motivado, apresentando os autos ao Presidente do INCRA.

§ 3º O Presidente do Incra, entendendo viável a compra de imóveis rurais anteriormente apontados, adotará as providências então cabíveis.

§ 4º A instrução dos autos segundo este artigo e sua apresentação ao Presidente do Incra ocorrerão em dez dias, cabendo-lhe diligenciar, nos termos do § 3º, nas quarenta e oito horas seguintes.

Art. 4º A compra de imóvel rural regulada neste decreto será necessariamente precedida de vistoria e avaliação do bem.

§ 1º A vistoria e a avaliação estarão a cargo de comissão coordenada por técnico do Incra e também composta por outro técnico deste, um do Banco do Brasil S.A. e um do Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

§ 2º Serão convidados a acompanhar a vistoria e a avaliação:

I - o proprietário do imóvel, ou quem por ele previamente indicado;

II - a empresa de assistência técnica e extensão rural, como o órgão de terras, do Estado-membro no qual se localize o imóvel;

III - o sindicato de trabalhadores rurais e aquele de produtores rurais, com atuação no local.

§ 3º O Presidente do Incra solicitará a indicação dos técnicos aos quais se refere o § 1º, expedirá convites conformes ao § 2º, e, quando necessário, reiterará ao Governador de Estado respectivo, pedido de que seja fornecida, à autarquia, a declaração à qual alude o item II do art. 3º.

§ 4º O Presidente do Incra, em ato próprio, designará a comissão técnica e apontará as pessoas que irão acompanhar a vistoria e a avaliação.

§ 5º A solicitação, os convites e a reiteração de que trata o presente artigo serão efetivados no prazo de quarenta e oito horas estabelecido no § 4º do art. 3º, cabendo sejam respondidos em três dias. Decorridos estes, o Presidente do Incra editará e fará publicar nos dois dias subseqüentes o ato que lhe prevê o parágrafo anterior.

Art. 5º A vistoria abrangerá especialmente o levantamento e o registro dos seguintes aspectos:

I - a utilidade do imóvel para o fim visado de reforma agrária, suas características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;

II - a existência no imóvel de:

a) benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e pastagens naturais sob tratamento técnico;

b) florestas ou matas nativas, e recursos naturais renováveis outros, identificados aqueles de indispensável preservação ou conservação;

III - a presença no imóvel de:

a) arrendatários, parceiros, e trabalhadores rurais assalariados, nele residentes;

b) outros ocupantes, inclusive os não autorizados.

Parágrafo único. No curso da vistoria a comissão colherá do proprietário ou possuidor de área confrontante, declaração sobre serem acatadas ou contestadas as divisas do imóvel vistoriando.

Art. 6º A avaliação considerará principalmente:

I - a localização do imóvel, sua dimensão, a potencialidade de uso da terra;

II - o estado de conservação das suas benfeitorias;

III - a circunstância de existir ou não sobre o imóvel ocupação que o deprecie;

IV - o valor da terra rural nua na região, segundo dados obtidos:

a) de instituições oficiais, inclusive financeiras;

b) de ofícios do registro de imóveis;

c) do fisco municipal; e

d) de outras fontes, se possível.

§ 1º Os dados a que se refere a alínea b do inciso IV deverão corresponder às cinco últimas vendas levadas a registro.

§ 2º Conhecida durante a avaliação a existência de imóveis similares ao avaliando, com preços e condições mais favoráveis para o Poder Público, a comissão registrará o fato minudentemente.

Art. 7º Realizadas a vistoria e a avaliação a comissão técnica produzirá o laudo respectivo.

§ 1º O laudo técnico circunstanciado conterá necessariamente:

I - relatório em que focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5º e 6º bem assim outros relevantes recolhidos pela comissão;

II - apreciação dos elementos objeto do item I;

III - conclusões e recomendações.

§ 2º Ao laudo poderão ser anexadas eventuais observações sobre ele deduzidas pelas pessoas que mediante convite acompanharam a vistoria e a avaliação.

§ 3º O laudo datado e assinado pela comissão e visado pelas pessoas a que se refere o § 2º será apresentado ao Superintendente Estadual do INCRA.

§ 4º A comissão técnica apresentará seu laudo e anexos nos dez dias seguintes à publicação do ato pelo qual foi designada.

Art. 8º Recebido o laudo técnico, o Superintendente Estadual do INCRA determinará sua inclusão nos autos respectivos, manifestar-se-á nestes e os remeterá ao Diretor de Recursos Fundiários da autarquia.

§ 1º O Diretor de Recursos Fundiários:

I - consultará a direção central do IBAMA sobre os imóveis rurais objeto do laudo e sua visada utilização;

II - convidará os proprietários de tais imóveis para entendimento sobre as condições de aquisição destes segundo este decreto, colhendo-lhes a final pronunciamento escrito e incluindo-o nos autos.

§ 2º Relativamente às aquisições sobre as quais se hajam acertado o proprietário do imóvel e a Diretoria de Recursos Fundiários do INCRA o titular desta:

I - ouvirá a Procuradoria Jurídica que se deverá manifestar conclusivamente bem como, se necessário, outros órgãos superiores da autarquia;

II - anexará aos autos a resposta do IBAMA à consulta prevista no § 1º; e

III - proferirá despacho fundamentado no qual incluídas:

a) a indicação do volume de títulos da dívida agrária e, eventualmente, a de recursos outros a serem utilizados no caso, como a da disponibilidade deles;

b) a justificativa referida no § 3º do art. 1º, se necessário;

IV - enviará os autos ao Presidente do INCRA.

§ 3º O Presidente do INCRA levará o caso à consideração do Conselho de Diretores da autarquia, que deliberará sobre a aquisição proposta, sendo-lhe possível a determinação de diligências.

§ 4º A consulta ao IBAMA ocorrerá nas vinte e quatro horas seguintes ao recebimento dos autos pelo Diretor de Recursos Fundiários do INCRA, devendo ser respondida em três dias, findos os quais o silêncio do IBAMA configurará a sua nenhuma oposição, no caso.

§ 5º As providências todas e a deliberação previstas neste artigo efetuar-se-ão no prazo de oito dias.

Art. 9º Acatada pelo Conselho de Diretores do INCRA a aquisição proposta, sua deliberação será submetida à supervisão do Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.

Parágrafo único. O Presidente do INCRA, em vinte e quatro horas, apresentará ao Ministro de Estado a deliberação da autarquia e os autos a esta concernentes.

Art. 10. 0 Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária manifestar-se-á em despacho motivado sobre a matéria, recomendando ou não a compra de imóvel rural consoante este Decreto, no caso.

§ 1º O ato ministerial será exarado nos três dias seguintes à apresentação objeto do parágrafo único do art. 9º.

§ 2º O despacho do Ministro de Estado, e os autos respectivos deverão ser remetidos ao Presidente do INCRA no dia àquele subseqüente.

Art. 11. Recomendada pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária a compra de imóvel rural, caberá ao INCRA efetivá-la nos termos do presente decreto.

Art. 12. 0 Presidente do INCRA baixará e fará publicar portaria, em que indicados, relativamente à aquisição de cada imóvel rural:

I - os seus fundamentos legais e regulamentares, dentre os quais a deliberação do Conselho de Diretores da autarquia e o despacho recomendatório do Ministro de Estado;

II - os motivos determinantes da medida;

III - o imóvel rural adquirendo, sua denominação, área e localização, bem assim os respectivos matrícula e registro, como o ofício no qual efetivados;

IV - a concordância do proprietário rural, identificado este;

V - o preço e as condições de seu pagamento, acertados;

VI - a destinação a ser dada ao imóvel.

§ 1º Na portaria prevista neste artigo o Presidente do INCRA determinará sejam adotadas as providências necessárias à aquisição, como as de emissão de títulos da dívida agrária e aviamento de minuta de escritura pública, bem assim a de empenho de despesa em dinheiro, quando necessária.

§ 2º A portaria em referência deverá estar publicada no Diário Oficial da União no prazo de dois dias úteis, contado do recebimento pelo INCRA, da documentação objeto do § 2º do art. 10.

§ 3º As providências às quais alude o § 1º serão ultimadas nos cinco dias seguintes à publicação da portaria pertinente.

Art. 13. 0 preço da aquisição será pago em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e sucessivas a partir do segundo ano de sua emissão.

§ 1º Excepcionalmente e sob justificativa o preço poderá ser pago parte em títulos da dívida agrária e parte em dinheiro, esta sempre relativa a benfeitorias necessárias e úteis.

§ 2º Sendo o preço integralmente pago em títulos da dívida agrária, o resgate destes ocorrerá em dez anos.

§ 3º Incidente a exceção do § 1º o resgate dos títulos da dívida agrária far-se-á:

I - em quinze anos, se o pagamento em dinheiro não exceder cinqüenta por cento do valor total das benfeitorias necessárias e úteis;

II - em vinte anos, quando o pagamento em pecúnia ultrapassar cinqüenta por cento do valor total referido no item I.

Art. 14. 0 disposto no artigo anterior será observado no entendimento entre o INCRA e o proprietário de imóvel rural, previsto no § 1º do art. 8º.

Art. 15. Atendidas as disposições antecedentes poderá o Incra efetivar a aquisição de imóvel rural mediante compra e venda para fins de reforma agrária, disciplinada neste decreto.

§ 1º A aquisição realizar-se-á sempre "ad mensuram", conforme o Código Civil e terá como instrumento escritura pública.

§ 2º A escritura pública será lavrada com rigorosa observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, de seu texto devendo constar relativamente ao vendedor que este:

I - transfere, no ato, ao INCRA a posse do imóvel permitindo-lhe o uso do bem para a destinação visada;

II - se obriga a responder pela evicção de direito, na forma da lei, bem assim a manter o adquirente sempre a par e a salvo de toda contestação ou dúvida futura;

III - renuncia, se verificada diferença a maior na área do imóvel, a qualquer pagamento pelo excesso;

IV - se responsabiliza integralmente:

a) pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou hajam trabalhado no imóvel sob aquisição;

b) por quaisquer outras reclamações de terceiros inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias;

V - se compromete a pagar as taxas, as custas, os impostos e os demais emolumentos inerentes à sua lavratura.

Art. 16. A escritura pública de compra e venda:

I - corresponderá precisamente à minuta referida no § 1º do art. 12, a qual será:

a) elaborada em conjunto pela Procuradoria Jurídica e a Diretoria de Recursos Fundiários do INCRA;

b) submetida pelo Procurador-Geral da autarquia à aprovação de seu Presidente;

II - deverá ser assinada pelo Presidente do Incra ou por expressa determinação deste, pelo seu Diretor de Recursos Fundiários.

§ 1º Apresentada ao Presidente do INCRA no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 a minuta de escritura pública, aquela autoridade sobre ela decidirá em vinte e quatro horas.

§ 2º A minuta aprovada será entregue de imediato ao Diretor de Recursos Fundiários do INCRA, que diligenciará a lavratura do respectivo instrumento público em dois dias.

§ 3º A lavratura seguir-se-á a apresentação ao Registro de Imóveis no prazo de cinco dias.

Art. 17. Lavrada a escritura pública de compra e venda, o Presidente do INCRA:

I - determinará as medidas necessárias à efetiva destinação do imóvel rural adquirido;

II - comunicará ao Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária tal lavratura, bem assim as medidas ordenadas segundo o inciso I, enviando-lhe cópia do instrumento público.

§ 1º As providências previstas neste artigo dever-se-ão ultimar no dia subseqüente àquele em que celebrada a compra e venda.

§ 2º A destinação do imóvel rural adquirido far-se-á nos termos do Estatuto da Terra, especialmente de seus arts. 24 e 25.

Art. 18. O disposto no presente decreto há de ser observado sempre que o INCRA vá adquirir por compra e venda, para fins de reforma agrária, imóvel rural, pertença este a particular ou a ente público.

§ 1º Em todo e qualquer caso a aquisição somente será possível se necessária ao imperioso atendimento de situação de manifesta e grave tensão social.

§ 2º A aquisição, na espécie, de imóvel público deverá ser cogitada apenas quando inviável consumar-se para a visada utilização do bem, convênio entre o INCRA e seu proprietário.

§ 3º Ressalvam-se, quando sob aquisição imóvel público, disposições deste decreto unicamente aplicáveis a bem e a proprietário particulares.

Art. 19. Os prazos fixados neste decreto a autoridades e servidores federais, máximos e improrrogáveis, terão seu descumprimento disciplinarmente sancionado nos termos da lei.

§ 1º Ressalvar-se-ão do disposto no caput as situações de força maior e caso fortuito, como outras a configurarem impedimento absoluto, desde que tempestivamente justificadas.

§ 2º As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente decreto deverão, sempre que possível, diligenciar redução de tais prazos, inclusive determinando se efetuem concomitantemente providências nele previstas.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1991