Presidência
da República |
DECRETO Nº 98.925, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e
o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29000.005157/89, (Edital nº 072/89-TV),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à TV CARIOBA
COMUNICAÇÕES LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na
Cidade de Americana, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes,
regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma do
artigo 223, § 3º, da
Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 5.2.1990