DECRETO Nº 99.245, DE 10 DE MAIO DE 1990
Institui o "Projeto Palácio da Alvorada" e cria comissão para a sua elaboração e implementação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É instituído o "Projeto Palácio da Alvorada", com a finalidade de guarnecer o Palácio da Alvorada com uma coleção permanente de obras de arte, documentos, mobiliários e objetos utilitários, representativos da identidade cultural brasileira, bem como de preparar o prédio para recebê-la e mantê-la em boas condições de conservação.
§ 1º As peças, que deverão ser condizentes com o significado arquitetônico e a importância simbólica do prédio, serão recebidas como doação sem encargo em favor da União. Os serviços serão prestados na forma de ação voluntária.
§ 2º As doações serão aceitas pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, que do ato fará lavrar termo próprio (Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, art. 10, inciso XIX).
Art. 2º. É criada a Comissão de Elaboração e Implementação do Projeto Palácio da Alvorada, temporária, com as atribuições de formular o Projeto e promover o seu desenvolvimento.
§ 1º A Comissão será dirigida por um presidente e dela farão parte três membros, todos designados pelo Presidente da República.
§ 2º As funções de membro da comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da identidade cultural brasileira.
Art. 3º. Na elaboração do projeto, a comissão observará:
I - que o Palácio da Alvorada se torne o repositório
de uma coleção permanente de objetos de arte, bem como de peças que traduzam a
mais alta qualidade do produto artesanal e industrial brasileiro, sem prejuízo
da vocação de modernidade da capital da República, respeitada a simplicidade,
austeridade e dignidade características da arquitetura brasileira;
II - que não sejam alteradas a estrutura e a fachada do edifício, nem
desvirtuados seus espaços interiores, de forma a não modificar a sua concepção
arquitetônica original.
Art. 4º. Para a implementação do projeto, a comissão poderá:
I - convidar pessoas de notável conhecimento das artes, para atuarem como consultores;
II - propor ao Secretário-Geral da Presidência da República a convocação de servidores da Administração Pública Federal, para colaborarem temporariamente em atividades específicas;
]III - realizar concursos para a eleição de projetos e para a escolha de modelos de móveis e de objetos utilitários;
IV - efetuar seleção prévia das peças que poderão compor o acervo, com base em estudo das necessidades e possibilidade de melhor aproveitamento de espaços, bem assim promover a elaboração de catálogo que as identifique.
Art. 5º. Formada a coleção, as peças serão relacionadas em catálogo que identificará o doador e, conforme o caso, o autor ou o projetista e o fabricante de cada peça.
Art. 6º. Aos doadores e colaboradores será outorgado diploma de reconhecimento e seus nomes serão relacionados em placa colocada no palácio.
Parágrafo único. Os fabricantes e projetistas de móveis e objetos utilitários poderão, na posterior reprodução comercial desses bens, indicar a sua inclusão na coleção do Palácio da Alvorada.
Art. 7º. Concluído o Projeto, o Palácio da Alvorada será aberto à visitação pública em dias a serem determinados pelo Poder Executivo.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1990 e retificado no DOU de 14.5.1990