Presidência
da República |
DECRETO No 99.270, DE 1º DE JUNHO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 810, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6°, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.390, de 29
de janeiro de 1975, e nos arts. 1°, § 2°, inciso V, e 20 da Lei n° 8.025, de 12
de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° É regida por este Decreto a permissão de
uso de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República,
considerados indispensáveis aos seus serviços e aos da Vice-Presidência da
República.
Art. 2° Consideram-se administrados pela
Presidência da República, ainda que incorporados ou vinculados ao Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília (FRHB), os imóveis construídos, adquiridos ou recebidos
para residência de servidor em razão de exercício nos cargos ou funções de
confiança constantes do anexo a este Decreto.
§ 1° A administração dos imóveis referidos neste
artigo compete a Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
§ 2º O permissionário nomeado ou designado para
exercer outro cargo ou função constante da relação de que trata o caput deste
artigo poderá permanecer no mesmo imóvel, mediante expressa autorização do
Subsecretário-Geral.
Art. 3° Compete, ainda, a Subsecretaria-Geral da
Secretaria-Geral da Presidência da República, sem prejuízo do disposto no
art. 35 do Decreto n° 99.266, de 28 de
maio de 1990:
I - a fixação do valor da taxa de uso;
II - a realização das benfeitorias necessárias;
III - a outorga e publicação do ato de permissão
e de sua revogação no Diário Oficial da União.
Art. 4° Constituem obrigações do permissionário:
I - pagar:
a) taxa de uso;
b) despesas ordinárias de manutenção, resultantes
do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de
água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às
áreas de uso comum;
c) quota de condomínio, exigível quando o imóvel
funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese
em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior;
d) despesas relativas a consumo de gás, água e
energia elétrica do próprio imóvel funcional;
II - aderir à convenção de administração do
edifício;
III - restituir o imóvel nas mesmas condições de
habilidade em que o recebeu.
Art. 5° A taxa de uso não será inferior a dois
milésimos do valor do imóvel ou a quinze por cento da remuneração do cargo ou
função para o qual o permissionário foi nomeado ou designado, prevalecendo o que
for maior.
Parágrafo único. O pagamento de taxa de uso e das
despesas ordinárias de manutenção será feito exclusivamente mediante consignação
em folha.
Art. 6° A quota de condomínio será paga
diretamente a este.
Art. 7° Considera-se automaticamente revogada a
permissão de uso com a exoneração ou dispensa do permissionário do cargo ou
função em razão do qual lhe foi concedida à permissão de uso.
§ 1° Revogada a permissão de uso, os imóveis
serão restituídos independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no
prazo de sessenta dias corridos.
§ 2° O atraso na restituição do imóvel, além de
configurar, quando for o caso, falta disciplinar, sujeitará o permissionário ou
seu eventual ocupante a multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso a
cada período de trinta dias de retenção contados da data da publicação da
exoneração ou dispensa do permissionário ou da declaração de vacância, em caso
de óbito.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no parágrafo
precedente, caracterizará esbulho possessório, ensejando a concessão de
reintegração liminar sem audiência do réu, a permanência do servidor no imóvel
residencial funcional, após o prazo referido no § 1°.
Art. 8° O produto da taxa de uso e das despesas
ordinárias de manutenção será recolhido pelo respectivo órgão administrador ao
Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), como participação da União.
§ 1° O recolhimento dos recursos de que trata
este artigo será feito em conta no Banco do Brasil S.A., vinculada à Secretaria
da Administração Federal, observada a legislação pertinente.
§ 2° O gestor do FRHB transferirá, ao órgão
administrador, os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata
o art. 3°, inciso II.
§ 3° Compete à Secretaria de Controle Interno da
Secretaria-Geral da Presidência da República o controle da gestão orçamentária e
financeira dos recursos referidos neste artigo.
Art. 9° Até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis
administrados pela Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da
República serão entregues, juntamente com a respectiva documentação:
I - ao Departamento de Administração Imobiliária
da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República os vagos em
15 de março de 1990, os que vieram a vagar por devolução espontânea ou
desocupação judicial até a data da publicação deste Decreto, bem assim os
atualmente ocupados, não vinculados aos cargos ou empregos constantes da relação
de que trata o art. 2°;
II - aos Ministérios da Marinha, Exército e
Aeronáutica quando ocupados por servidores militares.
Art. 10. Será devolvido, até o dia 29 de junho de
1990, o mobiliário ou equipamento entregue aos ocupantes dos imóveis de que
trata o Decreto n° 96.633, de 1° de setembro de 1988, para alienação de acordo
com o disposto no art. 15, inciso II, e
art. 16, parágrafo único, do Decreto-Lei
n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. Revogam-se o
Decreto n° 96.633, de 1° de
setembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1990