Presidência
da República |
DECRETO No 99.364, DE 3 DE JULHO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 5.502, de 2005 | Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos (CER), e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° É mantida no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão Especial de Recursos (CER), com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Art. 2° São membros da CER os representantes:
I - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que será seu presidente;
II - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - do Banco Central do Brasil;
IV - do Banco do Brasil S.A.;
V - da Federação Brasileira de Bancos;
VI - da Confederação Nacional da Agricultura;
VII - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
VIII - da Organização das Cooperativas Brasileiras;
IX - da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário; e
X - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 1° Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2° O Regimento Interno da CER será aprovado em portaria do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 3° O julgamento dos processos da CER será realizado por Turmas de Julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.
Art. 4° Os serviços de Secretaria-Executiva da CER serão providos pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 5° As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se o Decreto n° 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, os arts. 4° e 5° do Decreto n° 83.323, de 11 de abril de 1979, o Decreto n° 97.760, de 18 de maio de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1990