Presidência
da República |
DECRETO No 99.952, DE 28 DEZEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 27 de abril de 1993. |
Institui, na Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico da indústria.
Art. 2º Cabe à comissão:
I - coordenar e divulgar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria;
II - assegurar o cumprimento das prioridades estabelecidas pela Política Industrial e de Comércio Exterior;
III - integrar as ações das agências financeiras;
IV - orientar, estabelecer metas, coordenar e avaliar a implementação das ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria, observando a autonomia de gestão das entidades participantes;
V - articular com os governos estaduais e municipais a junção de esforços no apoio à capacitação tecnológica da indústria, observadas as diretrizes da Política Industrial e de Comércio Exterior.
Parágrafo único. A comissão observará as diretrizes, modelo institucional, modalidades e instrumentos de apoio à capacitação tecnológica da indústria, aprovados pela Portaria Interministerial nº 538, de 13 de setembro de 1990.
Art. 3º A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;
V - Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação;
VI - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);
VIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
IX - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
XI - Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);
XII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
XIII - Banco de Investimento S.A.;
XIV - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XV - Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 4º Mediante proposta da comissão, poderão ser instituídas subcomissões para orientar, estabelecer metas e avaliar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria.
Art. 5º A comissão será instalada no prazo de vinte dias.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1990