Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.178, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº
2.092 de 1996.
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efeito) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas para
os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos
nele relacionados, da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo
Decreto n°
97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Ficam alteradas para
os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os
produtos nele relacionados desdobrados, sob a forma de destaques "ex", dos
respectivos códigos de classificação na TIPI.
Art. 3° A Nota Complementar
NC (87-1) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (87-1) Ficam reduzidas para 4% as alíquotas incidentes sobre os produtos da posição 8708 (exceto o item 8708.99.04 e o Código 8708.99.1000) e sobre as cabinas das posição 8707, quando destinados aos veículos das posições 8701, 8702, 8704, 8705 e 8716."
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.7.1994 e
Retificado em 19.9.1994
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