Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.197, DE 14 DE JULHO DE 1994.
(Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.99) | Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º A Carteira de Identificação e Contribuição, documento a ser instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com renovação anual, tem por finalidade a comprovação junto à previdência social, da qualidade de segurado, para fins de habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e será exigida:
I - da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
II - do segurado especial produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal e assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Art. 2º - A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é o instrumento pelo qual a pessoa física e o segurado especial, mencionados no art. 1º, comprovação perante o INSS a comercialização de sua produção.
§ 1º É obrigatória a apresentação anual da DAV nas datas a serem fixadas pelo INSS, importando a falta de entrega ou a inexatidão das informações prestadas em suspensão da qualidade de segurado no período entre a data fixada para entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 2º A apresentação da DAV será obrigatória e indispensável para renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição.
Art. 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
Parágrafo único. A contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário será devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.
Art. 4º O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, somente terá seguimento se o interessado o instruir com prova do depósito do valor da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto-de- infração.
Parágrafo único. O INSS deverá contabilizar o depósito de que trata o caput deste artigo, em conta própria, até a decisão final do recurso em última e definitiva instância na esfera administrativa, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte corrigida monetariamente.
Art. 5º O salário -maternidade será devido à segurada especial, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Parágrafo único. O INSS baixará orientação necessária à comprovação, pela segurada especial, do período de atividade rural para a obtenção do benefício do salário -maternidade, enquanto não for criada a Carteira de Identificação e Contribuição.
Art. 6º O salário -maternidade poderá ser requerido pela segurada especial e pela empregada doméstica até noventa dias após o parto.
Art. 7º A falta de remessa mensal da comunicação da existência ou inexistência de óbito, até o dia dez do mês subseqüente, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à multa de dez mil Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Art. 8º O segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. 0 segurado que permanecer em atividade e que vinha contribuindo até 16 de abril de 1994, data de vigência da Lei nº 8.870, de 1994, receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que vinha exercendo.
Art. 9º A procuração outorgada pelo beneficiário em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, terá prazo de doze meses, podendo o mandato ser renovado ou revalidado pelo INSS.
Art. 10. A empresa encaminhará ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.
§ 1º Caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.
§ 2º A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GRPS encaminhará cópia de todas as guias, sob pena de descumprimento da obrigação do caput deste artigo.
§ 3º A remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato.
§ 4º Cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua obrigação frente aos sindicatos.
Art. 11. Fica a empresa
obrigada a afixar cópia da GRPS, durante o período de seis meses consecutivos,
no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11. Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). (Redação dada pelo Decreto nº 1.843, de 1996)
Art. 12. Para fins das obrigações de que trata este Decreto, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
Art. 13. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I - falta de envio da GRPS para o sindicato, na forma do art. 10 deste Decreto;
II - não afixação da GRPS no quadro de horário;
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo prazo de:
a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III deste artigo;
b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV deste artigo.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.
Art. 14. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos I, II e III do art. 13, será aplicada multa de noventa a nove mil UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Art. 15. As instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, ficam obrigadas a exigir das pessoas jurídicas e a elas equiparadas a Certidão Negativa de Débito - CND relativa às contribuições sociais administradas pelo INSS, na contratação de operações de crédito que envolvam:
I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);
II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.
§ 1º A exigência de comprovação de inexistência de débito, mediante apresentação da CND, aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º Ficam obrigadas as instituições financeiras definidas no caput deste artigo a fornecer, mensalmente, ao INSS relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito, conforme especificação técnica a ser definida pela autarquia.
Art. 16. 0 descumprimento do contido no art. 15 sujeitará a instituição financeira a multa de:
I - cem mil Ufir no caso do "caput" do art. 15;
II - vinte mil UFIR no caso do § 2º do art. 15.
Art. 17. Fica autorizada, nos termos deste Decreto, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito.
Art. 18. Até 30 de junho de 1994, os débitos dos hospitais contratados e conveniados com o SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.
§ 2º A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde.
§ 3º Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:
a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;
b) mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.
§ 4º Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:
a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;
b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia com o imediato prosseguimento da cobrança de todo saldo devedor.
§ 5º O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.
§ 6º O repasse ao INSS previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo será feito, pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.
§ 7º No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada pela Lei nº 8.870/94.
§ 8º A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Art. 19. A implementação do disposto nos arts. 17 e 18 se fará a partir das informações próprias fornecidas pela coordenação do SUS.
Art. 20. Na celebração dos acordos previstos no art. 18, será permitido, excepcionalmente, parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:
I - em até 24 meses, no caso de acordo celebrado do mês de abril de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de maio de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de junho de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.
Art. 21. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 18 e 19 deste Decreto o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212/91.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto no art. 17 deste Decreto não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Art. 22. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data da efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
§ 1º A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o processo administrativo de débito será imediatamente remetido ao órgão jurídico do INSS.
Art. 23. As cooperativas que, com base na Lei Complementar nº 11/71, celebraram convênios para prestação de serviços médico-odontológicos dentro do Programa de Assistência ao Trabalhador-Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213/91, deverão prestar contas ao INSS, conforme estabelecido pela autarquia.
§ 1º Para fins no disposto no caput deste artigo somente serão considerados os serviços médico -odontológicos prestados até 31 de outubro de 1993.
§ 2º Os valores retidos em período posterior à data referida no parágrafo anterior serão objeto de levantamento de débito.
§ 3º 0 prazo para prestação de contas de que trata § 1º deste artigo será de sessenta dias a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 4º 0 descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica imediata execução dos débitos verificados.
Art. 24. Os depósitos recursais a que se refere este Decreto serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. Os depósitos à ordem do INSS serão efetuados em guia própria da autarquia.
Art. 25. A contribuição devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, passa a ser de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo contribuirá, também, com um décimo por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se às pessoas jurídicas que se dediquem produção agroindustrial, no tocante a sua parte agrícola, mediante contribuição calculada sobre a produção agrícola própria, estimada conforme definição do INSS, considerado seu preço de mercado.
§ 3º A pessoa jurídica a que se refere o parágrafo anterior continuará a contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos empregados do setor industrial.
§ 4º Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º Integram a produção, para efeito dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição a que refere este artigo:
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades;
b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;
c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, no caso do § 2º deste artigo, e quando ele próprio vender os produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior
§ 8º Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se valor de mercado o valor pelo qual o produto rural foi ou está sendo comercializado na localidade da transação mercantil.
§ 9º O empregador rural continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando -a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 10 As contribuições a que se refere este artigo serão exigíveis a partir da competência agosto de 1994, permanecendo até essa data a contribuição referida no art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Art. 26. Na aplicação das multas de que trata este Decreto, observar-se-ão as disposições previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 27. 0 prazo previsto no art. 148 do ROCSS ficou prorrogado até 16 de abril de 1994, data da publicação da Lei nº 8.870/94.
Art. 28. 0 INSS baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutelo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1994