Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.382, DE 31 DE JANEIRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.430, de 1997 |
Altera e revoga dispositivos do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das comunicações legais."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 5º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.Brasília, 31 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1996