Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.627, DE 8 DE SETEMBRO DE 1995.
Promulga o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, de 26 de março de 1993. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile assinaram, em Santiago, o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 11 de abril de 1995;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 13 de setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 4º,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago, em 26 de março de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Chile
(doravante denominados Partes Contratantes),
Considerando especialmente o alto entendimento e compreensão existentes entre os dois países, e
Com o propósito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas; Acordam seguinte:
Artigo I
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer dos dois Países, poderão receber autorização para exercer em qualquer dos dois Países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e
b) afetem a segurança nacional.
Artigo 2
Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a) cônjuge;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros, menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado, e
d) filhos solteiros com deficiência físicas ou mentais.
Artigo 3
1. O exercício de atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação do Estado receptor.
2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.
3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de delito cometido relativamente à sua atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.
4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo poderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciários decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.
5. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomática, consular, administrativo ou técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.
Artigo 4
1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias data do recebimento da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
Feito em Santiago do Chile, aos 26 dias do mês de março de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Fernando Henrique Cardoso
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Enrique Silva Cimma