Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.652, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência | Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993,
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.9.1995
ANEXO I
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DA BAHIA
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade, Sede e Foro
Art. 1° O Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia (CefetBA), criado pela Lei n° 8.711, de 28 de setembro
de 1993, nos termos da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto
n° 87.310, de 21 de junho de 1982, por transformação da Escola Técnica Federal da
Bahia, instituída nos termos da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo
Decreto-Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969, e pela incorporação do Centro de
Educação Tecnológica da Bahia (Centec) como autarquia, detentora de autonomia
administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar; vinculada ao Ministério
da Educação e do Desporto e integrante do Sistema Nacional de Educação Tecnológica,
instituído pela Lei n°8.948, de 8 de dezembro de 1994, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. Cefet (BA) tem sede e
foro na Cidade de Salvador - Bahia.
Art. 2° O Centro Federal de Educação
Tecnológica da Bahia tem por finalidade o oferecimento da educação tecnológica e por
objetivo:
I - ministrar ensino em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação lato sensu
e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na
área tecnológica;
b) de licenciatura, com vistas à formação
de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e
tecnológico
II - ministrar cursos técnicos, em nível
de 2° grau, visando formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;
III - ministrar cursos de educação
continuada, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área
tecnológica;
IV - realizar pesquisas aplicadas na área
tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à
comunidade, mediante cursos e serviços.
CAPÍTULO II
Da Organização e da Direção
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3- O Centro Federal de Educação
Tecnológica da Bahia que possui na sua administração superior, como órgão executivo,
Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo, o Conselho Diretor, tem a
seguinte estrutura básica:
I - órgão executivo: Diretoria-Geral;
II - órgão de assistência direta e
imediata ao Diretor-Gera Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Departamento de
Orçamento e Finanças;
c) Departamento de
Engenharia e Manutenção Geral;
d) Departamento de
Administração de Material e Patrimônio;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Desenvolvimento do Ensino;
b) Departamento de Relações Empresariais;
V - unidades descentralizadas: Unidades de Ensino Descentralizadas;
VI - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c) Conselho Empresarial.
Seção II
Da Direção e da Nomeação
Art. 4°- O Centro Federal
de Educação Tecnológica da Bahia será dirigido por Diretor-Geral para um mandato de
quatro anos, contados da data da posse, vedada a recondução, em conformidade com o §
4°, do art. 4°, do Decreto n°- 87.310, de 21 de junho de 1982, nomeado na forma da
legislação vigente.
§ 1° O processo de escolha
do Diretor-Geral dar-se-á mediante formação de lista sêxtupla, a ser organizada e
aprovada pelo Conselho Diretor, conforme critérios a serem estabelecidos no Regimento
Interno do Cefet (BA).
§ 2°- Para efeitos de
nomeação, a lista sêxtupla será encaminhada pelo Diretor-Geral, em exercício, ao
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, até noventa dias antes do término de seu
mandato.
Art. 5° O Vice-Diretor
será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, dentre os integrantes
de lista sêxtupla, a ser organizada e aprovada pelo Conselho Diretor, para um mandato
igual ao do Diretor-Geral do Cefet/BA.
Art. 6°- Em caso de vacância do cargo de
Diretor-Geral, o ViceDiretor assumirá a Diretoria-Geral até que seja nomeado o novo
Diretor-Geral, na forma do art. 4°.
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos
do Diretor-Geral e do Vice-Diretor, as funções de Diretor-Geral serão exercidas pelo
Diretor de Desenvolvimento do Ensino.
Art. 7°- A Diretoria de Desenvolvimento do
Ensino e as Unidades de Ensino Descentralizadas, serão dirigidas por Diretor, os
Departamentos por Chefes, a Procuradoria Jurídica por Procurador-Chefe, o Gabinete por
Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos
previstos neste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por
servidores por eles indicados e designados na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Da Composição dos Órgãos Colegiadas
Art. 8°- O Conselho Diretor, instituído
nos termos da Lei n°6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei n° 8.948, de 8 de
dezembro de 1994, órgão deliberativo e consultivo da administração superior do centro,
é integrado por dez membros e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, sendo:
I - um representante do Ministério da
Educação e do Desporto;
II - um representante de cada uma das
Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura do Estado da Bahia;
III - um representante dos ex-alunos do
Cefet (BA);
IV - um representante do corpo discente do
Cefet (BA);
V - três representantes do Cefet (BA).
§ 1° Os representantes do Conselho Diretor
serão indicados, na forma que dispuser o regimento interno, vedada a nomeação de
servidores do Cefet (BA), como representantes das Federações e do Ministério da
Educação e do Desporto.
§ 2º A presidência do Conselho Diretor
será exercida pelo Diretor-Geral que, na condição de membro nato, terá, além do voto
nominal, o de qualidade.
§ 3°- A duração do mandato dos membros
do Conselho Diretor será estabelecida, na forma que dispuser o regimento interno.
Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, órgão consultivo do Cefet (BA), compor-se-á:
I - pelo Diretor-Geral e o Vice-Diretor do
Cefet (BA);
II - pelo Diretor da Diretoria de
Desenvolvimento do Ensino;
III - pelo Chefe do Departamento de
Relações Empresariais;
IV - pelos Diretores das Unidades de Ensino
Descentralizadas;
V - pelos Chefes de Departamentos
Acadêmicos da Diretoria de Desenvolvimento do Ensino do Cefet (BA);
VI - por quatro representantes do corpo
docente do Cefet (BA), eleitos entre seus pares;
VII - por dois representantes do corpo
discente do Cefet (BA), eleitos entre seus pares, sendo um representante do ensino de 2°
grau e um do ensino superior.
Parágrafo único. A presidência do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será exercida pelo Diretor-Geral do Cefet (BA).
Art. 10. Conselho Empresarial, órgão
consultivo e informativo do Cefet (BA), compor-se-á:
I - pelo Diretor-Geral e o Vice-Diretor do
Cefet (BA);
II - pelo Diretor de Desenvolvimento' do
Ensino;
III - pelo Chefe do Departamento de
Relações Empresariais;
IV - por dez empresários, cujas atividades
estejam relacionadas com as habilitações do Cefet (BA);
V - por dois representantes dos ex-alunos
formados pelo Cefel (BA), integrados no processo produtivo, correspondente à sua área de
formação.
Parágrafo único. A presidência do
Conselho Empresarial será exercida pelo Diretor-Geral do Cefet (BA).
Art. 11. As normas de funcionamento dos
Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão, e Empresarial serão definidas no Regimento
Interno do Cefet (BA).
CAPÍTULO VI
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Órgão Executivo
Art. 12. À Diretoria-Geral, como órgão
executivo da administração superior, compete dirigir e implementar a política do Cefet
(BA), nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão,
em consonância com a legislação e diretrizes superiores.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Diretor-Geral
Art. 13. Ao Gabinete compete assistir o
Diretor-Geral em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de
comunicação social, de relações públicas e do preparo e encaminhamento do expediente
da Diretoria-Geral.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 14. À Procuradoria Jurídica, órgão
vinculado à AdvocaciaGeral da União, compete:
I - representar o Cefet (BA), judicial e
extrajudicialmente;
II - apurar a liquidez e a certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III - exercer, no que couber, as
competências estabelecidas no art. 11 da Lei Complementar n°- 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Art. 15. Ao Departamento de Orçamento e
Finanças, subordinado diretamente ao Diretor-Geral, compete coordenar, supervisionar e
orientar a execução das atividades relacionadas a orçamento, contabilidade e finanças.
Art. 16. Ao Departamento de Engenharia e
Manutenção Geral, órgão seccional do sistema de serviços gerais, diretamente
subordinado ao Diretor-Geral, compete coordenar, supervisionar e orientar a execução das
atividades relacionadas a obras, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis.
Art. 17. Ao Departamento de Administração
de Material e Patrimônio, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, diretamente
subordinado ao Diretor-Geral, compete coordenar, supervisionar e orientar a execução das
atividades relativas a material, patrimônio, licitações, aquisição e alienação de
bens e de serviços gerais.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 18. A Diretoria de Desenvolvimento do
Ensino compete planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar a execução das
atividades de ensino em todos os seus níveis, no âmbito do Cefet (BA).
Art. 19. Ao Departamento de Relações
Empresariais compete planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades
relativas à educação continuada, à orientação profissional, estágios de alunos,
acompanhamento de egressos, prestação de serviços, realização de pesquisas
tecnológicas, desenvolvimento de projetos para o sistema produtivo, bem como o
relacionamento com as empresas e a comunidade.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 20. Às Unidades de Ensino
Descentralizadas (Uned) com pete desenvolver ações de ensino, pesquisa e extensão, de
administração geral, de pessoal e de integração comunidade-empresa, oi âmbito da
respectiva unidade, na forma da legislação vigente.
Seção VI
Dos Órgãos Colegiados
Art. 21. Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre a política do Cefet
(BA), nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão:
II - examinar e emitir parecer conclusivo
referente às propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno do Cefet (BA;
encaminhando-os ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para as providências
cabíveis;
III - aprovar, anualmente, o plano de
ação, elaborado pe1G Diretoria-Geral;
IV- deliberar sobre taxas, contribuições e
emolumentos E serem cobrados pelo Cefet (BA);
V - autorizar a aquisição de deliberar
sobre alienação dE bens imóveis e a aceitação de subvenções, doações e legados;
VI - aprovar a concessão de títulos e
outras dignidades:
VII - aprovar a organização
didático-pedagógica dos cursos do Cefet (BA), bem como aprovar a criação,
transformação, suspensão E extinção de cursos;
VIII- aprovar os contratos, acordos e
convênios firmados com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, que envolvam
contrapartida do Cefet (BA);
IX- apreciar as contas da Diretoria-Geral,
emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis,
dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
X- organizar, por votação uninominal,
lista sêxtupla destinada à escolha do Diretor-Geral, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, quanto ao assunto:
XI - apreciar, em grau de recurso, as
decisões e atos do Diretor-Geral, nos casos e formas definidas no regimento interno;
XII - deliberar sobre matérias de natureza
administrativa que lhes sejam submetidas pelo Diretor-Geral;
XIII - deliberar sobre os casos omissos ou
sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Diretoria-Geral.
Art. 22. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão compete orientar a Diretoria-Geral nos assuntos de natureza
didático-pedagógica, de pesquisa e de extensão tecnológica.
Art. 23. Ao Conselho Empresarial compete
orientar a Diretoria-Geral nos assuntos de integração do Cefet (BA) com o sistema
produtivo.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 24. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - exercer a direção e fixar as
diretrizes de ações do Cefet (BA);
II - submeter à aprovação do Conselho
Diretor os planos, programas e projetos do Cefet (BA) e promover, quando conveniente, as
medidas necessárias à sua reformulação;
III - firmar acordos, contratos e
convênios;
IV - apresentar ao Conselho Diretor,
anualmente, relatórios referentes às atividades do Cefet (BA) e ao cumprimento da
programação;
V - manter intercâmbio com entidades
governamentais instituições nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matéria d
competência do Cefet (BA);
VI - submeter ao Conselho Diretor as
matérias definidas como de competência do colegiado, ou que dependam de sua aprovação;
VII - baixar atos executivos ou normativos,
respeitando, n que couber, o disposto neste estatuto e no regimento interno;
VIII - coordenar propostas de reelaboração
e alteração do estatuto e do regimento interno do Cefet (BA);
IX- receber subvenções, doações ou
legados, ouvido o Conselho Diretor,
X- propor a criação de cursos
extraordinários e de extensão
XI - propor a criação e extinção de
cursos regulares;
XII - praticar os demais atos de
administração, necessários implementação das atividades da Diretoria-Geral.
Seção II
Do Vice-Diretor
Art. 25. Ao Vice-Diretor incumbe:
I - assistir o Diretor-Geral nas questões
que envolvam tomE da de decisão sobre assuntos pertinentes à área de atuação do CefE
(BA);
II - acompanhar e avaliar a execução dos
planos, programa e projetos do Cefet (BA), em articulação com as diretorias, propondo
com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à
reformulação dos mesmos;
III - substituir o Diretor-Geral em seus
impedimentos legai ou temporários;
IV - desenvolver outras atividades que lhe
forem atribuída pelo Diretor-Geral.
Seção III
Do Diretor de Desenvolvimento do Ensino
Art. 26. Ao Diretor de Desenvolvimento do
Ensino incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e
avaliar as atividades acadêmicas do Cefet (BA).
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 27. Aos Chefes dos Departamentos de
Orçamento e Finanças, de Engenharia e Manutenção Geral, de Administração de Material
e Patrimônio e de Relações Empresariais, ao Chefe de Gabinete, e ao Procurador-Chefe
incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem conferidas pelo Diretor-Geral.
Art. 28. Aos dirigentes das Unidades de
Ensino Descentralizadas incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar,
acompanhar e avaliar as atividades acadêmicas, de orçamento e finanças, de engenharia e
manutenção, e de material e patrimônio das Uned.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Seção I
Do Patrimônio
Art. 29. O patrimônio do Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia é constituído:
I -- pelas atuais instalações e pelos bens
móveis e imóveis provenientes da incorporação do Centro de Educação Tecnológica da
Bahia;
II - pelos bens e direitos adquiridos e dos
que vier a adquir ~ para cumprimento de seus objetivos, independentemente de
autorização;
III - pelos saldos de exercícios
anteriores, observada a legisla ção em vigor.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 30. Os recursos financeiros do Cefet
(BA) são proveniente de:
I - dotações que lhe forem anualmente
consignadas no orça mento da União;
II - dotações, auxílios e subvenções
que lhe venham a se: concedidos pela União, Estados ou Municípios ou por qualquer
entidade pública ou particular.
III - remuneração de serviços prestados a
entidades pública ou particulares, mediante contrato ou convênio, específicos;
IV - taxas, emolumentos e anuidades que
forem fixadas pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e
juros bancários;
VI - receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. O Centro Federal de Educação
Tecnológica da Bahia estimulará o funcionamento de associações, congregando
professores e alunos, funcionários e pais de alunos, com a finalidade de desenvolver
atividades culturais, de congraçamento, recreação e assistência
Art. 32. O detalhamento da estrutura
organizacional a que s refere o art. 3-°, as competências das unidades que a integram e
a atribuições de seus dirigentes serão fixadas em regimento interno, ; ser aprovado
pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
ANEXO II
a) Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções
Gratificadas do Centro Federal de Educação
Tecnológica da Bahia
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