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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.385, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1. 486, de 1995

(Vide alterações)

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    Art. 1º A liberação para empenho das dotações do grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, para o primeiro trimestre de exercício de 1995, fica condicionada aos limites estabelecidos no Anexo a este decreto.

    Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

    I - as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:

    a) às transferências a fundos constitucionais;

    b) ao pagamento de contrapartida nacional a empréstimos externos;

    c) ao pagamento dos benefícios previdenciários;

    II - as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos próprios de outras fontes, cuja excecução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;

    III - a programação orçamentária à conta de operações de crédito e de doação, de acordo com o efeitivo ingresso de recursos correspondentes;

    IV - a programação orçamentaria das operações oficiais de crédito.

    Art. 2º Excetuando-se o disposto no inciso I, "b", do art. 1º, ficam indisponibilizadas para movimentação e empenho as dotações de capital do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, para o primeiro trimestre.

    Parágrafo único. O Ministro do Planejamento e Orçamento poderá baixar atos necessários a excepcionalizar as despesas de capital de que trata o caput deste artigo.

    Art. 3º Até 31 de março de 1995, por proposta do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, serão fixados os limites da programação orçamentária e financeira para os trimestres subseqüentes.

    Art. 4º Este decreto entra em vigor na data se sua publicação.

    Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José serra
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1995

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