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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.618, DE 5 DE SETEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1.764, de 1995

Altera alíquotas incidentes sobre operações de crédito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos IV, e 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam alterados as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:

    I - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0411%;

    II - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0411% ao dia;

    III - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "h-II", "m-III" e "s-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 15%;

    IV - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,25% ao mês, observada a alíquota máxima de 15% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;

    V - na hipótese prevista na alínea "a-V" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,25%;

    VI - na hipótese prevista na alínea "c" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0411% ao dia.

    Art. 2º A alíquota de IOF incidente nas operações de financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física, será de 0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo.

    Art. 3º As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre as operações contratadas a partir da data de publicação deste Decreto.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 1.469, de 27 de abril de 1995, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 5 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1995

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