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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.702, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1.813 de 1996

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que enumera.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam reduzidas para zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as preparações classificadas nos códigos 2106.90.1199, 2106.90.1299, 2106.90.1399, 2106.90.1499, 2106.90.1599 e 2106.90.1699 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações da Resolução nº 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e da Portaria nº 73, de 11 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1995

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