Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.912, DE 21 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da
Receita Federal poderá alfandegar:
I - portos organizados;
II - instalações portuárias
de uso público;
III - instalações portuárias
de uso privativo localizadas dentro do porto organizado;
IV - instalações portuárias
de uso privativo localizadas fora do porto organizado.
§ 1º O alfandegamento de que
trata este artigo independe de abertura de concorrência por parte da Secretaria
da Receita Federal, mas somente será admitido, nas hipóteses dos incisos I e II,
quando houver sido observado o procedimento licitatório, para a concessão de sua
exploração, nos termos do § 2º do art. 1º e inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º O alfandegamento somente
será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após
definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de
infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, e desde que a empresa
interessada assuma a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 3º Salvo no caso de que
trata o § 6º deste artigo, o alfandegamento é subordinado ao preenchimento pela
empresa interessada dos seguintes requisitos, além de outros que a Secretaria da
Receita Federal venha a estabelecer:
a) comprovação da concessão,
no caso de porto organizado, ou do direito de construir, reformar, ampliar,
melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária;
b) prévia habilitação ao
tráfego internacional pelo Ministério dos Transportes;
c) pré-qualificação como
operador portuário do responsável pela exploração da instalação portuária de uso
público.
§ 4º O alfandegamento poderá
abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação
portuária.
§ 5º Os pedidos de
alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se
necessário, às exigências deste artigo, no prazo de noventa dias.
§ 6º Poderão, ainda, ser
alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel,
localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias,
ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em
caráter permanente.
§ 7º O alfandegamento de que
trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação do direito de construção
e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, devendo ser observado
também o disposto no § 2º.
§ 8º O alfandegamento será
revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada deixar de preencher os
requisitos previstos no § 3º ou no § 7º.
Art. 2º Os administradores de
portos organizados, de instalações portuárias de uso público ou de instalações
portuárias de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº
8.630, de 1993, deverão, nos termos deste Decreto, requerer renovação de
alfandegamento, no prazo de seis meses, a partir da data de sua publicação.
§ 1º Os pedidos de renovação
de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se,
se necessário, às exigências do artigo anterior, no prazo de noventa dias.
§ 2º A não apresentação do
requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata
do alfandegamento.
Art. 3º Os contratos de
arrendamento de instalações portuárias de uso público firmados antes da vigência
da Lei nº 8.630, de 1993, permanecerão válidos pelo prazo de 24 meses, contado
da data de publicação deste Decreto, de conformidade com o disposto no § 2º do
art. 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º O Ministério dos
Transportes publicará no Diário Oficial da União a relação dos contratos
de arrendamento celebrados nos termos deste artigo.
§ 2º Se, no prazo previsto
neste artigo, não tiver sido possível a realização de licitação, o Ministério
dos Transportes ou a administração do porto poderá prorrogá-lo por período não
superior a três anos.
§ 3º A vigência do
alfandegamento das instalações portuárias de que trata este artigo corresponderá
à do respectivo contrato.
Art. 4º A título de
ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades
extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e
instalações portuárias, a partir da data de publicação do ato de alfandegamento,
o disposto no art. 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, conforme previsto no art. 22 do Decreto-lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976.
Parágrafo único. Os portos
organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente à edição da Lei
nº 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento nos termos do
art. 2º, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco
anos, contado da citada data.
Art. 5º Compete ao Secretário
da Receita Federal declarar o alfandegamento de recintos de zona primária e zona
secundária.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o inciso II
do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
Brasília, 21 de maio de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.5.1996