Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.920, DE 29 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.232, de 1997 |
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto n° 101, de 17 de abril de 1991, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................
.................................................................................................
II - ter custos básicos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano;
III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme constar do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido Conselho, desde que consubstanciado em parecer técnico;
IV - ter vencimento, de no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1º e 12 deste artigo.
§ 12. Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1º, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6º, serão igualmente prorrogados por idêntico período."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso V do art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991.
Brasília, 29 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1996
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