Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.135, DE 24 DE JANEIRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 2.376, de 2001 |
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação das mercadorias que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto Nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nas Resoluções nºs 72/96 e 73/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo a este Decreto, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC.
Art. 2º A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os códigos tarifários assinalados com #BK no parágrafo 5 do Anexo deste Decreto passam a constar com alíquota de dez por cento na coluna 2001 e seguintes da Lista de Exceção;
II - face ao desmembramento do Código 8525.20.80, o cronograma de convergência a ele correspondente fica substituído pelo seguinte:
Código |
01/04 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
|
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
8525.20.81 |
19 |
19 |
19 |
18 |
18 |
18 |
17 |
17 |
17 |
17 |
16 |
8525.20.89 |
0 |
0 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
III - nos códigos tarifários 2204.21.00 e 2204.29.00 não se incluem os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de Málaga;
IV - no código tarifário 3301.25.10 somente estão compreendidas as mercadorias "com um teor de mentol superior a sessenta por cento, em peso".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1997
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