DECRETO Nº 2.331, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre a Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda disporá de unidade de correição, diretamente subordinada ao
Secretário, denominada Corregedoria-Geral, com finalidade de promover ações
preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplina de seus
servidores, e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e outros
procedimentos administrativos, bem assim realizar auditoria interna. (Revogado
pelo
Decreto nº 10.223, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. A lotação e atribuições
da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal serão definidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda. (Revogado
pelo
Decreto nº 10.223, de 2020)
(Vigência)
Art 2º O Corregedor-Geral será nomeado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, por indicação do Secretário da Receita Federal, por
período de três anos, podendo ser reconduzido.
(Revogado pelo Decreto nº 8.029,
de 2013
(Vigência)
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput
deste artigo deverá constar do ato de nomeação do servidor, somente cessando a
investidura em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar,
condenação judicial transitada em julgado ou a pedido.
(Revogado pelo Decreto nº 8.029,
de 2013
(Vigência)
Art 3º
O Corregedor-Geral tem, dentre outras, a função de receber e analisar denúncias
de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares
na atividade de administração tributária,
(Revogado
pelo
Decreto nº 10.223, de 2020)
(Vigência)
Art. 4º Aplica-se o disposto no caput
do art. 18 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, aos servidores em exercício na
Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios e aos designados para integrar comissão de
processo administrativo disciplinar de que trata o
art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, no interstício em que ocorrer a designação.
Art 5º O servidor da Carreira de Auditoria do
Tesouro Nacional lotado e em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios, que
exercer funções diretamente relacionadas com a ética funcional e a disciplina dos
servidores, não será removido por um período de dois anos, assegurando-se-lhe, após
três anos de efetivo exercício, sua lotação em qualquer unidade da Secretaria da
Receita Federal.
Art 6º
Ficam remanejados, na forma deste
artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
(Revogado
pelo
Decreto nº 10.223, de 2020)
(Vigência)
I - do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, um
DAS 101.2 e 110 DAS 102.1; (Revogado
pelo
Decreto nº 10.223, de 2020)
(Vigência)
II - do Ministério da Fazenda, alocados à
Secretaria da Receita Federal, para o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, um DAS 102.2 e 110 DAS 101.1. (Revogado
pelo
Decreto nº 10.223, de 2020)
(Vigência)
Art 7º
Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dispor sobre a estrutura
organizacional da Secretaria da Receita Federal, observados os atuais
quantitativos de DAS e os respectivos níveis.
(Revogado
pelo
Decreto nº 10.223, de 2020)
(Vigência)
Art 8º
Em decorrência do disposto neste
Decreto, o Anexo II, a e b , ao Decreto nº
1.745, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma do
Anexo II a este Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 2.448, de 1997)
Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 10. Ficam revogados os
arts. 5º do Decreto
nº 325, de 1º de novembro de 1991, e 2º do Decreto nº 2.282, de 24 de julho de 1997.
Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1997Vide alteração de anexo:
(Vide Decreto nº 2.448, de 1997)
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