Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.331, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disporá de unidade de correição, diretamente subordinada ao Secretário, denominada Corregedoria-Geral, com finalidade de promover ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplina de seus servidores, e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e outros procedimentos administrativos, bem  assim realizar auditoria interna.     (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Parágrafo único. A lotação e atribuições da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.      (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art 2º O Corregedor-Geral será nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por indicação do Secretário da Receita Federal, por período de três anos, podendo ser reconduzido.             (Revogado pelo Decreto nº 8.029, de 2013      (Vigência)

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo deverá constar do ato de nomeação do servidor, somente cessando a investidura em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, condenação judicial transitada em julgado ou a pedido.          (Revogado pelo Decreto nº 8.029, de 2013      (Vigência)

Art 3º O Corregedor-Geral tem, dentre outras, a função de receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária,             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art. 4º Aplica-se o disposto no caput do art. 18 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, aos servidores em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios e aos designados para integrar comissão de processo administrativo disciplinar de que trata o art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no interstício em que ocorrer a designação.

Art 5º O servidor da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional lotado e em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios, que exercer funções diretamente relacionadas com a ética funcional e a disciplina dos servidores, não será removido por um período de dois anos, assegurando-se-lhe, após três anos de efetivo exercício, sua lotação em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.

Art 6º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, um DAS 101.2 e 110 DAS 102.1;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - do Ministério da Fazenda, alocados à Secretaria da Receita Federal, para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 102.2 e 110 DAS 101.1.       (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art 7º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dispor sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Receita Federal, observados os atuais quantitativos de DAS e os respectivos níveis.             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art 8º Em decorrência do disposto neste Decreto, o Anexo II, ‘’a” e “b ”, ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.         (Revogado pelo Decreto nº 2.448, de 1997)

Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 10. Ficam revogados os arts. 5º do Decreto nº 325, de 1º de novembro de 1991, e 2º do Decreto nº 2.282, de 24 de julho de 1997.

Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1997

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Vide alteração de anexo:

(Vide Decreto nº 2.448, de 1997)

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