Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.389, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 3.354, de 2000 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
- Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo II b2 a este Decreto os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I - do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério das
Comunicações: dois DAS 102.3 e três DAS 102.2;
II - do
Ministério das Comunicações para o Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado: um DAS 101.6, cinco DAS 101.5, oito DAS 101.4, treze DAS 101.3, 27
DAS 101.2, 64 DAS 101.1, dois DAS 102.5, dez FG-1, nove FG-2, e 27 FG-3.
Art. 3º
- Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que
trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte
dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado das Comunicações fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º
- Os regimentos internos dos órgãos do Ministério das Comunicações serão
aprovados pelo Ministro de Estado das Comunicações, e publicados no Diário
Oficial da União no prazo de noventa dias, contados da data da publicação
deste Decreto.
Art. 5º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo as
estruturas anteriormente existentes nas Delegacias Estaduais pelo prazo de seis
meses a contar desta data. (Vide Decreto nº 2.584,
de 1998)
Art. 6º
- Revogam-se os Decretos nºs 2.048, de 29 de outubro de 1996, 2.320, de 8 de
setembro de 1997.
Brasília, 18 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1997
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINITÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das
Comunicações, órgão da Administração Direta, tem como área de competência, os
seguintes assuntos:
I - política nacional de
telecomunicações, inclusive radiodifusão;
II - regulamentação, outorga
e fiscalização de serviços de telecomunicações;
III - serviços postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das
Comunicações tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado;
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgão setorial:
Consultoria jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Serviços de
Radiodifusão;
1. Departamento e Normas e
Engenharia;
2. Departamento de Outorga e
Licenciamento:
a) Secretaria de Serviços
Postais;
1. Departamento de
Planejamento do Sistema Postal;
2. Departamento de Controle
do Sistema Postal;
IV - órgãos regionais:
Delegacias;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia Especial:
Agência Nacional de Telecomunicações;
b) Empresa Pública: Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos;
c) Sociedade de Economia
Mista: Telecomunicações Brasileiras S. A.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, a ela Subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado, bem assim
assisti-lo em sua representação política e social;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro
de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com o sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - orientar e
coordenar administrativamente as Delegacias Regionais;
IV - auxiliar o Ministro
de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º A Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, de modernização administrativa, de recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração
e consolidar planos e programas das atividades da sua área de competência
relacionada com administração, planejamento e orçamento e submetê-los a decisão
superior;
IV - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, em sua área de sua competência, e submetê-los a decisão superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do órgão setorial
Art. 6º À Consultoria Jurídica,
órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao
Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
do órgão jurídico da entidade vinculada ao Ministério;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob
sua coordenação jurídica;
VI - examinar prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério;
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
SEÇÃO III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 7º À Secretaria de Serviços
de Radiodifusão compete:
I - coordenar as atividades
referentes a orientação , execução e avaliação das diretrizes, objetivos e
metas, relativos aos serviços de radiodifusão;
II - propor a regulamentação
dos serviços de radiodifusão;
III - proceder a avaliação
técnica, operacional, econômica e financeira das empresas prestadoras dos
serviços de radiodifusão, necessárias ao estabelecimento das condições exigidas
na prestação dos serviços;
IV - proceder as outorgas dos
serviços de radiodifusão;
V - orientar normativamente
as Delegacias nos assuntos de competência da Secretaria.
Art. 8º Ao Departamento de
Normas e Engenharia compete:
I - formular e propor normas,
padrões e regulamentos;
II - elaborar planos de
avaliação da execução dos serviços de radiodifusão, sob o ponto de vista da
qualidade técnica, abrangência e disponibilidade para a sociedade;
III - elaborar estudos com
vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e os seus
respectivos planos de implementação;
IV - analisar os projetos de
alteração das características técnicas das estações executantes dos serviços de
radiodifusão;
V - consignar freqüências
radioelétricas devidamente canalizadas;
VI - elaborar e propor
projetos de regulamentos, normas, instruções e manuais técnicos relativos aos
serviços de radiodifusão e correlatos;
VII - coordenar a
estruturação das bases de dados relativos às informações técnicas do serviço de
radiodifusão e correlativos.
Art. 9º Ao Departamento de
Outorga e Licenciamento compete:
I - coordenar as atividades
inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão e correlatos;
II - analisar os projetos de
instalação das estações executantes dos serviços de radiodifusão e correlatos;
III - coordenar,
supervisionar e manter atualizadas as atividades necessárias à manutenção do
cadastro geral se serviços de radiodifusão e correlatos;
IV - avaliar laudos de
vistoria de instalações e termos de responsabilidade técnica;
V - emitir licenças para
funcionamento dos serviços de radiodifusão e correlatos;
VI - coordenar a expedição de
certificados de aprovação de projetos e autorizar a instalação de estações e a
utilização de equipamentos, bem como autorizar a alteração das características
técnicas das estações executantes dos serviços;
VII - atuar na jurisdição do
Distrito Federal com as mesmas atribuições decorrentes dos serviços de outorga
conferidos às Delegacias no Estados.
Art. 10. À Secretaria de
Serviços Postais compete:
I - formular e propor
políticas e coordenar as atividades referentes a orientação, execução e
avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços postais;
II - realizar estudos visando
a proposição de novos serviços, bem como a regulamentação e normalização técnica
e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos serviços postais
existentes;
III - propor metodologias
para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros
técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços postas,
necessários à regulamentação dos serviços postais e ao estabelecimento de
tarifas e preços dos serviços;
IV - acompanhar as atividades
dos operários dos serviços postais, com vistas a subsidiar as deliberações
ministeriais correspondentes;
V - promover, no âmbito de
sua competência, interação com administrações e organismos internacionais;
VI - realizar o controle e o
acompanhamento do desempenho da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 11. Ao Departamento de
Planejamento do Sistema Postal compete:
I - subsidiar a formulação de
políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II - estabelecer normas e
regulamentos para a prestação de serviços postais por operários;
III - elaborar estudos com
vistas ao desenvolvimento de novos serviços postais e os seus respectivos planos
de implementação;
IV - formular padrões para a
prestação do serviço postal, observando os aspectos de qualidade em geral,
abrangência e disponibilidade para a sociedade;
V - elaborar planos de
avaliação de desempenho dos serviços postais;
VI - formular e propor
critérios e procedimentos relativos ao planejamento e prestação dos serviços
postais.
Art.
12. Ao Departamento de Controle do Sistema Postal compete:
I - realizar a avaliação de
desempenho dos serviços postais, tomando por quase os planos de avaliação de
desempenho de cada serviço, considerando estudos, pesquisas de qualidade
operacional, pesquisas de satisfação do cliente e pesquisas institucionais;
II - acompanhar e analisar
manifestações de usuários dos serviços postais, com vistas ao encaminhamento de
soluções;
III - propor metodologias
para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros
técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços postais,
necessários à regulamentação dos serviços e ao estabelecimento de tarifas e
preços dos serviços;
IV - formular e propor
normas, critérios e regulamentos relativos ao controle do Sistema Postal.
SEÇÃO IV
Dos órgãos regionais
Art. 13. Às Delegacias no
Estados compete executar as atividades do Ministério das Comunicações, em âmbito
regional, em sua área de jurisdição, em conformidade com as orientações emanadas
das Secretarias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 14. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários e Demais
Dirigentes
Art. 15. Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do
Ministro, ao Consultor-Juridico, ao Subsecretario, aos Diretores, aos
Coordenadores Gerais, aos Coordenadores, aos Delegados e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Alteração
(Vide
Decreto nº 2.447, de 1997)