Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.402, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
Dispõe sobre a atualização cadastral de servidores civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive os oriundos de ex-Territórios, não alcançados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
Art
1º - Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, até o dia 30 de janeiro de 1998, encaminharão ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, na forma e cronograma que este fixar, os
dados cadastrais atualizados dos servidores pertencentes aos quadros de lotação dos
órgãos e entidades sob sua supervisão.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do prazo a que se refere o caput deste
artigo, a atualização cadastral restringir-se-á a dados indispensáveis à
identificação do servidor e de sua situação funcional em face da estabilidade
constitucional e estabelecerá mecanismos que possibilitem ao servidor o acesso ao extrato
cadastral de suas informações e o seu atendimento, na respectiva unidade de recursos
humanos, em datas e horários previamente fixados.
Art
2º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado proporá critérios
impessoais e objetivos com vistas ao cumprimento do disposto no § 7º do art. 243 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de maneira a possibilitar a continuidade e qualidade
dos serviços prestados à sociedade.
Art
3º - O servidor que por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, informar dados
cadastrais incorretos ou incluir ou excluir indevidamente nome de servidores não
alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art
4º - Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda, por
intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SUPEC e do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, disponibilizarão, no
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo específico para
a atualização de dados cadastrais, bem assim alternativas de acesso remoto por
intermédio de outros meios de comunicação e transferência de dados.
Art
5º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado poderá expedir
instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art
6º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo fiscalizará o cumprimento das
disposições contidas neste Decreto.
Art
7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.11.1997