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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.634, DE 24 DE JUNHO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 2.773, de 1998

Altera os Anexos l, ll, Ill, IV e V e os art. 5º e 14 do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no caput do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, ajustados pelo Decreto nº 2.580, de 6 de maio de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto.

Art. 2º Os arts. 5º e 14 do Decreto nº 2.451, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...................................................

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, mediante portaria conjunta, poderão ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício."(NR)

"Art. 14. O Ministro de Estado da Fazenda, em decorrência da arrecadação da receita e das metas fiscais previstas para o corrente exercício, poderá estabelecer, bimestralmente, fator de ajuste dos limites de liberação financeira constantes dos Anexos IV e V de que trata o art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O fator de ajuste de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a doze por cento do valor global de cada um dos referidos Anexos." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nº 2.384, de 13 de novembro de 1997 e 2.620, de 8 de junho de 1998.

Brasília, 24 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1998 e Republicado no 1º.7.1998

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