Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.663, DE 9 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 2.971, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do
Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput, ficam remanejados do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e
Assistência Social, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, assim especificados: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, um
DAS 101.1, dois DAS 102.5 e dois DAS 102.4.
Art. 2º Os apostilamentos
decorrentes da alteração da Estrutura Regimental de que trata o caput do
artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial
da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 4º O Anexo LXXV do
Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo
III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
2.795, de 1998)
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os
Decretos nºs 1.644, de 25 de setembro de 1995, 1.828, de 1º de março de 1996,
2.359, de 30 de outubro de 1997, 2.472, de 26 de janeiro de 1998, 2.570 e 2.571,
de 29 de abril de 1998.
Brasília, 9 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
José Walter Vazquez Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.7.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da
Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, em como área de
competência, os seguintes assuntos:
I -previdência social;
Il - previdência
complementar;
III - assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria da Previdência
Social:
1. Departamento do Regime
Geral da Previdência Social;
2. Departamento dos Regimes
de Previdência dos Estados e Municípios;
b) Secretaria da Previdência
Complementar;
c) Secretaria da Assistência
Social;
1. Departamento de
Planejamento e Normas;
2. Departamento de Gestão do
Fundo Nacional de Assistência Social;
3. Departamento de
Desenvolvimento da Assistência Social;
d) Inspetoria Geral da
Previdência Social;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional da
Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de
Previdência Social;
c) Conselho Nacional de
Assistência Social;
d) Conselho de Recursos da
Previdência Social;
e) Conselho de Gestão da
Previdência Complementar;
f) Conselho Gestor do
Cadastro Nacional de Informações Sociais;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
b) Empresa Pública: Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir o Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação
do Ministério;
V - assistir o Ministro nos
assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministo de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de
planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar
e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir à autoridade
assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade
sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como
os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou
decidir a dispensa, de licitação.
SEÇÃO III
Dos órgãos Específicos singulares
Art. 8º À Secretaria da
Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de
Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos
programas e atividades das entidades vinculadas;
lI - elaborar e promover, em
articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de
custeio e de benefícios da Previdência Social;
III - orientar, acompanhar,
normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de
benefícios e de arrecadação previdenciária;
IV - formular e baixar
instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de
caráter complementar e facultativo;
V - prestar apoio técnico aos
órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar estudos e
subsidiar a formulação de políticas e diretrizes do Sistema de Previdência
Social;
VII - acompanhar e avaliar as
ações estratégicas na área da Previdência Social;
VIII - promover ações de
desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do
ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.
IX - orientar, acompanhar,
avaliar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas do Regime Geral
de Previdência Social e Regime de Previdência dos Estados e Municípios;
Art. 9º Ao Departamento do
Regime Geral da Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar,
avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral da Previdência Social,
inclusive nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;
II - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do
Regime Geral da Previdência Social;
III - desenvolver projetos de
racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do
Regime Geral da Previdência Social;
IV - aperfeiçoar e atualizar
o modelo de projeção e simulação previdenciário para o Regime Geral de
Previdência Social;
Art. 10. Ao Departamento dos
Regimes de Previdência dos Estados e Municípios compete:
I - aperfeiçoar e atualizar o
modelo de projeção e simulação previdenciário para o Regime Geral de Previdência
dos Estados e Municípios;
II - definir e avaliar a
contratação de estudos técnicos necessários para o desenvolvimento de programa e
aprimoramento dos Sistemas de Previdência dos Estados e Municípios;
III - assessorar a elaboração
ou adequação de modelos de projeção e simulações para os sistemas Estaduais e
Municipais;
IV - assessorar tecnicamente
os estados e municípios na elaboração de projetos específicos, no aprimoramento
da base de dados previdenciários, na elaboração de diagnóstico dos seus sistemas
previdenciários;
V - constituir sistemas de
informação integrando as bases de dados Estaduais e Municipais;
VI - emitir pareceres
técnicos avaliando os resultados apresentados pelos estados e municípios na
organização de seus regimes de previdência;
VIl - fomentar o intercâmbio
de informações entre os projetos de cada Estado, a nível nacional o
internacional, por meio de seminários e publicações.
Art. 11. À Secretaria da
Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes
básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
II - harmonizar as atividades
das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de
desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar,
coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência
complementar fechada;
IV - analisar os pedidos de
autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento,
transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de
previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;
V - fiscalizar as atividades
das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da
legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
VI - proceder a liquidação
das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização
de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Art. 12. À Secretaria da
Assistência Social compete:
I - assistir o Ministro de
Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;
II - coordenar as políticas
estaduais da Assistência Social;
III - orientar, acompanhar,
normatizar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à
área da Assistência Social;
IV - promover a realização de
estudos e pesquisas na área da Assistência Social;
V - prestar apoio técnico aos
órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - promover as articulações
intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não
governamentais, necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas
e projetos em sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar as
ações estratégicas na área da Assistência Social;
VIII - promover ações de
desregulamentação;
IX - gerir os recursos
captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
X - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da
pobreza em âmbito nacional;
XI - apoiar técnica e
financeiramente ações assistenciais em caráter de emergência, quando postas em
prática pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
XII - apoiar tecnicamente os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação
do Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível local;
XIII - realizar atividades
operacionais e outras necessárias à concessão de atestados de registros e
certificados de entidades de fins filantrópicos, pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria
da Assistência Social tem, ainda, as competências estabelecidas no art. 19 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, previstas para o órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social.
Art. 13. Ao Departamento de
Planejamento e Normas compete realizar estudos e pesquisas necessárias ao
processo de planejamento e a normatização da Política Nacional de Assistência
Social.
Art. 14. Ao Departamento de
Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar,
executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de
Assistência Social.
Art. 15. Ao Departamento de
Desenvolvimento da Assistência Social compete coordenar e controlar os programas
e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas.
Art. 16. À Inspetoria Geral
da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos
preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos
órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, em todo território nacional.
SEÇÃO IV
Dos órgãos Colegiados
Art. 17. Ao Conselho Nacional
da Seguridade Social compete:
I - estabelecer as diretrizes
gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no
inciso VII do art. 194 da Constituição;
II - acompanhar e avaliar a
gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas
realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os
termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a
prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao
Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao
órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta
orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e
aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos
salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação
de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel
cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na legislação
que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar, mediante
publicação no Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 18 Ao Conselho Nacional
de Previdência Social compete:
I - estabelecer diretrizes
gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e
avaliar sistematicamente a gestão providenciária;
III - apreciar e aprovar os
planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as
propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação na
proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar,
mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos,
programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação
da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de
contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for
necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores
mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do
Procurador-Geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou
transigência judiciais, conforme disposto no art. 132, da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
IX - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos
Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS,
conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 19. Ao Conselho Nacional
de Assistência Social compete:
I - aprovar a Política
Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social;
III - fixar normas para a
concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas
prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de
registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do
regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de
1993;
V - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente
a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta e seus membros, a
Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
VII - apreciar e aprovar a
proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social;
VIII - aprovar critérios de
transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais
eqüitativa, tais como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e
concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo
das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
X - estabelecer diretrizes,
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS;
XI - indicar o representante
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da
Seguridade Social;
XII - elaborar e aprovar seu
regimento interno;
XIII - divulgar, no Diário
Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 20. Ao Conselho de
Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle
das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral da Previdência
Social.
Art. 21. Ao Conselho de
Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e
avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades
fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências
estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 22. Ao Conselho Gestor
do Cadastro Nacional de Informações Sociais compete supervisionar e fiscalizar
os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem
como sugerir as medidas legais e administrativas que viabilizem a manutenção na
Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das
empresas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 24. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe do Gabinete
do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, aos Subsecretários, aos
Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas
de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
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b.1) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS DO
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO PARA O MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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ANEXO II
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.795, de 1998)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
(DECRETO Nº 1.351, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1994)
ANEXO LXXV
QUADRO RESUMO QUANTITATIVO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL