Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.769, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 2.936, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.715, de 3 de
setembro de 1998, e
Considerando que, por
deliberação do Comitê Executivo instituído por Decreto de 23 de janeiro de 1998,
ficou a cargo da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB comunicar a cada
cooperativa julgada enquadrável o resultado de sua consulta e as condições
específicas a serem cumpridas para efeito dos projetos de revitalização; e
Considerando que o julgamento
favorável do Comitê Executivo sobre a consulta da cooperativa não significa,
necessariamente, aceitação total ou parcial dos pedidos, não gerando direitos de
qualquer natureza;
DECRETA:
Art. 1º Para habilitação às
operações de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de
Produção Agropecuária - RECOOP, a que se refere a
Medida Provisória nº 1.715, de
3 de setembro de 1998, a cooperativa cuja consulta prévia tenha sido acolhida,
até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo de que trata o
Decreto de 23 de
janeiro de 1998, terá de apresentar os projetos, em consonância com o termo de
referência constante do Anexo a este Decreto.
§ 1º O Comitê Executivo de
que trata o caput poderá atribuir à OCB o fornecimento, a cada
cooperativa enquadrada, de roteiro padrão para elaboração do seu programa de
revitalização.
§ 2º A cooperativa deverá
apresentar os projetos em duas vias, destinando simultaneamente uma à
instituição financeira, a quem cabe a contratação e a responsabilidade do risco
da operação de crédito, e a outra ao Comitê Executivo, que verificará se estão
sendo atendidas as condições específicas definidas para os projetos e se eles
estão voltados para reestruturação da cooperativa.
§ 3º Os projetos, recebidos
da Organização das Cooperativas do Estado ou do Distrito Federal, serão
encaminhados pela OCB ao Comitê Executivo, acompanhados de cópia de sua
comunicação à cooperativa quanto ao seu enquadramento no Programa.
§ 4º O recebimento dos
projetos dar-se-á até 30 de novembro de 1998 e o resultado de seu exame pelo
Comitê Executivo ocorrerá até sessenta dias após a data de sua entrada no
protocolo.
§ 5º Excepcionalmente para os
casos de fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, admitir-se-á a entrega
ao Comitê Executivo de carta de intenções devidamente subscrita pelas partes
envolvidas, concedendo-se prazo adicional até 28 de fevereiro de 1999 para
apresentação dos projetos definitivos.
Art. 2º Para realização das
operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a
instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê
Executivo quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. As
instituições financeiras disporão de prazo até 31 de março de 1999 para
formalização das operações de crédito de que trata este Decreto.
Art. 3º O Ministro de Estado
da Fazenda fica autorizado a constituir comissões com representantes dos órgãos
e entidades integrantes do universo do programa para fornecer subsídios à
atuação do Comitê Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Sérgio Turra
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.9.1998
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE
COOPERATIVAS
DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP
1. Finalidade
Reestruturar e capitalizar
cooperativas de produção agropecuária, visando ao desenvolvimento
auto-sustentado, em condições de competitividade e efetividade, que resulte na
manutenção, geração e melhoria do emprego e renda.
2. Beneficiários
Cooperativas de produção
agropecuária, devidamente amparadas sob a legislação cooperativista em vigor,
cuja consulta prévia tenha sido acolhida pelo Comitê Executivo do RECOOP.
3. Condições para
enquadramento
Apresentação, à instituição
financeira e ao Comitê Executivo, do Plano de Desenvolvimento da Cooperativa,
aprovado em assembléia geral extraordinária por maioria dos cooperados, que
contemple os seguintes projetos, observado o roteiro a ser fornecido pela
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB:
3.1 Projeto de
reestruturação, demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da
cooperativa:
a) seleção das áreas de
atuação, direcionando mais as operações para atividades com maior capacidade de
retorno;
b) adequação da escala
operacional dos empreendimentos mediante parcerias, fusões e incorporações,
considerando a localização geoeconômica, a estrutura de distribuição e o ponto
de equilíbrio para cada atividade econômica;
c) adequação tecnológica do
parque industrial, dos processos produtivos, dos sistemas de informação e dos
sistemas de comercialização;
d) adequação da estrutura
patrimonial, se for o caso, por meio de desimobilização de ativos não
operacionais ou operacionalmente dispensáveis.
3.2 Projeto de capitalização,
que contemple:
a) obrigatoriamente, taxa de
retenção sobre a produção entregue e comercializada pelos cooperados, destinada
a capitalização da cooperativa;
b) outras formas de
capitalização de responsabilidade dos cooperados;
c) aporte de capital de
empresas não cooperativas, relações de parceria e de gestão, observando-se as
exigências legais e a manutenção do controle pelas cooperativas.
3.3 Projeto de
profissionalização da gestão cooperativa, que contemple:
a) adoção de estrutura
profissional de gestão cooperativa, compatível com o mercado;
b) capacitação dos
dirigentes, dos membros do conselho fiscal, quadro funcional, por meio de
programas de treinamento específico com apoio do sistema Organização das
Cooperativas Brasileiras-OCB e Departamento de Cooperativismo e Associativismo
Rural-DENACOOP, dentre outras instituições, notadamente nas seguintes áreas:
b.1) dinâmica, filosofia e
gestão cooperativista;
b.2) desenvolvimento técnico
das atividades produtivas;
b.3) comercialização da
produção em mercados físico e futuro, comércio exterior e mecanismo de hedge;
b.4) administração de
negócios;
c) reformulação na política
de recursos humanos (seleção, qualificação profissional, cargos, produtividade,
remuneração) pautada pelos requisitos de eficiência e qualidade vigentes no
mercado, procedendo ao ajuste necessário no quadro de funcionários.
3.4 Projeto de organização e
profissionalização dos cooperados, que contemple:
a) seletividade associativa
de modo a manter na entidade os cooperados com disposição de assumirem os
compromissos necessários para o sucesso do projeto de revitalização da
cooperativa, e que possam absorver as tecnologias necessárias para viabilização
do empreendimento;
b) aprimoramento dos
processos e relações entre cooperativa e cooperados;
c) capacitação dos cooperados
a absorverem as tecnologias necessárias para incrementar a competitividade do
empreendimento.
3.5 Projeto de monitoramento
do plano de desenvolvimento da cooperativa, que contemple:
a) elaboração dos
demonstrativos contábeis e financeiros de acordo com as normas técnicas mais
recomendadas para o sistema cooperativo, inclusive registrando os ativos de
difícil recebimento, de modo a refletir a real situação patrimonial;
b) adoção de mecanismos de
acompanhamento econômico-financeiro da cooperativa;
c) adoção de serviços de
auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados de cada
exercício;
d) adequação do estatuto da
cooperativa de forma a prever: aprovação em assembléia geral, por maioria
simples dos associados, admitida a representação por delegados, do plano de
desenvolvimento da cooperativa, em seus respectivos projetos; apresentação de
parecer de auditoria independente sobre os balanços e resultados de cada
exercício; garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a
dados e informações relacionados com a execução do plano de desenvolvimento da
cooperativa; e outras matérias enumeradas no
art. 4º da Medida Provisória nº
1.715, de 3 de setembro de 1998.
4. Aspectos operacionais e
financeiros.
4.1 Aplicação de recursos ou
alongamento de dívidas:
a) Pagamentos de dívidas da
cooperativa, após a negociação de descontos com os respectivos credores:
· provenientes de aquisição
de insumos agropecuários;
· com cooperados;
· fiscais;
· trabalhistas e encargos
sociais;
· outras dívidas existentes
junto ao Sistema Financeiro;
b) Alongamento de dívidas:
··Cotas-partes e
securitização;
· Alongadas com base na
Resolução CMN/BACEN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, a critério da
cooperativa;
c) Financiamento de
recebíveis de cooperados;
d) Capital de giro, voltado
para o foco principal de atividade da cooperativa;
e) Investimentos:
· reestruturação e
reconversão de atividades;
· verticalização e
modernização tecnológica;
· aquisição de bens móveis e
imóveis e assunções de ativos por desmembramento, fusões, incorporações e
desmobilizações de cooperativas de produção agropecuária.
4.2 Encargos financeiros e
Prazos
I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO
DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO
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II - CONDIÇÕES PARA
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS
AGROPECUÁRIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS
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III - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS
DE COOPERADOS
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IV - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO
DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO
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(*) Inclui-se aí o spread bancário de até três por cento ao ano.
NOTA: No caso de cooperativas das regiões
amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações
de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os
valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles
praticados, se interiores aos níveis aqui estabelecidos.
4.3 Cronograma de Pagamento
De acordo com o fluxo de
caixa da cooperativa, observando-se que:
a) o pagamento da primeira
parcela de capital das operações de crédito terá carência de vinte e quatro
meses e a primeira parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis
meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema
financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de
tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de
valores recebíveis de cooperados;
b) quando se tratar de
crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira
parcela da operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do
empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.
4.4 Limite de Apoio
Consoante o disposto no
art.
2º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998. E,
respeitados os limites da carta-consulta acolhida pelo Comitê Executivo e as
respectivas condicionantes do enquadramento, no caso de:
a) investimentos fixos, o
limite de financiamento da cooperativa é o menor dos seguintes valores:
a.1) cinqüenta por cento do
ativo total;
a.2) duzentos por cento do
patrimônio líquido;
b) capital de giro, o limite
de financiamento é quinze por cento do ativo total da cooperativa.
Os limites constantes das
duas alíneas acima poderão ser ultrapassados se existir participação efetiva dos
cooperados na assunção dos riscos das operações junto ao agente financeiro,
devendo este fato estar devidamente justificado nos projetos.
4.5 Outras condições
a) Os projetos devem estar
direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção
agropecuária, com definição de retirada gradual de atividades, tais como
supermercados e postos de combustíveis. Atividades relacionadas com a
distribuição de bens de consumo não fazem parte do foco principal.
b) Comprometimento dos
cooperados com os projetos, mediante sua aprovação estatutária por maioria
simples em assembléia geral e compromisso contratual de cada associado
estabelecendo sua quota de entrega de produtos que justifiquem os projetos. Deve
haver este compromisso também no caso de filiadas com relação à central de
cooperativas.
c) Apresentação de balancete
atualizado, posição em junho/98.
d) Regularização de todas as
obrigações fiscais, tributárias, sociais e trabalhistas.
e) Desimobilizações de ativos
que não estejam dentro do objeto principal da sociedade.
f) Não se enquadram no RECOOP
as operações de repasse a cooperados, excetuando-se as de cotas-partes, por
traduzirem obrigações específicas de cada um desses recebedores dos recursos
repassados.
g) Não se enquadram no RECOOP
as dívidas contraídas após 30 de junho de 1997.
h) Deve-se cuidar para que
não haja financiamento de valores inscritos como recebíveis de associados, cuja
contrapartida sejam dívidas bancárias objeto de alongamento pleiteado.
i) As contratações de crédito
serão realizadas da seguinte forma:
i.1) recomposição de dívidas
por conta de crédito com cooperados: financiamento a cooperados, com
interveniência da cooperativa;
i.2) alongamento de operações
de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com
interveniência da cooperativa;
i-3) demais casos: a critério
do agente financeiro.
j) Serão priorizados os
projetos relacionados com atividade leiteira que contemplem:
j.1) estabelecimento de
parceria na comercialização e distribuição do produto e derivados;
j.2) sistema de granelização
do recolhimento do leite, para garantir maior eficiência e competitividade.
l) Projetos relacionados com
atividade vinícola de cooperativas da região da Serra Gaúcha deverão obedecer às
recomendações estabelecidas para a região no PIDICOOP.
m) Não serão enquadrados
projetos de investimento para produção de álcool ou açúcar, por dependerem de
definições da política oficial para o setor sucroalcooleiro.
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