Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.721, DE 8 DE JANEIRO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.206, de 23.4.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 3o da Lei no
6.435, de 15 de julho de 1977,
DECRETA :
Art. 1o O inciso II do
art. 20 e os incisos IV e V do art. 31 do Decreto no
81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...........................................................................
.........................................................................................
II - período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício;
...................................................................................................." (NR)
"Art. 31. ...........................................................................
...........................................................................................................
IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:
a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou
b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;
V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;
...................................................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180o
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.1.2001