Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.724, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
(Vide Decreto nº 8.303, de 2014) | Regulamenta o
art. 6o da Lei Complementar n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6o da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria da
Receita Federal e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das
instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art.
1º, §§ 1º e 2º, da mencionada
Lei, bem assim estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal, por intermédio
de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, somente poderá
examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros
de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a
contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de
fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 1º Entende-se por procedimento de fiscalização a
modalidade de procedimento fiscal a que se referem o art.
7º e seguintes do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
§ 2º O procedimento de fiscalização somente terá
início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF),
instituído em ato da Secretaria da Receita Federal, ressalvado o disposto nos §§ 3º
e 4º deste artigo.
§ 3º Nos casos de flagrante constatação de
contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação
tributária, em que a retardação do início do procedimento fiscal coloque em risco os
interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e,
no prazo de cinco dias, contado de sua data de início, será expedido MPF especial, do
qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 4º O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de
vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva;
IV - relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais).
§ 5º Para fins deste artigo, o MPF deverá observar o
que se segue:
I - a autoridade fiscal competente para expedir o MPF será ocupante do cargo de
Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor, integrante da estrutura de
cargos e funções da Secretaria da Receita Federal;
II - conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) a denominação do tributo ou da contribuição objeto do procedimento de
fiscalização a ser executado, bem assim o período de apuração correspondente;
b) prazo para a realização do procedimento de fiscalização, prorrogável a juízo
da autoridade que expediu o MPF;
c) nome e matrícula dos Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela
execução do MPF;
d)
nome, número do telefone e endereço funcional do chefe imediato dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal, a que se refere a alínea anterior;
e)
nome, matrícula e assinatura da autoridade que expediu o MPF;
f)
código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento de
fiscalização, identificar o MPF.
§ 6º Não se aplica o exame de que trata o caput
ao procedimento de fiscalização referido no inciso IV do § 4º
deste artigo.
Art. 2o Os
procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, pelos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por força
de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído
mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.104, de 2007).
Art. 2º Os
procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do
cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início
mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF,
conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal
do Brasil.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 1o Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado de sua data de início, será expedido MPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
§ 1º Nos casos
de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática
de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do
procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela
possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco
dias, contado da data de seu início, será expedido TDPF especial, do qual será
dada ciência ao sujeito passivo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 2o Entende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento fiscal a que se referem o art. 7o e seguintes do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
§ 3o O
MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.104, de 2007).
§ 3º O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva;
IV - relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais).
§ 4o O
Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações
constantes do MPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais
competentes para sua expedição, bem como demais hipóteses de dispensa ou
situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do
MPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.104, de 2007).
§ 4º O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do TDPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem comodemais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TDPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
§ 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
Art. 3o Os exames referidos no caput do artigo
anterior somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
Art. 3o Os exames referidos no § 5o do art. 2o somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
II - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
IV - omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;
V - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;
VI - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;
VII - previstas no art. 33 da Lei no 9.430, de 1996;
VIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:
b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no 9.430, de 1996;
IX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;
X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do
titular de fato.
XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. (Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso.
§ 2o Considera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando:
I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do § 3o do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996;
II - a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha:
a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou
b) rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação.
Art. 4o Poderão requisitar as informações referidas
no caput do art. 2o as autoridades competentes para expedir o
MPF.
Art. 4o Poderão
requisitar as informações referidas no § 5o do art. 2o
as autoridades competentes para expedir o MPF.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.104, de 2007).
Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas
no § 5º do art. 2º as autoridades competentes para expedir o TDPF.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 1o A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
§ 2o A RMF será precedida de intimação ao sujeito
passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias
à execução do MPF.
§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para
apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à
execução do procedimento fiscal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 3o O sujeito passivo responde pela veracidade e
integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 3º
O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por
meio de:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.303, de 2014)
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 4o As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1o, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal.
§ 5o A RMF será expedida com base em relatório
circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal encarregado da
execução do MPF ou por seu chefe imediato.
§ 5º A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado,
elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da
execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 6o No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da proposta de expedição da RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o princípio da razoabilidade.
§ 7o Na RMF deverão constar, no mínimo, o seguinte:
I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número de identificação do MPF a que se vincular;
II - número de identificação do TDPF a que se vincular; (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal responsáveis pela execução do MPF;
V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
VI - forma de apresentação das informações (em papel ou em meio magnético);
VII - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;
VIII - endereço para entrega das informações;
IX - código de acesso à Internet que permitirá à instituição requisitada identificar a RMF.
§ 8o A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto.
Art. 5o As informações requisitadas na forma do artigo anterior:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela execução do MPF correspondente;
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996;
c) integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.
§ 1o Somente poderão ser solicitados, por cópia autêntica, os documentos relativos aos débitos e aos créditos, nos casos previstos nos incisos VII a XI do art. 3o.
§ 2o As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão, nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal, ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
§ 3o Quem omitir, retardar injustificadamente ou
prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere este
artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº
105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação
tributária ou disciplinar, conforme o caso.
Art. 6o De conformidade com o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 105, de 2001, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, por seus respectivos Presidentes ou servidores que receberem delegação de competência para a finalidade específica, deverão comunicar, de ofício, à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de quinze dias, as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes, sempre que tais fatos puderem configurar qualquer infração à legislação tributária federal.
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo constitui
infração administrativo-disciplinar do dirigente ou servidor que a ela der causa, sem
prejuízo da aplicação do disposto no art. 10,
caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, e demais
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7o As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal deverá manter controle de acesso ao processo administrativo fiscal, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
§ 2o Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:
I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b)
um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço,
o número do MPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação
de que se trata de matéria sigilosa;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá,
necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do MPF ou do
processo administrativo fiscal.
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 3o Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 4o O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 5o O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 6o Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 7o As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.
Art. 8º O servidor que utilizar ou viabilizar a
utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou
hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será
responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar
normas legais ou regulamentares, de que trata o
art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, se
o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em
ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
Art. 9º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a
divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante
de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por
sigilo fiscal, com infração ao disposto no art.
198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), ou no art. 116, inciso VIII, da
Lei nº 8.112, de 1990, ficará sujeito à penalidade de demissão,
prevista no art. 132, inciso IX, da citada Lei nº 8.112, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 11. Configura infração do servidor aos deveres funcionais de
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e
regulamentares, nos termos do art. 116, incisos
I e III, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade
penal e civil cabível, na forma dos arts. 121 a 125 da daquela Lei, se o fato não
configurar infração mais grave:
I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
Art. 12. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal editará instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001
*