Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.039, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.630, de 21.3.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o INMETRO, um DAS 101.4; três DAS 101.2; um DAS 102.1; uma FG-1; e uma FG-2; e
II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dois DAS 101.3; um DAS 102.4; dois DAS 102.2; e uma FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Presidente do INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do INMETRO será aprovado pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o
Decreto nº
3.370, de 23 de fevereiro de 2000.
Brasília, 3 de dezembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 5.12.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial -INMETRO, autarquia federal criada pelo art. 4o
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro
de 1973, com sede em Brasília - DF, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e
tem por finalidade:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere
às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de
medição e produtos pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como
implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no
País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano
internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível
secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade
de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais
relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e
organismos estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês
de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas
brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de
calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de
certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento
da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e
VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória e
voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de
pessoal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o
O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria-Geral;
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
d) Coordenação-Geral de Credenciamento;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Coordenação-Geral de Planejamento; e
c) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria da Qualidade;
b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;
c) Diretoria de Metrologia Legal;
d) Diretoria de Assuntos Institucionais; e
IV - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INMETRO é administrado por um Presidente e cinco
Diretores.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 4o Compete ao Gabinete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do
INMETRO;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do
INMETRO;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do
INMETRO; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do
INMETRO.
Art. 5o À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos
órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de
instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrados pelo INMETRO;
V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação
das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza,
resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 6o À Coordenação-Geral de Articulação Internacional
compete:
I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o
relacionamento internacional do INMETRO;
II - acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e
contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO
em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação
técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de
metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de
recursos humanos;
IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do
INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos
internacionais; e
V - coordenar, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais,
técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e
qualidade.
Art. 7o À Coordenação-Geral de Credenciamento compete
planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e,
especificamente:
I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de
inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de
proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios
e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços
tecnológicos no País;
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional
relacionadas às atividades de credenciamento; e
III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados às
atividades de credenciamento.
Art. 8o À Auditoria Interna compete verificar a
conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária,
contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada
pelo Presidente, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados
alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles
interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da
despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando
quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para
verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles
executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o
propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a
eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no
interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a
execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos
de Informação e Informática no âmbito do INMETRO;
II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação
dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional na
Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;
III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização
administrativa da Autarquia;
IV - coordenar o processo de planejamento estratégico;
V - prestar assessoramento às Diretorias da Autarquia no planejamento e
gerenciamento das suas atividades;
VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação da
Autarquia;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INMETRO; e
VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com vistas a
apoiar o processo decisório da Autarquia.
Art. 10. À Diretoria de Administração e Finanças compete
planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução
das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade
Federal, no âmbito do INMETRO.
Art. 11. À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir,
orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e,
especificamente:
I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando
identificar e priorizar as demandas por Programas de Avaliação da Conformidade;
II - coordenar a definição do Modelo (certificação, declaração do
fornecedor, etiquetagem ou inspeção), desenvolvimento, implantação e acompanhamento
dos diferentes Programas de Avaliação da Conformidade, no âmbito do SINMETRO;
III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos,
de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões
ligadas a avaliação da conformidade, qualidade e relações com o consumo;
V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e
VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade.
Art. 12. À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete
planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da
metrologia básica e, especificamente:
I - realizar, reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das
unidades de medida;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos
internacionais;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus
múltiplos e submúltiplos, por intermédido de metodologias metrológicas adequadas;
IV - prover rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios
do País;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia;
VI - prestar serviços de natureza metrológica, além de coordenar e
supervisionar a prestação destes serviços, quando executados por entidades
especificamente conveniadas para este fim;
VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento,
no âmbito da metrologia básica;
VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às
atividades de metrologia científica e industrial;
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à
padronização das unidades do SI; e
X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a sociedade.
Art. 13. À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar,
dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da
metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:
I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
metrologia legal;
II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e
instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos
deverão satisfazer;
IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem
desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;
V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a
serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e
VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às
atividades de Metrologia Legal.
Art. 14. À Diretoria de Assuntos Institucionais compete:
I - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de
informação tecnológica;
II - coordenar o Sistema da Qualidade interna do INMETRO;
III - coordenar e supervisionar as atividades de Ouvidoria do INMETRO; e
IV - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na
qualidade de Secretário-Executivo do CONMETRO.
Art. 15. Às Superintendências compete a execução descentralizada das
atividades do INMETRO, em suas respectivas regiões, em conformidade com as diretrizes e
determinações emanadas do Presidente do INMETRO.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente do INMETRO incumbe:
I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional,
orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar essa
atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do
INMETRO;
VI - nomear titulares de cargos efetivos;
VII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;
VIII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do
exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
IX - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios,
acordos, ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e
X - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria
natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.
Art. 17. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe
planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos
e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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