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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.153, DE 7 DE MARÇO  DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Alcance Parcial entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, firmado em Brasília, em 29 de junho de 200l, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   8.3.2002

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Trinidad e Tobago
(doravante denominados as "Partes"),

        CONSIDERANDO:

        Que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;

        Que o Tratado que estabelece a Comunidade do Caribe, assinado em Chaguaramas, em 4 de julho de 1973, e suas emendas que estiverem vigentes provisória ou definitivamente, que a República de Trinidad e Tobago seja Parte-signatária, permite, no Artigo V de seu Protocolo IV, a negociação de acordos bilaterais por qualquer Estado Membro, no seguimento de seus interesses nacionais estratégicos e de modo a não prejudicar suas obrigações no âmbito do referido Tratado;

        Reconhecendo a importância do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago nas áreas de Comércio e Investimentos, assinado entre as Partes;

        Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;

        Levando em consideração as diferenças nos níveis de desenvolvimento econômico das Partes,

        Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Objetivo

ARTIGO 1

        O objetivo deste Acordo é promover os fluxos de comércio bilaterais por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes, cooperação em temas de comércio e participação crescente do setor privado.

CAPÍTULO II

Tratamento das Importações

ARTIGO 2

        Este Acordo baseia-se na concessão de preferências tarifárias, que consistem em reduções percentuais das tarifas aplicadas às importações de terceiros países no momento do despacho aduaneiro dos produtos negociados neste Acordo.

ARTIGO 3

        Os Anexos I e II deste Acordo estipulam as preferências tarifárias e outras condições para a importação dos produtos neles relacionados que são originários dos territórios das Partes.

ARTIGO 4

        As preferências tarifárias terão efeito a partir da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 5

        As Partes se comprometem a manter as preferências tarifárias acordadas para a importação dos produtos negociados neste Acordo, independentemente do nível das tarifas aplicadas às importações de terceiros países.

ARTIGO 6

        As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção:

        a) das medidas referidas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980;

        b) das medidas que se relacionem a produtos de trabalho realizados em prisões.

ARTIGO 7

        As Partes reafirmam seus compromissos com as obrigações da Organização Mundial do Comércio (OMC) relacionadas ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fotossanitárias.

ARTIGO 8

        Para efeitos deste Acordo, o termo "tarifas" deverá ser interpretado como direitos alfandegários e qualquer outro encargo que tenha o mesmo efeito, de natureza fiscal, monetária, cambial ou de qualquer outra natureza, que incidem sobre as importações. Este conceito não inclui taxas e encargos similares que correspondem ao custo aproximado dos serviços prestados.

ARTIGO 9

        Para efeitos deste Acordo, o termo "restrições" deverá ser interpretado como medidas não tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte. Medidas adotadas como resultado das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 não estão incluídas nesta categoria.

ARTIGO 10

        As preferências tarifárias previstas neste Acordo não se aplicarão a bens usados.

CAPÍTULO III

Regras de Origem

ARTIGO 11

        As Partes devem aplicar às mercadorias negociadas neste Acordo as regras de origem especificadas no Anexo III deste Acordo.

ARTIGO 12

        Certificados de Origem emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas devem acompanhar tais mercadorias.

CAPÍTULO IV

Medidas de Salvaguarda

ARTIGO 13

        As medidas de salvaguarda adotadas no âmbito deste Acordo devem consistir na suspensão ou redução temporárias das preferências tarifárias estabelecidas entre as Partes.

ARTIGO 14

        Realizada a investigação pela autoridade competente, essas medidas são aplicáveis aos produtos importados sob tratamento preferencial no território de uma das Partes, em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica que produz bens similares ou diretamente concorrentes.

ARTIGO 15

        A medida de salvaguarda terá validade dois (2) anos, podendo ser renovada pelo mesmo período, consecutivamente, sob as condições estipuladas neste Capítulo.

ARTIGO 16

        A Parte que aplica a medida de salvaguarda deve notificar a outra Parte no prazo máximo de sete (7) dias úteis contados a partir de sua adoção.

ARTIGO 17

        A Parte deverá estabelecer uma quota às importações da outra Parte dos produtos negociados neste Acordo de forma a manter o nível quantitativo das importações de um período recente que deverá ser interpretado como a média dos últimos três anos sobre os quais existem estatísticas disponíveis. A concessão de preferências e outras disposições estipuladas neste Acordo devem ser aplicadas às referidas quotas.

ARTIGO 18

        Quando uma Parte importadora considera necessária a extensão da medida de salvaguarda além do período inicial de dois (2) anos indicado no Artigo 15, essa Parte deverá iniciar negociações com a outra Parte para definir os termos e condições sob os quais aquela medida continuará a ser aplicada.

ARTIGO 19

        As Partes deverão iniciar as negociações referidas no Artigo 18 com pelo menos 60 dias de antecedência ao término da medida de salvaguarda. Na ausência de um acordo, a Parte que aplica a medida de salvaguarda deverá mantê-la por um período adicional de um ano e deverá preservar as quotas estabelecidas em consonância com o Artigo 17.

ARTIGO 20

        Caso ao término do período adicional referido no Artigo 19 a Parte importadora conclua que a medida continua necessária, as Partes deverão reavaliar a preferência tarifária acordada originalmente ao produto em questão.

CAPÍTULO V

Solução de Controvérsias

ARTIGO 21

        As controvérsias que surjam da implementação do presente Acordo deverão ser dirimidas mediante consultas diretas entre as Partes. Na ausência de um acordo no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação da controvérsia, as Partes deverão levar o tema ao conhecimento da Comissão estabelecida no Artigo 22, a qual poderá estabelecer ou reunir um grupo de peritos para obter um parecer técnico.

CAPÍTULO VI

Administração do Acordo

ARTIGO 22

        As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada "a Comissão", a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago.

ARTIGO 23

        A Comissão deverá ser estabelecida no prazo de noventa (90) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A Comissão emitirá suas próprias normas de procedimento.

ARTIGO 24

        As atribuições da Comissão serão as seguintes:

        a) assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo;

        b) formular recomendações às Partes com relação às controvérsias que surjam sobre a interpretação e aplicação deste Acordo;

        c) manter o presente Acordo sob constante avaliação e recomendar alterações;

        d) promover o aproveitamento do presente Acordo pelo setor privado;

        e) considerar qualquer outra questão que as Partes considerem necessária.

CAPÍTULO VII

Adesão

ARTIGO 25

        O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).

ARTIGO 26

        A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor trinta (30) dias após seu depósito junto à Secretaria Geral da ALADI.

CAPÍTULO VIII

Vigência e Depósito

ARTIGO 27

        O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem estarem concluídos os procedimentos necessários à incorporação do presente Acordo a suas legislações.

ARTIGO 28

        O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto à Secretaria Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.

ARTIGO 29

        O presente Acordo terá vigência pelo prazo de dois (2) anos. Este período poderá ser estendido por acordo entre as Partes.

ARTIGO 30

        O presente Acordo poderá ser substituído à sua expiração por um Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago.

CAPÍTULO IX

Denúncia

ARTIGO 31

        Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado conhecimento da denúncia por escrito à outra Parte.

CAPÍTULO X

Emendas e Modificações

ARTIGO 32

        Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo à Comissão referida no Artigo 22. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.

ARTIGO 33

        As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.

        Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.

Feito em Brasília, em de junho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

__________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE

TRINIDAD E TOBAGO

ANEXO III

Regras de Origem

ARTIGO 1

        Serão consideradas originárias das Partes as seguintes mercadorias:

        a) Mercadorias inteiramente obtidas ou elaboradas no território de uma das Partes, a saber:

        i. materiais ou produtos dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os derivados da caça e da pesca), extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

        ii materiais e produtos extraídos do mar fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira nacional legalmente registrados ou alugados por empresas regularmente estabelecidas em seu território.

        b) Mercadorias elaboradas no território de uma das Partes, utilizando exclusivamente materiais originários em seus territórios;

        c) Mercadorias elaboradas utilizando materiais de países não participantes do acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação realizado em uma das Partes que lhes outorgue uma nova individualidade, caracterizada por uma mudança de posição tarifária.

        Tais mercadorias não serão consideradas originárias das Partes quando aquelas operações ou processos em que são utilizados exclusivamente materiais não originários consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, divisão em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, rotulagem, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos similares.

    As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes utilizando materiais originários e não originários, serão consideradas originárias quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.

        d) Caso o requisito estabelecido na letra c) acima não possa ser cumprido, as mercadorias utilizando materiais originários e não originários serão consideradas originárias das Partes quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.

        e) Materiais de embalagem e "containers" nos quais a mercadoria seja embalada para vendas a varejo, de conformidade com a Regra Geral 5. b) do Sistema Harmonizado, não devem ser considerados ao se determinar os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria que cumpra com a regra de mudança de posição tarifária.

        Quando a mercadoria estiver sujeita ao requisito de conteúdo regional, o valor correspondente aos materiais de embalagem ou "containers" não originários deverão ser levados em consideração para o cálculo do valor de conteúdo regional da mercadoria.

ARTIGO 2

        As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo, requisitos específicos de origem. Esses requisitos prevalecerão sobre os requisitos gerais, estabelecidos no Artigo precedente.

ARTIGO 3

        Na definição dos requisitos específicos referidos no Artigo 2, ou na revisão dos que já houverem sido estabelecidos, as Partes levarão em conta, individualmente ou em conjunto, entre outros, os seguintes elementos:

        a. Materiais utilizados na produção:

        i) Matérias-primas:

        I. Matéria-prima preponderante ou que confere ao produto sua característica essencial; e

        II. Matérias-primas principais.

        ii) Partes ou peças:

        I. Parte ou peça que confere ao produto sua caracterísitca essencial;

        II. Partes ou peças principais; e

        III. Porcentagem de partes ou peças em relação ao peso total.

        b. Qualquer tipo de transformação ou processamento de mercadorias.

        c. Valor de conteúdo regional.

        Qualquer das Partes poderá solicitar a revisão dos critérios estabelecidos no Artigo 1. Para esse fim, a Parte deverá fundamentar sua solicitação à outra Parte e apresentar a proposta de novos requsitos para o produto ou produtos em questão.

ARTIGO 4

        Para efeitos de determinar se uma mercadoria é originária, a sua produção no território de uma ou ambas as Partes por um ou mais produtores deve ser considerada como tendo sido realizada no território de uma das Partes pelo exportador ou produtor, desde que a mercadoria cumpra as disposições deste Anexo.

ARTIGO 5

        Para que as mercadorias incluídas neste Acordo se beneficiem das preferências tarifárias, as mesmas devem ser expedidas diretamente do país exportador para o país importador e ser acompanhadas do certificado de origem correspondente. Para tais efeitos, considera-se como expedição direta:

        a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do presente Acordo;

        b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:

        i. o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações de transporte;

        ii. não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;

        iii. não sofram, durante seu transporte e armazenagem, qualquer operação diferente da carga, descarga e manuseio das mercadorias; e

        iv. a descarga ou o manuseio sejam efetuados somente para manter as mercadorias em boas condições ou para assegurar sua adequada conservação.

        A intervenção de operador de terceiro país deve ser autorizada sempre que estes cumpram com as disposições estabelecidas nos itens a e b deste Artigo e desde que tais mercadorias sejam acompanhadas pela fatura comercial emitida pela parte interveniente e o Certificado de Origem correspondente.

ARTIGO 6

        Os Certificados de Origem devem ser expedidos apenas por autoridades governamentais das Partes. Essa atribuição poderá ser delegada a outras entidades públicas ou organizações privadas, atuantes na jurisdição nacional ou estadual, doravante denominadas "entidades oficialmente autorizadas".

        Uma autoridade governamental em cada Parte deverá ser responsável pela verificação e controle da emissão de Certificados de Origem.

ARTIGO 7

        As Partes informarão por meio de suas autoridades governamentais as entidades oficialmente autorizadas habilitadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e facsimile das respectivas assinaturas credenciadas para esse fim.

ARTIGO 8

        O Certificado de Origem é o documento que atesta a origem das mercadorias. Esse Certificado deve preencher os seguintes requisitos:

        a. ser expedido por autoridade governamental ou por entidade oficialmente autorizada;

        b. identificar as mercadorias a que se refere;

        c.indicar de forma inequívoca que a mercadoria em questão é originária da Parte, de acordo com as disposições deste Anexo.

ARTIGO 9

        O requerimento do Certificado de Origem deve ser precedido de uma declaração jurada, ou outro instrumento legal de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, na qual devem ser indicados as características e componentes do produto, a descrição do processo produtivo e, no mínimo, os seguintes requisitos:

        a. Companhia ou nome comercial;

        b. Endereço ou domicílio legal e industrial das instalações;

        c. Descrição da mercadoria exportada e posição tarifária expressa em NALADI/SH;

        d. Valor FOB;

        e. Descrição do processo produtivo;

        f. Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:

        i. Material, componente e/ou partes e peças originárias.

        ii. Material, componente e/ou partes e peças originárias da outra Parte:

        - posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

        - Valor CIF em U.S. dólares;

        - Porcentagem de participação no item final.

        iii. Material, componente e/ou partes e peças originárias incorporados em bens não originários:

        - posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

        - Valor CIF em dólares U.S.;

        - Porcentagem de participação no item final.

        A descrição de mercadorias na referida declaração ou instrumento de efeito equivalente deverá coincidir com a descrição estabelecida na NALADI/SH, além da que consta na fatura comercial e no certificado de origem.

        No caso de mercadorias que são exportadas regularmente e sempre que seus componentes, processos e materiais não forem alterados, a mesma declaração será válida por cento e oitenta (180) dias, a partir da data de sua emissão, e poderá ser utilizada para a emissão de Certificados de Origem durante esse período.

ARTIGO 10

        Os Certificados de Origem devem ser emitidos em português e inglês e arquivados pelo período de dois (2) anos a partir da data de sua emissão e possuir o número de série correspondente.

        As entidades oficialmente autorizadas das Partes deverão manter um registro permanente dos Certificados de Origem emitidos. Esse registro deve conter, pelo menos, o número dos Certificados, o solicitante e a data de emissão.

        Os Certificados de Origem serão válidos por 180 (cento e oitenta) dias e serão expedidos exclusivamente no formulário em anexo. Esse período poderá ser prorrogado exclusivamente durante o tempo em que a mercadoria esteja sujeita a algum regime suspensivo de importações o qual não permite qualquer alteração da mercadoria em questão.

        Todos os campos dos Certificados de Origem devem ser adequadamente preenchidos, sob pena de invalidade.

ARTIGO 11

        No caso de dúvidas sobre a veracidade da informação e a autenticidade do Certificado de Origem, as autoridades governamentais poderão requerer à autoridade governamental encarregada da verificação e controle dos Certificados de Origem da outra Parte informações adicionais para esclarecer o tema.

        Em nenhum caso, as Partes deterão os trâmites de importação das mercadorias em questão.

        Enquanto isso, as Partes poderão adotar as medidas que considerem necessárias para assegurar seu interesse fiscal.

ARTIGO 12

        A autoridade governamerntal responsável pela verificação e controle dos Certificados de Origem deverá proporcionar a informação referida no Artigo 11 no prazo de sessenta (60) dias úteis a partir da data de recebimento da comunicação correspondente. A informação prestada receberá tratamento confidencial e será usada exclusivamente para esclarecer tais questões.

ARTIGO 13

        Sempre que a informação prestada for considerada insatisfatória, as autoridades da Parte importadora poderão suspender novas operações relativas a mercadorias, companhias e operações que envolvam a entidade certificadora em questão, incluindo aquelas em processo de desembaraço aduaneiro.

        Nesse caso, as autoridades do país importador deverão apresentar o problema à Comissão Administradora, referida no Artigo 22 do Acordo.

ARTIGO 14

        Para verificar se uma mercadoria é originária, as Partes poderão, por intermédio das autoridades competentes da outra Parte:

        a. Submeter questionários por escrito ao exportador ou produtores;

        b. Requerer que essa autoridade tome as providências necessárias para facilitar a realização de visitas de verificação às instalações do exportador ou produtor, com o objetivo de examinar processos produtivos, os locais utilizados na produção, bem como quaisquer outras atividades que podem contribuir para a verificação da origem das mercadorias em questão.

        c. Realizar outros procedimentos que as Partes venham a decidir.

        As Partes concordam em facilitar a realização de auditorias externas recíprocas.

ARTIGO 15

        Para efeitos deste Anexo:

        "materiais" designa mercadorias, matérias primas, produtos intermediários, partes ou peças utilizados na produção de outra mercadoria;

        "NALADI/SH" designa Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

        "mercadoria ou material não originário" designa uma mercadoria ou material que não se qualifica como originário segundo este Anexo;

        "produtor" designa uma pessoa que planta, extrai, colhe, pesca, captura, caça, fabrica, processa ou monta uma mercadoria;

        "produção" designa plantio, extração, colheita, pesca, captura, caça, fabricação, processamento ou montagem de uma mercadoria;

        "usado" significa utilizado ou consumido na elaboração de mercadorias.

        A P Ê N D I CE

Certificado de Origem

Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)

País Exportador: País Importador:

No. De

Ordem (1)

NALADI/SH e Trinidad e Tobago/SH

Descrição das Mercadorias

 

Declaração de Origem

Declaramos que as mercadorias indicadas no presente formulário, correspondentes à Fatura Comercial nº , cumprem com o estabelecido nas normas de origem do Acordo (2) , de conformidade com o seguinte desdobramento:

 

No. De Ordem

Normas (3)

Data:

Razão social, carimbo e assinatura do exportador ou produtor:

Observações:

Certificação de Origem

Certifico a veracidade da presente declaração, que carimbo e assino na cidade de:

Aos:

Nome, carimbo e assinatura da Entidade Certificadora:

Notas:

        (1) Esta coluna indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas no presente Certificado. Caso seja insuficiente, se continuará individualizando as mercadorias em exemplares suplementares deste certificado, numerados correlativamente.

        (2) Especificar se se trata de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial, indicando número de registro.

        (3) Nesta coluna se identificará a norma de origem estabelecida no Acordo que cada mercadoria individualizada por seu número de ordem cumpre.

        - O formulario não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.

ANEXO I – PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL

Trinidad & Tobago/HS

NALADI/SH

Descrição

Preferência Outorgada

Ex 030110

03011000

Peixes ornamentais

50

030613

03061300

Camarões

100

Ex 060310

06031000

Flores e seus botões, frescos

100

Ex 071090

07109000

Misturas de produtos hortícolas

50

Ex 071310

07131090

Outras ervilhas

100

Ex 071390

07139090

Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

100

091050

09105000

Caril

100

091099

09109000

Outras especiarias

100

Ex 11010

11010000

Farinha de Trigo

50

151710

15171000

Margarina, exceto a margarina líquida

100

Ex 160100

16010000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

100

170410

17041000

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

100

180100

18010010

Cacau cru

50

180100

18010020

Cacau torrado

50

Ex 180500

18050000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

50

Ex 180500

18050000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

50

180610

18061000

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

50

180620

18062010

Chocolate

50

180620

18062090

Outras

50

180631

18063100

Recheados

50

180632

18063210

Chocolate

50

180632

18063290

Outros

50

180690

18069010

Chocolate

50

180690

18069090

Outros

50

190410

19041000

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

100

190420

19042000

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

100

Ex 190530

19053000

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

100

Ex 190530

19053000

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

100

Ex 190590

19059010

Pão, bolachas e outros. Produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas

100

Ex 200899

20089900

Outras frutas e partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

100

Ex 210230

21023000

Pós para levedar, preparados

50

Ex 210390

21039090

Outras preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

100

Ex 210500

21050000

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

50

Ex 210690

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

100

Ex 210690

21069090

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

90

Ex 220110

22011010

Águas minerais, mesmo gaseificadas

90

Ex 220110

22011090

Outras águas minerais

90

Ex 220210

22021000

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

90

220720

22072000

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

100

220840

22084000

Cachaça e caninha (rum e tafiá)

100

220870

22087010

Licores de anis

50

220870

22087020

Cremes

50

220870

22087030

Batidas de frutas elaboradas a base de alcool de cana

50

220870

22087090

Outros licores

50

Ex 220890

22089090

Outras bebidas alcoólicas

50

220900

22090010

Vinagre de vinho

50

220900

22090020

Vinagre de pomelo (Grapefruit)

50

220900

22090090

Outros vinagres

50

271000

27100051

Óleos brancos (de vaselina ou de parafina)

100

271000

27100052

Óleos de fuso ("spindle oil")

100

271000

27100059

Outros

100

27111

27111100

Gás natural

100

27112

27111200

Propano

100

27113

27111300

Butanos

100

27114

27111400

Etileno, propileno, butileno e butadieno

100

Ex 271490

27149000

Outros

100

Ex 271500

27150010

Mastiques betuminosos

100

271500

27150020

Betumes fluidificados ("cut backs")

100

271500

27150090

Outros

100

280110

28011000

Cloro

50

280200

28020000

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.

50

280410

28041000

Hidrogenio

50

280421

28042100

Argonio

50

280430

28043000

Nitrogenio

50

280440

28044000

Oxigenio

50

280610

28061010

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) em estado gasoso ou liquefeito

50

280610

28061020

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) em solução aquosa

50

281121

28112100

Dióxido de carbono

50

281410

28141000

Amoníaco anidro

50

281420

28142000

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

50

310210

31021000

Uréia, mesmo em solução aquosa

70

Ex 310510

31051010

Em tabletes ou formas semelhantes

70

Ex 310510

31051090

Outros

70

350610

35061000

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

50

350699

35069900

Outros

50

Ex 360500

36050000

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.

70

Ex 391721

39172110

Tubos rígidos de polietileno

70

Ex 391721

39172190

Outros tubos rígidos de polímeros de etileno

70

Ex 391732

39173200

Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

70

Ex 392330

39233000

Garrafões, garrafas, frascos e semelhantes

50

Ex 392350

39235000

Rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

50

Ex 392390

39239000

Outros

50

Ex 392490

39249090

Outros artigos de uso doméstico, de plástico

50

392510

39251000

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

70

Ex 392590

39259000

Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições

50

3926909

39269000

Outros

100

Ex 481840

48184000

Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

100

481910

48191000

Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

70

482110

48211000

Etiquetas de qualquer espécie, impressas

70

482190

48219000

Outras etiquetas

70

560749

56074900

Outros cordeis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno

80

560750

56075000

Cordeis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas

80

621600

62160000

Luvas, mitenes e semelhantes

50

731010

73101000

Reservatórios, barris, tambores, latras, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou superior a 50 litros

70

731021

73102100

Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

70

731029

73102900

Outros reservatórios, barris, tambores, latras,

caixas e recipientes semelhantes, de capacidade inferior a 50 litros

70

731420

73142000

Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de superfície

70

731441

73144100

Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, galvanizadas

50

731449

73144900

Outras

50

760421

76042100

Perfis ocos de ligas de aluminio

50

761010

76101000

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

50

Ex 761090

76109010

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

50

761090

76109090

Outros

50

850710

85071000

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

100

850710

85071000

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

100

850720

85072000

Outros acumuladores de chumbo

50

850720

85072000

Outros acumuladores de chumbo

50

Ex 852499

85249900

Outros

50

853530

85253000

Câmeras de televisão

50

853529

85352900

Outros disjuntores

50

853530

85353000

Seccionadores e interruptores

50

853590

85359000

Outros

50

853610

85361000

Fusíveis e corta circuito de fusíveis

50

853620

85362000

Disjuntores

50

853630

85363000

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

50

853641

85364100

Relés para tensão não superior a 60 V

50

853650

85365000

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

50

902121

90212110

Dentes artificiais de acrílico

70

902121

90212190

Outros dentes artificiais

70

902920

90292000

Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

70

940310

94031000

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

70

940421

94042100

Colchões de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

70

940429

94042900

Colchões de outras matérias

50

940510

94051000

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

70

940520

94052000

Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

70

ANEXO II – PREFERÊNCIAS OUTORGADAS POR TRINIDAD E TOBAGO

Trinidad & Tobago/HS

NALADI/SH

Descrição

Preferência outorgada

Ex 030613

03061300

Camarões

50

080121

08012100

Castanha-do-pará (Castanha-do-brasil) com casca

100

080132

08013200

Castanha de caju sem casca

100

080810

08081000

Maçãs

50

120100

12010010

Soja para semeadura

100

120100

12010090

Outras sojas, mesmo trituradas

100

120929

12092900

Outras sementes forrageiras, exceto sementes de beterraba

100

130219

13021990

Outros sucos e extratos vegetais

100

151620

15162011

Óleo de algodão

60

151710

15171000

Margarina, exceto a margarina líquida

50

152110

15211000

Ceras vegetais

100

160100

16010000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

70

Ex 160414

16041410

Preparações e conservas de Atuns

70

Ex 160414

16041430

Preparações e conservas de outros bonitos

50

160420

16042091

Outras preparações e conservas de atuns

50

160420

16042092

De bonitos (Sarda spp.)

50

160420

16042094

De sardinhas, sardinelas e espadilhas

50

170410

17041000

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

70

180310

18031000

Pasta de cacau, não desengordurada

100

180400

18040000

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

100

Ex 180500

18050000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

50

180620

18062010

Chocolate

100

180620

18062090

Outras

100

180631

18063100

Recheados

100

180632

18063210

Chocolate

100

180632

18063290

Outros

100

180690

18069010

Chocolate

100

180690

18069090

Outros

100

190190

19019090

Outras preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte

100

190410

19041000

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

70

190420

19042000

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

100

190530

19053000

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

100

Ex 190530

19053000

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

60

Ex 190590

19059010

Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas

60

Ex 200799

20079922

Pures e pastas de figo

100

200799

20079923

Pures e pastas de marmelo

100

200891

20089100

Palmitos

100

Ex 200940

20094000

Suco de abacaxi (ananás)

100

Ex 200960

20096010

Suco de uva não concentrado

100

Ex 200970

20097000

Suco de maçã

100

Ex 200980

20098010

Suco de qualquer outra fruta

100

Ex 210111

21011110

Café solúvel

70

Ex 210111

21011190

Outros extratos, essências e concentrados de café

100

Ex 210390

21039090

Outras preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

70

Ex 210690

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

100

Ex 210690

21069090

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

50

Ex 220110

22011010

Águas minerais, mesmo gaseificadas

60

Ex 220110

22011090

Outras águas minerais

60

Ex 220210

22021000

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

60

220710

22071000

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

100

220720

22072000

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

50

Ex 220840

22084000

Cachaça e caninha (rum e tafiá)

100

230400

23040000

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja.

100

Ex 230990

23099010

Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares

70

240110

24011010

Fumo (tabaco) negro, não destalado

100

240110

24011020

Fumo (tabaco) "rubio", não destalado

100

240120

24012010

Fumo (tabaco) negro, total ou parcialmente destalado

100

240120

24012020

Fumo (tabaco) "rubio", total ou parcialmente destalado

100

240130

24013000

Desperdícios de fumo (tabaco)

100

240310

24031000

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco), em qualquer proporção

70

290544

29054400

D Glucitol (sorbitol)

100

292242

29224220

Glutamato monossódico

100

Ex 300310

30031020

Medicamentos contendo penicilinas ou seus derivados

70

300310

30031090

Outros medicamentos com estrutura do ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seu derivados

100

300432

30043200

Medicamentos contendo hormônios corticossupra-renais

100

300439

30043900

Outros medicamentos contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos

100

300610

30061011

Categutes

100

300610

30061019

Outros materiais esterilizados para suturas cirúrgicas

100

320120

32012000

Extrato de mimosa

100

330290

33029010

Mistura de substâncias odoríferas dos tipos utilizados em perfumaria

100

350300

35030010

Gelatinas e seus derivados

100

350400

35040020

Outras matérias protéicas e seus derivados

100

350691

35069100

Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais)

100

380130

38013000

Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

100

391721

39172110

Tubos rígidos de polietileno

50

391721

39172190

Tubos rígidos de outros polímeros de etileno

50

Ex 391732

39173200

Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

50

Ex 392690

39269000

Outros obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

100

401130

40113000

Pneumáticos novos dos tipos utilizados em aviões

50

401140

40114000

Pneumáticos novos dos tipos utilizados em motocicletas

50

401150

40115000

Pneumáticos novos dos tipos utilizados em bicicletas

50

Ex 401191

40119100

Pneumáticos com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes

50

Ex 401310

40131000

Câmara de ar dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

50

470200

47020000

Pastas químicas de madeira, para dissolução.

100

470329

47032900

Pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas, de não coníferas

100

Ex 481840

48184000

Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

80

481910

48191000

Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

50

482110

48211000

Etiquetas de qualquer espécie, impressas

50

482190

48219000

Outras etiquetas

50

530410

53041000

Sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave, em bruto

100

550410

55041000

Fibras artificiais de raiom viscose

100

Ex 560749

56074900

Outros cordeis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno

50

Ex 560750

56075000

Cordeis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas

50

640319

64031910

Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

50

640359

64035900

Outros calçados com sola exterior de couro natural

50

640391

64039100

Outros calçados cobrindo o tornozelo

50

Ex 640399

64039900

Outros calçados

50

Ex 640411

64041100

Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

50

Ex 690210

69021000

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

100

700521

70052110

Vidro flotado corado na massa, com espessura não superior a 10 mm

70

700529

70052910

Outro vidro flotado, com espessura não superior a 10 mm

70

700910

70091000

Espelhos retrovisores para veículos

70

701110

70111010

Ampolas e invólucros para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"

100

701110

70111020

Ampolas e invólucros para lâmpadas de incandescência

100

701790

70179000

Outras fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras

100

Ex 702000

70200000

Outras obras de vidro.

50

730520

73052000

Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

100

730610

73061000

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos

100

730620

73062000

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

100

730630

73063000

Outros tubos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

100

730640

73064000

Outros tubos, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

100

731010

73101000

Reservatórios, barris, tambores, latras, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou superior a 50 litros

50

731021

73102100

Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

50

731029

73102900

Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade inferior a 50 litros

50

Ex 731420

73142000

Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de superfície

50

Ex 731441

73144100

Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, galvanizadas

50

731449

73144900

Outras

50

820310

82031000

Limas, grosas e ferramentas semelhantes

70

Ex 821192

82119200

Outras facas de lâmina fixa

70

821210

82121000

Navalhas e aparelhos, de barbear

70

821520

82152000

Outros sortidos

70

841430

84143000

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

100

Ex 842112

84211200

Secadores de roupas

70

842131

84213100

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

100

Ex 842542

84254200

Outros macacos hidráulicos

100

845210

84521000

Máquinas de costura de uso doméstico

70

847050

84705000

Caixas registradoras

70

848210

84821000

Rolamentos de esferas

100

848220

84822000

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

100

848230

84823000

Rolamentos de roletes em forma de tonel

100

848240

84824000

Rolamentos de agulhas

100

850131

85013100

Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W

100

850132

85013200

Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

100

850134

85013400

Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW

100

850220

85022000

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)

100

850421

85042100

Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650 kVA

100

850422

85042200

Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA

100

850423

85042300

Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10.000 kVA

100

850431

85043100

Outros transformadores de potência não superior a 1 kVA

100

850432

85043200

Outros transformadores de potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA

100

850433

85043300

Outros transformadores de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA

100

850434

85043400

Outros transformadores de potência superior a 500 kVA

100

850710

85071000

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

70

850720

85072000

Outros acumuladores de chumbo

70

850810

85081000

Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas

100

850910

85091000

Aspiradores de pó

70

850920

85092000

Enceradeiras de pisos

70

851110

85111000

Velas de ignição

100

851130

85113000

Distribuidores; bobinas de ignição

100

851140

85114000

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

100

851240

85124000

Limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores

100

Ex 852499

85249900

Outros

50

852530

85253000

Câmeras de televisão

100

853521

85352100

Disjuntores para tensão inferior a 72,5 kV

50

853529

85352900

Outros disjuntores

50

853530

85353000

Seccionadores e interruptores

50

853590

85359000

Outros

50

853610

85361000

Fusíveis e corta circuito de fusíveis

50

853620

85362000

Disjuntores

50

853630

85363000

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

50

853641

85364100

Relés para tensão não superior a 60 V

50

853650

85365000

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

50

854011

85401100

Tubos catódicos para recepção de televisão a cores

70

854212

85421200

Cartões com circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes)

70

854240

85424000

Circuitos integrados hibridos

70

854610

85461000

Isoladores de vidro

70

854620

85462000

Isoladores de cerâmica

70

870821

87082100

Cintos de segurança

70

Ex 871130

87113000

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3

50

Ex 871200

87120000

Bicicletas ou outros ciclos (incluídos os triciclos) se motor

50

902121

90212110

Dentes artificiais de acrílico

50

902121

90212190

Outros dentes artificiais

50

902130

90213000

Outros artigos e aparelhos de prótese

100

902213

90221300

Outros aparelhos, para odontologia

70

902214

90221400

Outros aparelhos para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

100

902221

90222100

Aparelhos para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

70

902230

90223000

Tubos de raios X

70

902740

90274000

Indicadores de tempo de exposição

100

902920

90292000

Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

50

940310

94031000

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

50

940421

94042100

Colchões de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

50

940429

94042900

Colchões de outras matérias

50

940510

94051000

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

50

940520

94052000

Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

50