Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.153, DE 7 DE MARÇO DE 2002.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Alcance Parcial entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, firmado em Brasília, em 29 de junho de 200l, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.3.2002
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Trinidad e Tobago
(doravante denominados as "Partes"),
CONSIDERANDO:
Que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;
Que o Tratado que estabelece a Comunidade do Caribe, assinado em Chaguaramas, em 4 de julho de 1973, e suas emendas que estiverem vigentes provisória ou definitivamente, que a República de Trinidad e Tobago seja Parte-signatária, permite, no Artigo V de seu Protocolo IV, a negociação de acordos bilaterais por qualquer Estado Membro, no seguimento de seus interesses nacionais estratégicos e de modo a não prejudicar suas obrigações no âmbito do referido Tratado;
Reconhecendo a importância do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago nas áreas de Comércio e Investimentos, assinado entre as Partes;
Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;
Levando em consideração as diferenças nos níveis de desenvolvimento econômico das Partes,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Objetivo
ARTIGO 1
O objetivo deste Acordo é promover os fluxos de comércio bilaterais por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes, cooperação em temas de comércio e participação crescente do setor privado.
CAPÍTULO II
Tratamento das Importações
ARTIGO 2
Este Acordo baseia-se na concessão de preferências tarifárias, que consistem em reduções percentuais das tarifas aplicadas às importações de terceiros países no momento do despacho aduaneiro dos produtos negociados neste Acordo.
ARTIGO 3
Os Anexos I e II deste Acordo estipulam as preferências tarifárias e outras condições para a importação dos produtos neles relacionados que são originários dos territórios das Partes.
ARTIGO 4
As preferências tarifárias terão efeito a partir da entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 5
As Partes se comprometem a manter as preferências tarifárias acordadas para a importação dos produtos negociados neste Acordo, independentemente do nível das tarifas aplicadas às importações de terceiros países.
ARTIGO 6
As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção:
a) das medidas referidas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980;
b) das medidas que se relacionem a produtos de trabalho realizados em prisões.
ARTIGO 7
As Partes reafirmam seus compromissos com as obrigações da Organização Mundial do Comércio (OMC) relacionadas ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fotossanitárias.
ARTIGO 8
Para efeitos deste Acordo, o termo "tarifas" deverá ser interpretado como direitos alfandegários e qualquer outro encargo que tenha o mesmo efeito, de natureza fiscal, monetária, cambial ou de qualquer outra natureza, que incidem sobre as importações. Este conceito não inclui taxas e encargos similares que correspondem ao custo aproximado dos serviços prestados.
ARTIGO 9
Para efeitos deste Acordo, o termo "restrições" deverá ser interpretado como medidas não tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte. Medidas adotadas como resultado das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 não estão incluídas nesta categoria.
ARTIGO 10
As preferências tarifárias previstas neste Acordo não se aplicarão a bens usados.
CAPÍTULO III
Regras de Origem
ARTIGO 11
As Partes devem aplicar às mercadorias negociadas neste Acordo as regras de origem especificadas no Anexo III deste Acordo.
ARTIGO 12
Certificados de Origem emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas devem acompanhar tais mercadorias.
CAPÍTULO IV
Medidas de Salvaguarda
ARTIGO 13
As medidas de salvaguarda adotadas no âmbito deste Acordo devem consistir na suspensão ou redução temporárias das preferências tarifárias estabelecidas entre as Partes.
ARTIGO 14
Realizada a investigação pela autoridade competente, essas medidas são aplicáveis aos produtos importados sob tratamento preferencial no território de uma das Partes, em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica que produz bens similares ou diretamente concorrentes.
ARTIGO 15
A medida de salvaguarda terá validade dois (2) anos, podendo ser renovada pelo mesmo período, consecutivamente, sob as condições estipuladas neste Capítulo.
ARTIGO 16
A Parte que aplica a medida de salvaguarda deve notificar a outra Parte no prazo máximo de sete (7) dias úteis contados a partir de sua adoção.
ARTIGO 17
A Parte deverá estabelecer uma quota às importações da outra Parte dos produtos negociados neste Acordo de forma a manter o nível quantitativo das importações de um período recente que deverá ser interpretado como a média dos últimos três anos sobre os quais existem estatísticas disponíveis. A concessão de preferências e outras disposições estipuladas neste Acordo devem ser aplicadas às referidas quotas.
ARTIGO 18
Quando uma Parte importadora considera necessária a extensão da medida de salvaguarda além do período inicial de dois (2) anos indicado no Artigo 15, essa Parte deverá iniciar negociações com a outra Parte para definir os termos e condições sob os quais aquela medida continuará a ser aplicada.
ARTIGO 19
As Partes deverão iniciar as negociações referidas no Artigo 18 com pelo menos 60 dias de antecedência ao término da medida de salvaguarda. Na ausência de um acordo, a Parte que aplica a medida de salvaguarda deverá mantê-la por um período adicional de um ano e deverá preservar as quotas estabelecidas em consonância com o Artigo 17.
ARTIGO 20
Caso ao término do período adicional referido no Artigo 19 a Parte importadora conclua que a medida continua necessária, as Partes deverão reavaliar a preferência tarifária acordada originalmente ao produto em questão.
CAPÍTULO V
Solução de Controvérsias
ARTIGO 21
As controvérsias que surjam da implementação do presente Acordo deverão ser dirimidas mediante consultas diretas entre as Partes. Na ausência de um acordo no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação da controvérsia, as Partes deverão levar o tema ao conhecimento da Comissão estabelecida no Artigo 22, a qual poderá estabelecer ou reunir um grupo de peritos para obter um parecer técnico.
CAPÍTULO VI
Administração do Acordo
ARTIGO 22
As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada "a Comissão", a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago.
ARTIGO 23
A Comissão deverá ser estabelecida no prazo de noventa (90) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A Comissão emitirá suas próprias normas de procedimento.
ARTIGO 24
As atribuições da Comissão serão as seguintes:
a) assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo;
b) formular recomendações às Partes com relação às controvérsias que surjam sobre a interpretação e aplicação deste Acordo;
c) manter o presente Acordo sob constante avaliação e recomendar alterações;
d) promover o aproveitamento do presente Acordo pelo setor privado;
e) considerar qualquer outra questão que as Partes considerem necessária.
CAPÍTULO VII
Adesão
ARTIGO 25
O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).
ARTIGO 26
A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor trinta (30) dias após seu depósito junto à Secretaria Geral da ALADI.
CAPÍTULO VIII
Vigência e Depósito
ARTIGO 27
O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem estarem concluídos os procedimentos necessários à incorporação do presente Acordo a suas legislações.
ARTIGO 28
O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto à Secretaria Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.
ARTIGO 29
O presente Acordo terá vigência pelo prazo de dois (2) anos. Este período poderá ser estendido por acordo entre as Partes.
ARTIGO 30
O presente Acordo poderá ser substituído à sua expiração por um Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago.
CAPÍTULO IX
Denúncia
ARTIGO 31
Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado conhecimento da denúncia por escrito à outra Parte.
CAPÍTULO X
Emendas e Modificações
ARTIGO 32
Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo à Comissão referida no Artigo 22. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.
ARTIGO 33
As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.
Feito em Brasília, em de junho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
__________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
_____________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO |
ANEXO III
Regras de Origem
ARTIGO 1
Serão consideradas originárias das Partes as seguintes mercadorias:
a) Mercadorias inteiramente obtidas ou elaboradas no território de uma das Partes, a saber:
i. materiais ou produtos dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os derivados da caça e da pesca), extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;
ii materiais e produtos extraídos do mar fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira nacional legalmente registrados ou alugados por empresas regularmente estabelecidas em seu território.
b) Mercadorias elaboradas no território de uma das Partes, utilizando exclusivamente materiais originários em seus territórios;
c) Mercadorias elaboradas utilizando materiais de países não participantes do acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação realizado em uma das Partes que lhes outorgue uma nova individualidade, caracterizada por uma mudança de posição tarifária.
Tais mercadorias não serão consideradas originárias das Partes quando aquelas operações ou processos em que são utilizados exclusivamente materiais não originários consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, divisão em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, rotulagem, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos similares.
As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes utilizando materiais originários e não originários, serão consideradas originárias quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.
d) Caso o requisito estabelecido na letra c) acima não possa ser cumprido, as mercadorias utilizando materiais originários e não originários serão consideradas originárias das Partes quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.
e) Materiais de embalagem e "containers" nos quais a mercadoria seja embalada para vendas a varejo, de conformidade com a Regra Geral 5. b) do Sistema Harmonizado, não devem ser considerados ao se determinar os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria que cumpra com a regra de mudança de posição tarifária.
Quando a mercadoria estiver sujeita ao requisito de conteúdo regional, o valor correspondente aos materiais de embalagem ou "containers" não originários deverão ser levados em consideração para o cálculo do valor de conteúdo regional da mercadoria.
ARTIGO 2
As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo, requisitos específicos de origem. Esses requisitos prevalecerão sobre os requisitos gerais, estabelecidos no Artigo precedente.
ARTIGO 3
Na definição dos requisitos específicos referidos no Artigo 2, ou na revisão dos que já houverem sido estabelecidos, as Partes levarão em conta, individualmente ou em conjunto, entre outros, os seguintes elementos:
a. Materiais utilizados na produção:
i) Matérias-primas:
I. Matéria-prima preponderante ou que confere ao produto sua característica essencial; e
II. Matérias-primas principais.
ii) Partes ou peças:
I. Parte ou peça que confere ao produto sua caracterísitca essencial;
II. Partes ou peças principais; e
III. Porcentagem de partes ou peças em relação ao peso total.
b. Qualquer tipo de transformação ou processamento de mercadorias.
c. Valor de conteúdo regional.
Qualquer das Partes poderá solicitar a revisão dos critérios estabelecidos no Artigo 1. Para esse fim, a Parte deverá fundamentar sua solicitação à outra Parte e apresentar a proposta de novos requsitos para o produto ou produtos em questão.
ARTIGO 4
Para efeitos de determinar se uma mercadoria é originária, a sua produção no território de uma ou ambas as Partes por um ou mais produtores deve ser considerada como tendo sido realizada no território de uma das Partes pelo exportador ou produtor, desde que a mercadoria cumpra as disposições deste Anexo.
ARTIGO 5
Para que as mercadorias incluídas neste Acordo se beneficiem das preferências tarifárias, as mesmas devem ser expedidas diretamente do país exportador para o país importador e ser acompanhadas do certificado de origem correspondente. Para tais efeitos, considera-se como expedição direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do presente Acordo;
b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:
i. o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações de transporte;
ii. não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;
iii. não sofram, durante seu transporte e armazenagem, qualquer operação diferente da carga, descarga e manuseio das mercadorias; e
iv. a descarga ou o manuseio sejam efetuados somente para manter as mercadorias em boas condições ou para assegurar sua adequada conservação.
A intervenção de operador de terceiro país deve ser autorizada sempre que estes cumpram com as disposições estabelecidas nos itens a e b deste Artigo e desde que tais mercadorias sejam acompanhadas pela fatura comercial emitida pela parte interveniente e o Certificado de Origem correspondente.
ARTIGO 6
Os Certificados de Origem devem ser expedidos apenas por autoridades governamentais das Partes. Essa atribuição poderá ser delegada a outras entidades públicas ou organizações privadas, atuantes na jurisdição nacional ou estadual, doravante denominadas "entidades oficialmente autorizadas".
Uma autoridade governamental em cada Parte deverá ser responsável pela verificação e controle da emissão de Certificados de Origem.
ARTIGO 7
As Partes informarão por meio de suas autoridades governamentais as entidades oficialmente autorizadas habilitadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e facsimile das respectivas assinaturas credenciadas para esse fim.
ARTIGO 8
O Certificado de Origem é o documento que atesta a origem das mercadorias. Esse Certificado deve preencher os seguintes requisitos:
a. ser expedido por autoridade governamental ou por entidade oficialmente autorizada;
b. identificar as mercadorias a que se refere;
c.indicar de forma inequívoca que a mercadoria em questão é originária da Parte, de acordo com as disposições deste Anexo.
ARTIGO 9
O requerimento do Certificado de Origem deve ser precedido de uma declaração jurada, ou outro instrumento legal de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, na qual devem ser indicados as características e componentes do produto, a descrição do processo produtivo e, no mínimo, os seguintes requisitos:
a. Companhia ou nome comercial;
b. Endereço ou domicílio legal e industrial das instalações;
c. Descrição da mercadoria exportada e posição tarifária expressa em NALADI/SH;
d. Valor FOB;
e. Descrição do processo produtivo;
f. Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:
i. Material, componente e/ou partes e peças originárias.
ii. Material, componente e/ou partes e peças originárias da outra Parte:
- posições tarifárias expressas em NALADI/SH;
- Valor CIF em U.S. dólares;
- Porcentagem de participação no item final.
iii. Material, componente e/ou partes e peças originárias incorporados em bens não originários:
- posições tarifárias expressas em NALADI/SH;
- Valor CIF em dólares U.S.;
- Porcentagem de participação no item final.
A descrição de mercadorias na referida declaração ou instrumento de efeito equivalente deverá coincidir com a descrição estabelecida na NALADI/SH, além da que consta na fatura comercial e no certificado de origem.
No caso de mercadorias que são exportadas regularmente e sempre que seus componentes, processos e materiais não forem alterados, a mesma declaração será válida por cento e oitenta (180) dias, a partir da data de sua emissão, e poderá ser utilizada para a emissão de Certificados de Origem durante esse período.
ARTIGO 10
Os Certificados de Origem devem ser emitidos em português e inglês e arquivados pelo período de dois (2) anos a partir da data de sua emissão e possuir o número de série correspondente.
As entidades oficialmente autorizadas das Partes deverão manter um registro permanente dos Certificados de Origem emitidos. Esse registro deve conter, pelo menos, o número dos Certificados, o solicitante e a data de emissão.
Os Certificados de Origem serão válidos por 180 (cento e oitenta) dias e serão expedidos exclusivamente no formulário em anexo. Esse período poderá ser prorrogado exclusivamente durante o tempo em que a mercadoria esteja sujeita a algum regime suspensivo de importações o qual não permite qualquer alteração da mercadoria em questão.
Todos os campos dos Certificados de Origem devem ser adequadamente preenchidos, sob pena de invalidade.
ARTIGO 11
No caso de dúvidas sobre a veracidade da informação e a autenticidade do Certificado de Origem, as autoridades governamentais poderão requerer à autoridade governamental encarregada da verificação e controle dos Certificados de Origem da outra Parte informações adicionais para esclarecer o tema.
Em nenhum caso, as Partes deterão os trâmites de importação das mercadorias em questão.
Enquanto isso, as Partes poderão adotar as medidas que considerem necessárias para assegurar seu interesse fiscal.
ARTIGO 12
A autoridade governamerntal responsável pela verificação e controle dos Certificados de Origem deverá proporcionar a informação referida no Artigo 11 no prazo de sessenta (60) dias úteis a partir da data de recebimento da comunicação correspondente. A informação prestada receberá tratamento confidencial e será usada exclusivamente para esclarecer tais questões.
ARTIGO 13
Sempre que a informação prestada for considerada insatisfatória, as autoridades da Parte importadora poderão suspender novas operações relativas a mercadorias, companhias e operações que envolvam a entidade certificadora em questão, incluindo aquelas em processo de desembaraço aduaneiro.
Nesse caso, as autoridades do país importador deverão apresentar o problema à Comissão Administradora, referida no Artigo 22 do Acordo.
ARTIGO 14
Para verificar se uma mercadoria é originária, as Partes poderão, por intermédio das autoridades competentes da outra Parte:
a. Submeter questionários por escrito ao exportador ou produtores;
b. Requerer que essa autoridade tome as providências necessárias para facilitar a realização de visitas de verificação às instalações do exportador ou produtor, com o objetivo de examinar processos produtivos, os locais utilizados na produção, bem como quaisquer outras atividades que podem contribuir para a verificação da origem das mercadorias em questão.
c. Realizar outros procedimentos que as Partes venham a decidir.
As Partes concordam em facilitar a realização de auditorias externas recíprocas.
ARTIGO 15
Para efeitos deste Anexo:
"materiais" designa mercadorias, matérias primas, produtos intermediários, partes ou peças utilizados na produção de outra mercadoria;
"NALADI/SH" designa Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);
"mercadoria ou material não originário" designa uma mercadoria ou material que não se qualifica como originário segundo este Anexo;
"produtor" designa uma pessoa que planta, extrai, colhe, pesca, captura, caça, fabrica, processa ou monta uma mercadoria;
"produção" designa plantio, extração, colheita, pesca, captura, caça, fabricação, processamento ou montagem de uma mercadoria;
"usado" significa utilizado ou consumido na elaboração de mercadorias.
A P Ê N D I CE
Certificado de Origem
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)
País Exportador: País Importador:
No. De Ordem (1) |
NALADI/SH e Trinidad e Tobago/SH | Descrição das Mercadorias |
Declaração de Origem Declaramos que as mercadorias indicadas no presente formulário, correspondentes à Fatura Comercial nº , cumprem com o estabelecido nas normas de origem do Acordo (2) , de conformidade com o seguinte desdobramento: |
No. De Ordem |
Normas (3) |
Data: Razão social, carimbo e assinatura do exportador ou produtor: |
Observações:
Certificação de Origem Certifico a veracidade da presente declaração, que carimbo e assino na cidade de: Aos: Nome, carimbo e assinatura da Entidade Certificadora: |
Notas:
(1) Esta coluna indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas no presente Certificado. Caso seja insuficiente, se continuará individualizando as mercadorias em exemplares suplementares deste certificado, numerados correlativamente.
(2) Especificar se se trata de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial, indicando número de registro.
(3) Nesta coluna se identificará a norma de origem estabelecida no Acordo que cada mercadoria individualizada por seu número de ordem cumpre.
- O formulario não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.
ANEXO I PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASILTrinidad & Tobago/HS |
NALADI/SH |
Descrição |
Preferência Outorgada |
Ex 030110 |
03011000 |
Peixes ornamentais |
50 |
030613 |
03061300 |
Camarões |
100 |
Ex 060310 |
06031000 |
Flores e seus botões, frescos |
100 |
Ex 071090 |
07109000 |
Misturas de produtos hortícolas |
50 |
Ex 071310 |
07131090 |
Outras ervilhas |
100 |
Ex 071390 |
07139090 |
Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
100 |
091050 |
09105000 |
Caril |
100 |
091099 |
09109000 |
Outras especiarias |
100 |
Ex 11010 |
11010000 |
Farinha de Trigo |
50 |
151710 |
15171000 |
Margarina, exceto a margarina líquida |
100 |
Ex 160100 |
16010000 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
100 |
170410 |
17041000 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
100 |
180100 |
18010010 |
Cacau cru |
50 |
180100 |
18010020 |
Cacau torrado |
50 |
Ex 180500 |
18050000 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
50 |
Ex 180500 |
18050000 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
50 |
180610 |
18061000 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
50 |
180620 |
18062010 |
Chocolate |
50 |
180620 |
18062090 |
Outras |
50 |
180631 |
18063100 |
Recheados |
50 |
180632 |
18063210 |
Chocolate |
50 |
180632 |
18063290 |
Outros |
50 |
180690 |
18069010 |
Chocolate |
50 |
180690 |
18069090 |
Outros |
50 |
190410 |
19041000 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
100 |
190420 |
19042000 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
100 |
Ex 190530 |
19053000 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers" |
100 |
Ex 190530 |
19053000 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers" |
100 |
Ex 190590 |
19059010 |
Pão, bolachas e outros. Produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas |
100 |
Ex 200899 |
20089900 |
Outras frutas e partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
100 |
Ex 210230 |
21023000 |
Pós para levedar, preparados |
50 |
Ex 210390 |
21039090 |
Outras preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
100 |
Ex 210500 |
21050000 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
50 |
Ex 210690 |
21069040 |
Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
100 |
Ex 210690 |
21069090 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
90 |
Ex 220110 |
22011010 |
Águas minerais, mesmo gaseificadas |
90 |
Ex 220110 |
22011090 |
Outras águas minerais |
90 |
Ex 220210 |
22021000 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
90 |
220720 |
22072000 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
100 |
220840 |
22084000 |
Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
100 |
220870 |
22087010 |
Licores de anis |
50 |
220870 |
22087020 |
Cremes |
50 |
220870 |
22087030 |
Batidas de frutas elaboradas a base de alcool de cana |
50 |
220870 |
22087090 |
Outros licores |
50 |
Ex 220890 |
22089090 |
Outras bebidas alcoólicas |
50 |
220900 |
22090010 |
Vinagre de vinho |
50 |
220900 |
22090020 |
Vinagre de pomelo (Grapefruit) |
50 |
220900 |
22090090 |
Outros vinagres |
50 |
271000 |
27100051 |
Óleos brancos (de vaselina ou de parafina) |
100 |
271000 |
27100052 |
Óleos de fuso ("spindle oil") |
100 |
271000 |
27100059 |
Outros |
100 |
27111 |
27111100 |
Gás natural |
100 |
27112 |
27111200 |
Propano |
100 |
27113 |
27111300 |
Butanos |
100 |
27114 |
27111400 |
Etileno, propileno, butileno e butadieno |
100 |
Ex 271490 |
27149000 |
Outros |
100 |
Ex 271500 |
27150010 |
Mastiques betuminosos |
100 |
271500 |
27150020 |
Betumes fluidificados ("cut backs") |
100 |
271500 |
27150090 |
Outros |
100 |
280110 |
28011000 |
Cloro |
50 |
280200 |
28020000 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
50 |
280410 |
28041000 |
Hidrogenio |
50 |
280421 |
28042100 |
Argonio |
50 |
280430 |
28043000 |
Nitrogenio |
50 |
280440 |
28044000 |
Oxigenio |
50 |
280610 |
28061010 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) em estado gasoso ou liquefeito |
50 |
280610 |
28061020 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) em solução aquosa |
50 |
281121 |
28112100 |
Dióxido de carbono |
50 |
281410 |
28141000 |
Amoníaco anidro |
50 |
281420 |
28142000 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
50 |
310210 |
31021000 |
Uréia, mesmo em solução aquosa |
70 |
Ex 310510 |
31051010 |
Em tabletes ou formas semelhantes |
70 |
Ex 310510 |
31051090 |
Outros |
70 |
350610 |
35061000 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
50 |
350699 |
35069900 |
Outros |
50 |
Ex 360500 |
36050000 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
70 |
Ex 391721 |
39172110 |
Tubos rígidos de polietileno |
70 |
Ex 391721 |
39172190 |
Outros tubos rígidos de polímeros de etileno |
70 |
Ex 391732 |
39173200 |
Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
70 |
Ex 392330 |
39233000 |
Garrafões, garrafas, frascos e semelhantes |
50 |
Ex 392350 |
39235000 |
Rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
50 |
Ex 392390 |
39239000 |
Outros |
50 |
Ex 392490 |
39249090 |
Outros artigos de uso doméstico, de plástico |
50 |
392510 |
39251000 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
70 |
Ex 392590 |
39259000 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições |
50 |
3926909 |
39269000 |
Outros |
100 |
Ex 481840 |
48184000 |
Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes |
100 |
481910 |
48191000 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
70 |
482110 |
48211000 |
Etiquetas de qualquer espécie, impressas |
70 |
482190 |
48219000 |
Outras etiquetas |
70 |
560749 |
56074900 |
Outros cordeis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno |
80 |
560750 |
56075000 |
Cordeis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas |
80 |
621600 |
62160000 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
50 |
731010 |
73101000 |
Reservatórios, barris, tambores, latras, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou superior a 50 litros |
70 |
731021 |
73102100 |
Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação |
70 |
731029 |
73102900 |
Outros reservatórios, barris, tambores, latras, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade inferior a 50 litros |
70 |
731420 |
73142000 |
Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de superfície |
70 |
731441 |
73144100 |
Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, galvanizadas |
50 |
731449 |
73144900 |
Outras |
50 |
760421 |
76042100 |
Perfis ocos de ligas de aluminio |
50 |
761010 |
76101000 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
50 |
Ex 761090 |
76109010 |
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
50 |
761090 |
76109090 |
Outros |
50 |
850710 |
85071000 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
100 |
850710 |
85071000 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
100 |
850720 |
85072000 |
Outros acumuladores de chumbo |
50 |
850720 |
85072000 |
Outros acumuladores de chumbo |
50 |
Ex 852499 |
85249900 |
Outros |
50 |
853530 |
85253000 |
Câmeras de televisão |
50 |
853529 |
85352900 |
Outros disjuntores |
50 |
853530 |
85353000 |
Seccionadores e interruptores |
50 |
853590 |
85359000 |
Outros |
50 |
853610 |
85361000 |
Fusíveis e corta circuito de fusíveis |
50 |
853620 |
85362000 |
Disjuntores |
50 |
853630 |
85363000 |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
50 |
853641 |
85364100 |
Relés para tensão não superior a 60 V |
50 |
853650 |
85365000 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
50 |
902121 |
90212110 |
Dentes artificiais de acrílico |
70 |
902121 |
90212190 |
Outros dentes artificiais |
70 |
902920 |
90292000 |
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
70 |
940310 |
94031000 |
Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios |
70 |
940421 |
94042100 |
Colchões de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
70 |
940429 |
94042900 |
Colchões de outras matérias |
50 |
940510 |
94051000 |
Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
70 |
940520 |
94052000 |
Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos |
70 |
ANEXO II PREFERÊNCIAS OUTORGADAS POR TRINIDAD E TOBAGO
Trinidad & Tobago/HS |
NALADI/SH |
Descrição |
Preferência outorgada |
Ex 030613 |
03061300 |
Camarões |
50 |
080121 |
08012100 |
Castanha-do-pará (Castanha-do-brasil) com casca |
100 |
080132 |
08013200 |
Castanha de caju sem casca |
100 |
080810 |
08081000 |
Maçãs |
50 |
120100 |
12010010 |
Soja para semeadura |
100 |
120100 |
12010090 |
Outras sojas, mesmo trituradas |
100 |
120929 |
12092900 |
Outras sementes forrageiras, exceto sementes de beterraba |
100 |
130219 |
13021990 |
Outros sucos e extratos vegetais |
100 |
151620 |
15162011 |
Óleo de algodão |
60 |
151710 |
15171000 |
Margarina, exceto a margarina líquida |
50 |
152110 |
15211000 |
Ceras vegetais |
100 |
160100 |
16010000 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
70 |
Ex 160414 |
16041410 |
Preparações e conservas de Atuns |
70 |
Ex 160414 |
16041430 |
Preparações e conservas de outros bonitos |
50 |
160420 |
16042091 |
Outras preparações e conservas de atuns |
50 |
160420 |
16042092 |
De bonitos (Sarda spp.) |
50 |
160420 |
16042094 |
De sardinhas, sardinelas e espadilhas |
50 |
170410 |
17041000 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
70 |
180310 |
18031000 |
Pasta de cacau, não desengordurada |
100 |
180400 |
18040000 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
100 |
Ex 180500 |
18050000 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
50 |
180620 |
18062010 |
Chocolate |
100 |
180620 |
18062090 |
Outras |
100 |
180631 |
18063100 |
Recheados |
100 |
180632 |
18063210 |
Chocolate |
100 |
180632 |
18063290 |
Outros |
100 |
180690 |
18069010 |
Chocolate |
100 |
180690 |
18069090 |
Outros |
100 |
190190 |
19019090 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte |
100 |
190410 |
19041000 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
70 |
190420 |
19042000 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
100 |
190530 |
19053000 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers" |
100 |
Ex 190530 |
19053000 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
60 |
Ex 190590 |
19059010 |
Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas |
60 |
Ex 200799 |
20079922 |
Pures e pastas de figo |
100 |
200799 |
20079923 |
Pures e pastas de marmelo |
100 |
200891 |
20089100 |
Palmitos |
100 |
Ex 200940 |
20094000 |
Suco de abacaxi (ananás) |
100 |
Ex 200960 |
20096010 |
Suco de uva não concentrado |
100 |
Ex 200970 |
20097000 |
Suco de maçã |
100 |
Ex 200980 |
20098010 |
Suco de qualquer outra fruta |
100 |
Ex 210111 |
21011110 |
Café solúvel |
70 |
Ex 210111 |
21011190 |
Outros extratos, essências e concentrados de café |
100 |
Ex 210390 |
21039090 |
Outras preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
70 |
Ex 210690 |
21069040 |
Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
100 |
Ex 210690 |
21069090 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
50 |
Ex 220110 |
22011010 |
Águas minerais, mesmo gaseificadas |
60 |
Ex 220110 |
22011090 |
Outras águas minerais |
60 |
Ex 220210 |
22021000 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
60 |
220710 |
22071000 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol |
100 |
220720 |
22072000 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
50 |
Ex 220840 |
22084000 |
Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
100 |
230400 |
23040000 |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja. |
100 |
Ex 230990 |
23099010 |
Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares |
70 |
240110 |
24011010 |
Fumo (tabaco) negro, não destalado |
100 |
240110 |
24011020 |
Fumo (tabaco) "rubio", não destalado |
100 |
240120 |
24012010 |
Fumo (tabaco) negro, total ou parcialmente destalado |
100 |
240120 |
24012020 |
Fumo (tabaco) "rubio", total ou parcialmente destalado |
100 |
240130 |
24013000 |
Desperdícios de fumo (tabaco) |
100 |
240310 |
24031000 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco), em qualquer proporção |
70 |
290544 |
29054400 |
D Glucitol (sorbitol) |
100 |
292242 |
29224220 |
Glutamato monossódico |
100 |
Ex 300310 |
30031020 |
Medicamentos contendo penicilinas ou seus derivados |
70 |
300310 |
30031090 |
Outros medicamentos com estrutura do ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seu derivados |
100 |
300432 |
30043200 |
Medicamentos contendo hormônios corticossupra-renais |
100 |
300439 |
30043900 |
Outros medicamentos contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos |
100 |
300610 |
30061011 |
Categutes |
100 |
300610 |
30061019 |
Outros materiais esterilizados para suturas cirúrgicas |
100 |
320120 |
32012000 |
Extrato de mimosa |
100 |
330290 |
33029010 |
Mistura de substâncias odoríferas dos tipos utilizados em perfumaria |
100 |
350300 |
35030010 |
Gelatinas e seus derivados |
100 |
350400 |
35040020 |
Outras matérias protéicas e seus derivados |
100 |
350691 |
35069100 |
Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais) |
100 |
380130 |
38013000 |
Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
100 |
391721 |
39172110 |
Tubos rígidos de polietileno |
50 |
391721 |
39172190 |
Tubos rígidos de outros polímeros de etileno |
50 |
Ex 391732 |
39173200 |
Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
50 |
Ex 392690 |
39269000 |
Outros obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
100 |
401130 |
40113000 |
Pneumáticos novos dos tipos utilizados em aviões |
50 |
401140 |
40114000 |
Pneumáticos novos dos tipos utilizados em motocicletas |
50 |
401150 |
40115000 |
Pneumáticos novos dos tipos utilizados em bicicletas |
50 |
Ex 401191 |
40119100 |
Pneumáticos com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes |
50 |
Ex 401310 |
40131000 |
Câmara de ar dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões |
50 |
470200 |
47020000 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução. |
100 |
470329 |
47032900 |
Pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas, de não coníferas |
100 |
Ex 481840 |
48184000 |
Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes |
80 |
481910 |
48191000 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
50 |
482110 |
48211000 |
Etiquetas de qualquer espécie, impressas |
50 |
482190 |
48219000 |
Outras etiquetas |
50 |
530410 |
53041000 |
Sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave, em bruto |
100 |
550410 |
55041000 |
Fibras artificiais de raiom viscose |
100 |
Ex 560749 |
56074900 |
Outros cordeis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno |
50 |
Ex 560750 |
56075000 |
Cordeis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas |
50 |
640319 |
64031910 |
Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
50 |
640359 |
64035900 |
Outros calçados com sola exterior de couro natural |
50 |
640391 |
64039100 |
Outros calçados cobrindo o tornozelo |
50 |
Ex 640399 |
64039900 |
Outros calçados |
50 |
Ex 640411 |
64041100 |
Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
50 |
Ex 690210 |
69021000 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
100 |
700521 |
70052110 |
Vidro flotado corado na massa, com espessura não superior a 10 mm |
70 |
700529 |
70052910 |
Outro vidro flotado, com espessura não superior a 10 mm |
70 |
700910 |
70091000 |
Espelhos retrovisores para veículos |
70 |
701110 |
70111010 |
Ampolas e invólucros para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash" |
100 |
701110 |
70111020 |
Ampolas e invólucros para lâmpadas de incandescência |
100 |
701790 |
70179000 |
Outras fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras |
100 |
Ex 702000 |
70200000 |
Outras obras de vidro. |
50 |
730520 |
73052000 |
Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
100 |
730610 |
73061000 |
Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos |
100 |
730620 |
73062000 |
Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
100 |
730630 |
73063000 |
Outros tubos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
100 |
730640 |
73064000 |
Outros tubos, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis |
100 |
731010 |
73101000 |
Reservatórios, barris, tambores, latras, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou superior a 50 litros |
50 |
731021 |
73102100 |
Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação |
50 |
731029 |
73102900 |
Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade inferior a 50 litros |
50 |
Ex 731420 |
73142000 |
Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de superfície |
50 |
Ex 731441 |
73144100 |
Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, galvanizadas |
50 |
731449 |
73144900 |
Outras |
50 |
820310 |
82031000 |
Limas, grosas e ferramentas semelhantes |
70 |
Ex 821192 |
82119200 |
Outras facas de lâmina fixa |
70 |
821210 |
82121000 |
Navalhas e aparelhos, de barbear |
70 |
821520 |
82152000 |
Outros sortidos |
70 |
841430 |
84143000 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
100 |
Ex 842112 |
84211200 |
Secadores de roupas |
70 |
842131 |
84213100 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
100 |
Ex 842542 |
84254200 |
Outros macacos hidráulicos |
100 |
845210 |
84521000 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
70 |
847050 |
84705000 |
Caixas registradoras |
70 |
848210 |
84821000 |
Rolamentos de esferas |
100 |
848220 |
84822000 |
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
100 |
848230 |
84823000 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
100 |
848240 |
84824000 |
Rolamentos de agulhas |
100 |
850131 |
85013100 |
Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W |
100 |
850132 |
85013200 |
Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW |
100 |
850134 |
85013400 |
Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW |
100 |
850220 |
85022000 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) |
100 |
850421 |
85042100 |
Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650 kVA |
100 |
850422 |
85042200 |
Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA |
100 |
850423 |
85042300 |
Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10.000 kVA |
100 |
850431 |
85043100 |
Outros transformadores de potência não superior a 1 kVA |
100 |
850432 |
85043200 |
Outros transformadores de potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA |
100 |
850433 |
85043300 |
Outros transformadores de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA |
100 |
850434 |
85043400 |
Outros transformadores de potência superior a 500 kVA |
100 |
850710 |
85071000 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
70 |
850720 |
85072000 |
Outros acumuladores de chumbo |
70 |
850810 |
85081000 |
Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas |
100 |
850910 |
85091000 |
Aspiradores de pó |
70 |
850920 |
85092000 |
Enceradeiras de pisos |
70 |
851110 |
85111000 |
Velas de ignição |
100 |
851130 |
85113000 |
Distribuidores; bobinas de ignição |
100 |
851140 |
85114000 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
100 |
851240 |
85124000 |
Limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores |
100 |
Ex 852499 |
85249900 |
Outros |
50 |
852530 |
85253000 |
Câmeras de televisão |
100 |
853521 |
85352100 |
Disjuntores para tensão inferior a 72,5 kV |
50 |
853529 |
85352900 |
Outros disjuntores |
50 |
853530 |
85353000 |
Seccionadores e interruptores |
50 |
853590 |
85359000 |
Outros |
50 |
853610 |
85361000 |
Fusíveis e corta circuito de fusíveis |
50 |
853620 |
85362000 |
Disjuntores |
50 |
853630 |
85363000 |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
50 |
853641 |
85364100 |
Relés para tensão não superior a 60 V |
50 |
853650 |
85365000 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
50 |
854011 |
85401100 |
Tubos catódicos para recepção de televisão a cores |
70 |
854212 |
85421200 |
Cartões com circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
70 |
854240 |
85424000 |
Circuitos integrados hibridos |
70 |
854610 |
85461000 |
Isoladores de vidro |
70 |
854620 |
85462000 |
Isoladores de cerâmica |
70 |
870821 |
87082100 |
Cintos de segurança |
70 |
Ex 871130 |
87113000 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 |
50 |
Ex 871200 |
87120000 |
Bicicletas ou outros ciclos (incluídos os triciclos) se motor |
50 |
902121 |
90212110 |
Dentes artificiais de acrílico |
50 |
902121 |
90212190 |
Outros dentes artificiais |
50 |
902130 |
90213000 |
Outros artigos e aparelhos de prótese |
100 |
902213 |
90221300 |
Outros aparelhos, para odontologia |
70 |
902214 |
90221400 |
Outros aparelhos para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
100 |
902221 |
90222100 |
Aparelhos para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
70 |
902230 |
90223000 |
Tubos de raios X |
70 |
902740 |
90274000 |
Indicadores de tempo de exposição |
100 |
902920 |
90292000 |
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
50 |
940310 |
94031000 |
Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios |
50 |
940421 |
94042100 |
Colchões de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
50 |
940429 |
94042900 |
Colchões de outras matérias |
50 |
940510 |
94051000 |
Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
50 |
940520 |
94052000 |
Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos |
50 |