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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.213, DE 26 DE ABRIL DE 2002.

Define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDENE, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º  Este Decreto define os empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º, e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

        Art. 2º  São considerados prioritários para fins dos benefícios de que trata o art. 1o, os empreendimentos nos seguintes setores:

        I - de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;

        II - de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;

        III - da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura;

        IV - da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos;

        V - da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;

        VI - da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:

        a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;

        b) produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;

        c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;

        d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;

        e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;

        f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão;

        g) material de transporte;

        h) madeira, móveis e artefatos de madeira; e

        i) alimentos e bebidas;

        VII - da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e

        VIII - da indústria de componentes (microeletrônica).

        Art. 3o  O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

        § 1o  O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente.

        § 2o  Expirado o prazo indicado no § 1o, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.

        § 3o  Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatório.

        § 4o  Torna-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido.

        § 5o  Na hipótese do § 4o, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

        § 6o  A cobrança prevista no § 5o não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2o.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Mary Dayse Kinzo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2002