Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.250, DE 27 DE MAIO DE 2002
Regulamenta a representação
judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os
Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.259, de
12 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Nas causas de competência dos Juizados
Especiais Federais, a União será representada pelas Procuradorias da União e, nas
causas previstas no inciso V e parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, e as autarquias,
fundações e empresas públicas federais, pelas respectivas procuradorias e departamentos
jurídicos, ressalvada a representação extraordinária prevista nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de
12 de abril de 1995.
§ 1º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou de
departamentos jurídicos de autarquias e fundações federais e os dirigentes das empresas
públicas poderão designar servidores não integrantes de carreiras jurídicas, que
tenham completo conhecimento do caso, como auxiliares da representação das respectivas
entidades, na forma do art. 10 da Lei nº
10.259, de 12 de julho de 2001.
§ 2º O ato de designação deverá conter, quando
pertinentes, poderes expressos para conciliar, transigir e desistir, inclusive de recurso,
se interposto.
Art. 2º Compete ao Advogado-Geral da União expedir
instruções referentes à atuação da Advocacia-Geral da União e dos órgãos
jurídicos das autarquias e fundações nas causas de competência dos Juizados Especiais
Federais, bem como fixar as diretrizes básicas para conciliação, transação,
desistência do pedido e do recurso, se interposto.
§ 1º Respeitadas as instruções e diretrizes fixadas
pelo Advogado-Geral da União, os Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional e do
Instituto Nacional do Seguro Social poderão expedir instruções específicas para as
respectivas procuradorias.
§ 2º As empresas públicas da União observarão as
instruções e diretrizes fixadas pelo Advogado-Geral da União para atuação nos
Juizados Especiais Federais, podendo propor a este normas específicas e adaptadas a seus
estatutos e à sua natureza jurídica.
Art. 3º Os Ministérios, autarquias e fundações
federais deverão prestar todo o suporte técnico e administrativo necessário à
atuação da Advocacia-Geral da União, e de seus órgãos vinculados, na defesa judicial
das ações de competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 4º O Advogado-Geral da União poderá requisitar
servidores da Administração Pública Federal para examinar e emitir pareceres técnicos
e participar das respectivas audiências nos processos em trâmite nos Juizados Especiais
Federais.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do Ministério da Fazenda, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos, no âmbito das respectivas autarquias e fundações, e os dirigentes das empresas públicas poderão designar servidores para exercer as atividades previstas no caput, conforme dispuser ato editado pelo titular do Ministério ou entidade envolvida.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº
9.028, de 1995, às solicitações das procuradorias e departamentos jurídicos das
autarquias e fundações, inclusive às destinadas a fornecer informações técnicas nos
processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. O órgão da Administração Pública Federal que
receber pedido de subsídios para a defesa da União, de suas autarquias ou fundações,
nos termos do art. 4º da Lei nº
9.028, de 1995, além de atendê-lo no prazo assinalado:
I - verificando a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e a
possibilidade de solução administrativa, converterá o pedido em processo
administrativo, nos termos do art. 5º
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para exame no prazo
improrrogável de trinta dias;
II - comunicará ao órgão solicitante a providência adotada no inciso I; e
III - providenciará a verificação da existência de requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento isonômico.
Art. 6
Art. 7º O
Ministério da Fazenda, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União poderão manter
núcleos de atendimento junto aos Juizados Especiais Federais para prestar informações
aos órgãos do Poder Judiciário, quando solicitados por estes.
Art. 8º A Procuradoria-Geral da União, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as procuradorias ou departamentos jurídicos de
autarquias e fundações federais poderão organizar jornada de trabalho compensatória
para atender aos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
Art. 9º A Advocacia-Geral da União promoverá cursos
especiais destinados à capacitação e ao treinamento de servidores designados para atuar
nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Federal fornecerão pessoal para ministrar os cursos previstos no caput, prestando o apoio necessário à sua realização.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2002
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