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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.326, DE 8 DE AGOSTO DE 2002

Revogado pelo Decreto nº 8.505, de 2015

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Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto no 2.119, de 13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional.

       Art. 2o  O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.

        Parágrafo único.  O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.

        Art. 3o São objetivos específicos do ARPA:

        I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;

        II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;

        III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e

        IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.

        Art. 4o  O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:

        I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

        II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

        III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

        IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;

        V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

        VI - um representante dos doadores de recursos privados; e

        VII - um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.

        § 1o  Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.

        § 2o  O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.

        § 3o  De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.

        § 4o  A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.

        Art. 5o Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente:

        I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;

        II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;

        III - articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA;

        IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro;

        V - analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.

        Art. 6o  O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento.

        Art. 7o  O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas complementares para a implementação deste Decreto.

        Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2002

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