Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.373, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque, celebrado em Brasília, em 5 de abril de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Brasília, em 5 de abril de 2001, um Acordo sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 140, de 19 de junho de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1o de setembro de 2002;DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque, celebrado em Brasília, em 5 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAcordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre os dois países assinado em 28 de maio de 1996;
Animados pelo desejo de promover as relações bilaterais transfronteiriças em todas as suas vertentes; e
Desejando favorecer as condições para o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum, fortalecendo a parceria bilateral,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Com a finalidade de construir uma ponte internacional sobre o Rio Oiapoque, unindo o Estado do Amapá e a Guiana Francesa, as Partes decidem dar início ao exame de questões referentes à construção e operação da referida ponte, por meio de suas respectivas autoridades locais.
Artigo 2
1. Para os fins mencionados no Artigo 1 do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Bilateral, composta por um representante de cada um dos Ministérios competentes dos dois Governos e de representantes do Estado do Amapá e da Guiana Francesa.
2. Cada Parte designará um Chefe de Delegação e o notificará à outra Parte.
3. Os dois Chefes de Delegação estabelecerão, de comum acordo, o regulamento da Comissão Bilateral.
Artigo 3
A Comissão Bilateral terá por objetivo coordenar as decisões de ambos os Governos relativas ao projeto. Para essa finalidade, será de sua competência:
a) reunir os dados disponíveis e fornecer os estudos complementares necessários relativos aos aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros da obra;
b) com base em tais estudos, propor o local e as modalidades técnicas, administrativas e financeiras para a realização e operação da obra;
c) propor, a pedido das Partes, os termos de contrato internacional de obra pública contendo a definição da obra, a forma de gerenciamento e as modalidades de financiamento e operação da obra;
d) propor, a pedido das Partes, os termos de um edital de licitação internacional de obra pública contendo a definição das obras a serem executadas e o processo de escolha das empresas executantes.
Artigo 4
Dentro do limite dos recursos orçamentários disponíveis:
a) Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na Comissão Bilateral;
b) O custo dos estudos mencionados no Artigo 3 do presente Acordo será dividido igualmente entre as Partes. Estes estudos podem ser objeto de financiamento por agências internacionais de crédito.
Artigo 5
1. As Partes notificar-se-ão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.
2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da segunda notificação.
3. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
Feito em Brasília, em 05 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos textos igualmente autênticos.
______________________________ Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO LAFER Ministro de Estado das Relações Exteriores |
_______________________________ Pelo Governo da República Francesa HUBERT VEDRINE Ministro dos Negócios Estrangeiros |