SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

06.01

BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12

 

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

NT

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

NT

     

06.02

OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS

 

0602.10.00

-Estacas não enraizadas e enxertos

NT

0602.20.00

-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

NT

0602.30.00

-Rododendros e azaléias, enxertados ou não

NT

0602.40.00

-Roseiras, enxertadas ou não

NT

0602.90

-Outros

 

0602.90.10

Micélios de cogumelos

NT

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

 

0602.90.21

De orquídea

NT

0602.90.29

Outras

NT

0602.90.8

Outras mudas

 

0602.90.81

De cana-de-açúcar

NT

0602.90.82

De videira

NT

0602.90.83

De café

NT

0602.90.89

Outras

NT

0602.90.90

Outras

NT

     

06.03

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0603.10.00

-Frescos

NT

0603.90.00

-Outros

NT

     

06.04

FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0604.10.00

-Musgos e liquens

NT

0604.9

-Outros

 

0604.91.00

--Frescos

NT

0604.99.00

--Outros

NT

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES
E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);

d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

07.01

BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0701.10.00

-Para semeadura (batata semente*)

NT

0701.90.00

-Outras

NT

     

0702.00.00

TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

NT

     

07.03

CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0703.10

-Cebolas e "échalotes"

 

0703.10.1

Cebolas

 

0703.10.11

Para semeadura

NT

0703.10.19

Outras

NT

0703.10.2

"Échalotes"

 

0703.10.21

Para semeadura

NT

0703.10.29

Outras

NT

0703.20

-Alhos

 

0703.20.10

Para semeadura

NT

0703.20.90

Outros

NT

0703.90

-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

0703.90.10

Para semeadura

NT

0703.90.90

Outros

NT

     

07.04

COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0704.10.00

-Couve-flor e brócolos

NT

0704.20.00

-Couve-de-bruxelas

NT

0704.90.00

-Outros

NT

     

07.05

ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0705.1

-Alfaces

 

0705.11.00

--Repolhudas

NT

0705.19.00

--Outras

NT

0705.2

-Chicórias

 

0705.21.00

--"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)

NT

0705.29.00

--Outras

NT

     

07.06

CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0706.10.00

-Cenouras e nabos

NT

0706.90.00

-Outros

NT

     

0707.00.00

PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS

NT

     

07.08

LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0708.10.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0708.20.00

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0708.90.00

-Outros legumes de vagem

NT

     

07.09

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0709.10.00

-Alcachofras

NT

0709.20.00

-Aspargos

NT

0709.30.00

-Berinjelas

NT

0709.40.00

-Aipo, exceto aipo-rábano

NT

0709.5

-Cogumelos e trufas

 

0709.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

NT

0709.52.00

--Trufas

NT

0709.59.00

--Outros

NT

0709.60.00

-Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

NT

0709.70.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0709.90

-Outros

 

0709.90.1

Milho doce

 

0709.90.11

Para semeadura

NT

0709.90.19

Outros

NT

0709.90.90

Outros

NT

     

07.10

PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

 

0710.10.00

-Batatas

NT

0710.2

-Legumes de vagem, com ou sem vagem

 

0710.21.00

--Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0710.22.00

--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0710.29.00

--Outros

NT

0710.30.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0710.40.00

-Milho doce

0

0710.80.00

-Outros produtos hortícolas

NT

0710.90.00

-Misturas de produtos hortícolas

NT

     

07.11

PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0711.20

-Azeitonas

 

0711.20.10

Com água salgada

NT

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.20.90

Outras

0

0711.30

-Alcaparras

 

0711.30.10

Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.30.90

Outras

0

0711.40.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.5

-Cogumelos e trufas

 

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.59.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.90.00

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

     

07.12

PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

 

0712.20.00

-Cebolas

0

0712.3

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

 

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0

0712.33.00

--Tremelas (Tremella spp.)

0

0712.39.00

--Outros

0

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

Alho em pó

0

0712.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Milho doce

NT

     

07.13

LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

 

0713.10

-Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.10.10

Para semeadura

NT

0713.10.90

Outras

NT

0713.20

-Grão-de-bico

 

0713.20.10

Para semeadura

NT

0713.20.90

Outros

NT

0713.3

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0713.31

--Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

 

0713.31.10

Para semeadura

NT

0713.31.90

Outros

NT

0713.32

--Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.32.10

Para semeadura

NT

0713.32.90

Outros

NT

0713.33

--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.33.1

Preto

 

0713.33.11

Para semeadura

NT

0713.33.19

Outros

NT

0713.33.2

Branco

 

0713.33.21

Para semeadura

NT

0713.33.29

Outros

NT

0713.33.9

Outros

 

0713.33.91

Para semeadura

NT

0713.33.99

Outros

NT

0713.39

--Outros

 

0713.39.10

Para semeadura

NT

0713.39.90

Outros

NT

0713.40

-Lentilhas

 

0713.40.10

Para semeadura

NT

0713.40.90

Outras

NT

0713.50

-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.50.10

Para semeadura

NT

0713.50.90

Outras

NT

     

0713.90

-Outros

 

0713.90.10

Para semeadura

NT

0713.90.90

Outras

NT

     

07.14

RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO

 

0714.10.00

-Raízes de mandioca

NT

0714.20.00

-Batatas-doces

NT

0714.90.00

-Outros

NT

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

  1. melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

08.01

COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

 

0801.1

-Cocos

 

0801.11

--Secos

 

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.19.00

--Outros

NT

0801.2

-Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)

 

0801.21.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.22.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.3

-Castanha de caju

 

0801.31.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.32.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

08.02

OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

 

0802.1

-Amêndoas

 

0802.11.00

--Com casca

0

0802.12.00

--Sem casca

0

0802.2

-Avelãs (Corylus spp.)

 

0802.21.00

--Com casca

0

0802.22.00

--Sem casca

0

0802.3

-Nozes

 

0802.31.00

--Com casca

0

0802.32.00

--Sem casca

0

0802.40.00

-Castanhas (Castanea spp.)

0

0802.50.00

-Pistácios

0

0802.90.00

-Outras

0

     

0803.00.00

BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

     

08.04

TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

 

0804.10

-Tâmaras

 

0804.10.10

Frescas

NT

0804.10.20

Secas

0

0804.20

-Figos

 

0804.20.10

Frescos

NT

0804.20.20

Secos

0

0804.30.00

-Abacaxis (ananases)

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.40.00

-Abacates

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.50.00

-Goiabas, mangas e mangostões

NT

 

Ex 01 - Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

 

Ex 02 - Mangostões secos

0

     

08.05

CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS

 

0805.10.00

-Laranjas

NT

 

Ex 01 - Secas

0

0805.20.00

-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.40.00

-Pomelos ("Grapefruit")

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.50.00

-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

     

08.06

UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)

 

0806.10.00

-Frescas

NT

0806.20.00

-Secas (passas)

0

     

08.07

MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS

 

0807.1

-Melões e melancias

 

0807.11.00

--Melancias

NT

0807.19.00

--Outros

NT

0807.20.00

-Mamões (papaias)

NT

     

08.08

MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS

 

0808.10.00

-Maçãs

NT

0808.20

-Pêras e marmelos

 

0808.20.10

Pêras

NT

0808.20.20

Marmelos

NT

     

08.09

DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

 

0809.10.00

-Damascos

NT

0809.20.00

-Cerejas

NT

0809.30

-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

 

0809.30.10

Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas

NT

0809.30.20

"Brugnons" e nectarinas

NT

0809.40.00

-Ameixas e abrunhos

NT

     

08.10

OUTRAS FRUTAS FRESCAS

 

0810.10.00

-Morangos

NT

0810.20.00

-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas

NT

0810.30.00

-Groselhas, incluído o "cassis"

NT

0810.40.00

-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

NT

0810.50.00

-Quivis

NT

0810.60.00

-Duriões

NT

0810.90.00

-Outras

NT

     

08.11

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0811.10.00

-Morangos

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.20.00

-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.90.00

-Outras

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

     

08.12

FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0812.10.00

-Cerejas

NT

0812.90.00

-Outras

NT

     

08.13

FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO

 

0813.10.00

-Damascos

0

0813.20

-Ameixas

 

0813.20.10

Com caroço

0

0813.20.20

Sem caroço

0

0813.30.00

-Maçãs

0

0813.40

-Outras frutas

 

0813.40.10

Pêras

0

0813.40.90

Outras

0

0813.50.00

-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

0

     

0814.00.00

CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

NT

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

09.01

CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

 

0901.1

-Café não torrado

 

0901.11

--Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Moído

0

0901.12.00

--Descafeinado

0

0901.2

-Café torrado

 

0901.21.00

--Não descafeinado

0

0901.22.00

--Descafeinado

0

0901.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

     

09.02

CHÁ, MESMO AROMATIZADO

 

0902.10.00

-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.20.00

-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.40.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

     

0903.00

MATE

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

0903.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

     

09.04

PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

 

0904.1

-Pimenta

 

0904.11.00

--Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

--Triturada ou em pó

0

0904.20.00

-Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó

0

     

0905.00.00

BAUNILHA

NT

     

09.06

CANELA E FLORES DE CANELEIRA

 

0906.10.00

-Não trituradas nem em pó

NT

0906.20.00

-Trituradas ou em pó

0

     

0907.00.00

CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

NT

 

Ex 01 - Triturado ou em pó

0

     

09.08

NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

 

0908.10.00

-Noz-moscada

0

0908.20.00

-Macis

0

0908.30.00

-Amomos e cardamomos

0

     

09.09

SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

 

0909.10

-Sementes de anis ou de badiana

 

0909.10.10

De anis (anis verde)

0

0909.10.20

De badiana (anis estrelado)

0

0909.20.00

-Sementes de coentro

0

0909.30.00

-Sementes de cominho

0

0909.40.00

-Sementes de alcaravia

0

0909.50.00

-Sementes de funcho; bagas de zimbro

0

     

09.10

GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

 

0910.10.00

-Gengibre

0

0910.20.00

-Açafrão

0

0910.30.00

-Açafrão-da-terra (curcuma*)

0

0910.40.00

-Tomilho; louro

0

0910.50.00

-Caril

0

0910.9

-Outras especiarias

 

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo

0

0910.99.00

--Outras

0

CAPÍTULO 10
CEREAIS

Notas

1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.

2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

10.01

TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 
1001.10

-Trigo duro

 
1001.10.10

Para semeadura

NT

1001.10.90

Outros

NT

1001.90

-Outros

 
1001.90.10

Para semeadura

NT

1001.90.90

Outros

NT

     
1002.00

CENTEIO

 
1002.00.10

Para semeadura

NT

1002.00.90

Outros

NT

     
1003.00

CEVADA

 
1003.00.10

Para semeadura

NT

1003.00.9

Outras

 
1003.00.91

Cervejeira

NT

1003.00.98

Outras, em grão

NT

1003.00.99

Outras

NT

     
1004.00

AVEIA

 
1004.00.10

Para semeadura

NT

1004.00.90

Outras

NT

     
10.05

MILHO

 
1005.10.00

-Para semeadura

NT

1005.90

-Outro

 
1005.90.10

Em grão

NT

1005.90.90

Outros

NT

     
10.06

ARROZ

 
1006.10

-Arroz com casca (arroz "paddy")

 
1006.10.10

Para semeadura

NT

1006.10.9

Outros

 
1006.10.91

Parboilizado (estufado*)

NT

1006.10.92

Não parboilizado (não estufado*)

NT

1006.20

-Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

 
1006.20.10

Parboilizado (estufado*)

NT

1006.20.20

Não parboilizado (não estufado*)

NT

1006.30

-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

 
1006.30.1

Parboilizado (estufado*)

 
1006.30.11

Polido ou brunido (glaceado*)

NT

1006.30.19

Outros

NT

1006.30.2

Não parboilizado (não estufado*)

 
1006.30.21

Polido ou brunido (glaceado*)

NT

1006.30.29

Outros

NT

1006.40.00

-Arroz quebrado (trinca de arroz*)

NT

     
1007.00

SORGO DE GRÃO

 
1007.00.10

Para semeadura

NT

1007.00.90

Outros

NT

     
10.08

TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

 
1008.10

-Trigo mourisco

 
1008.10.10

Para semeadura

NT

1008.10.90

Outros

NT

1008.20

-Painço

 
1008.20.10

Para semeadura

NT

1008.20.90

Outros

NT

1008.30

-Alpiste

 
1008.30.10

Para semeadura

NT

1008.30.90

Outros

NT

1008.90

-Outros cereais

 
1008.90.10

Para semeadura

NT

1008.90.90

Outros

NT

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS
E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

TIPO

TEOR

TEOR

PERCENTAGEM DE

     

PASSAGEM ATRAVÉS DE

DE

DE

DE

PENEIRA COM AS SEGUINTES

     

ABERTURAS DE MALHA:

CEREAL

AMIDO

CINZAS

315

500

     

micrometros

micrometros

     

(mícrons)

(mícrons)

         

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo de grão

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1101.00.10

De trigo

NT

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio

0

     

11.02

FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1102.10.00

-Farinha de centeio

0

1102.20.00

-Farinha de milho

NT

1102.30.00

-Farinha de arroz

0

1102.90.00

-Outras

0

     

11.03

GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

 

1103.1

-Grumos e sêmolas

 

1103.11.00

--De trigo

0

1103.13.00

--de milho

0

1103.19.00

--de outros cereais

0

1103.20.00

-"Pellets"

0

     

11.04

GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

 

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos

 

1104.12.00

--de aveia

0

1104.19.00

--de outros cereais

0

1104.2

-Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

 

1104.22.00

--de aveia

0

1104.23.00

--de milho

0

1104.29.00

--de outros cereais

0

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

     

11.05

FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA

 

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

0

1105.20.00

-Flocos, grânulos e "pellets"

0

     

11.06

FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

 

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

0

     

11.07

MALTE, MESMO TORRADO

 

1107.10

-Não torrado

 

1107.10.10

Inteiro ou partido

5

1107.10.20

Moído ou em farinha

5

1107.20

-Torrado

 

1107.20.10

Inteiro ou partido

5

1107.20.20

Moído ou em farinha

5

     

11.08

AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

 

1108.1

-Amidos e féculas

 

1108.11.00

--Amido de trigo

0

1108.12.00

--Amido de milho

0

1108.13.00

--Fécula de batata

0

1108.14.00

--Fécula de mandioca

0

1108.19.00

--outros amidos e féculas

0

1108.20.00

-Inulina

0

     

1109.00.00

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

0

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES
E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS
OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de Subposição.

1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1201.00

SOJA, MESMO TRITURADA

 

1201.00.10

Para semeadura

NT

1201.00.90

Outra

NT

     

12.02

AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

 

1202.10.00

-Com casca

NT

1202.20

-Descascados, mesmo triturados

 

1202.20.10

Para semeadura

NT

1202.20.90

Outros

NT

     

1203.00.00

COPRA

NT

     

1204.00

SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

 

1204.00.10

Para semeadura

NT

1204.00.90

Outras

NT

     

12.05

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

 

1205.10

-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura

NT

1205.10.90

Outras

NT

1205.90

-Outras

 

1205.90.10

Para semeadura

NT

1205.90.90

Outras

NT

     

1206.00

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

 

1206.00.10

Para semeadura

NT

1206.00.90

Outras

NT

     

12.07

OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

 

1207.10

-Nozes e amêndoas de palma

 

1207.10.10

Para semeadura

NT

1207.10.90

Outras

NT

1207.20

-Sementes de algodão

 

1207.20.10

Para semeadura

NT

1207.20.90

Outras

NT

1207.30

-Sementes de rícino

 

1207.30.10

Para semeadura

NT

1207.30.90

Outras

NT

1207.40

-Sementes de gergelim

 

1207.40.10

Para semeadura

NT

1207.40.90

Outras

NT

1207.50

-Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura

NT

1207.50.90

Outras

NT

1207.60

-Sementes de cártamo

 

1207.60.10

Para semeadura

NT

1207.60.90

Outras

NT

1207.9

-Outros

 

1207.91

--Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

Para semeadura

NT

1207.91.90

Outras

NT

1207.99

--Outros

 

1207.99.10

Para semeadura

NT

1207.99.90

Outros

NT

     

12.08

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

 

1208.10.00

-De soja

0

1208.90.00

-Outras

0

     

12.09

SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

 

1209.10.00

-Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

-Sementes forrageiras

 

1209.21.00

--de alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

--de trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

--de festuca

NT

1209.24.00

--de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.26.00

--de fléolo dos prados

NT

1209.29.00

--Outras

NT

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

-Outros

 

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

--Outros

NT

     

12.10

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

 

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"

NT

1210.20

-Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

Lupulina

NT

     

12.11

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

 

1211.10.00

-Raízes de alcaçuz

NT

 

Ex 01 - Secas

0

1211.20.00

-Raízes de "ginseng"

NT

 

Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

-Coca (folha de)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

1211.40.00

-Palha de papoula

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.90

-Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

 

Ex 01 - Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

     

12.12

ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1212.10.00

-Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1212.20.00

-Algas

NT
 

Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados

0

 

Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.30.00

-Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas) ou de ameixas

0

1212.9

-Outros

 

1212.91.00

--beterraba sacarina

NT

1212.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Raízes de chicória

NT

     

1213.00.00

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS"

NT

     

12.14

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"

 

1214.10.00

-Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

-Outros

NT

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b) os extratos de malte (posição 19.01);

c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

  1. a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);

h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

13.01

GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS

 
1301.10.00

-Goma-laca

0

1301.20.00

-Goma-arábica

0

1301.90.00

-Outros

0

     
13.02

SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS

 
1302.1

-Sucos e extratos vegetais

 
1302.11

--Ópio

 
1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

0

1302.11.90

Outros

0

1302.12.00

--de alcaçuz

0

1302.13.00

--de lúpulo

5

1302.14.00

--de piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona

0

1302.19

--Outros

 
1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

0

1302.19.20

De semente de pomelo ("grapefruit")

0

1302.19.30

De Ginkgo biloba, seco

0

1302.19.40

Valepotriatos

0

1302.19.50

De "ginseng"

0

1302.19.60

Silimarina

0

1302.19.90

Outros

0

1302.20

-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 
1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

0

1302.20.90

Outros

0

1302.3

-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

 
1302.31.00

--Ágar-ágar

0

1302.32

--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 
1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

 
1302.32.11

Farinha de endosperma

0

1302.32.19

Outros

0

1302.32.20

De sementes de guaré

0

1302.39

--Outros

 
1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

0

1302.39.90

Outros

0

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE
ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).

4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

14.01

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)

 

1401.10.00

-Bambus

NT

1401.20.00

-Rotins

NT

1401.90.00

-Outras

NT

     

1402.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS

NT

     

1403.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES

NT

     

14.04

PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1404.10.00

-Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

NT

1404.20

-Línteres de algodão

 

1404.20.10

Em bruto

0

1404.20.90

Outros

0

1404.90.00

-Outros

NT