Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.631, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
fica remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da CAPES para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da CAPES será
aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por
força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de
1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao
Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de
duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o
Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação,
coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de
estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente
qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos
setores público e privado e, especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a
proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da
Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria
do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o
desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do
País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras,
visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação,
mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários
à consecução de seus objetivos.
Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES
utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de
pós-graduação; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será
assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre
profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na
pesquisa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior; e
b) Conselho Técnico-Científico;
II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Cooperação Internacional; e
c) Procuradoria Jurídica;
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de Administração;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas; e
b) Diretoria de Avaliação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º A administração superior da CAPES será
exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
§ 1º A Diretoria-Executiva da CAPES será
composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser
precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo
Presidente da CAPES ao Conselho Superior para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6º O Conselho Superior, constituído por quinze
membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente da CAPES, que o presidirá;
b) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico CNPq;
d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP; e
e) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e
Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.
II - membros designados:
a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes
no ensino e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor
produtivo;
c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos
Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
d) um membro representante do Ministério da Cultura; e
e) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo
serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três
anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros referidos na alínea "a" do
inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as
diversas áreas do conhecimento.
§ 3º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste
artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 4º Perderá o mandato o membro que faltar, no mesmo
ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho
Superior.
Art. 7º O Conselho Superior reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio
de resoluções assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º O Presidente do Conselho Superior terá direito ao
voto de qualidade, além do voto nominal.
Art. 8º O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte
composição:
I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;
II - os Diretores da CAPES;
III - dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;
IV - um representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos; e
V - um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e
Pós-Graduação.
Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso III deste artigo
serão escolhidos pelo Conselho Superior a partir de listas tríplices elaboradas pelos
representantes das diversas áreas que integram as grandes áreas do conhecimento e terão
mandato de três anos, admitida a recondução.
Art. 9º O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º As decisões do Conselho Técnico-Científico
serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio
de resoluções ou recomendações, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º O Conselho Técnico-Científico poderá, a
critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras constituídas por um mínimo de um
quarto de seus membros, para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram
análises específicas.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 10. Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES,
compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a
partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;
II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para
encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de
bolsas de estudo e auxílios;
IV - aprovar a programação anual da CAPES;
V - aprovar a proposta orçamentária da CAPES;
VI - aprovar o relatório anual de atividades da CAPES;
VII - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
VIII - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento
interno da CAPES; e
IX - definir o processo e critérios de escolha dos representantes das áreas do
conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 3º e encaminhar ao
Presidente suas indicações por meio de listas tríplices.
Art. 11. Ao Conselho Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da
CAPES, compete:
I - assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes
específicas de atuação da CAPES;
II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de
Pós-Graduação;
III - opinar sobre a programação anual da CAPES;
IV - opinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e
auxílio institucionais e individuais;
V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da
pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;
VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das
atividades da CAPES;
VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES;
e
IX - eleger seu representante no Conselho Superior.
Seção II
Do Órgão Executivo
Art. 12. À Diretoria-Executiva compete:
I - formular as diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as
políticas gerais do Ministério da Educação;
II - gerenciar a elaboração e implementação dos planos, programas e ações
relativos às finalidades e atribuições da CAPES; e
III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução
das atividades da CAPES.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 13. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política,
incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas; e
II - incumbir-se do preparo e despacho do Presidente.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Cooperação Internacional compete
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a cooperação internacional nas
áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da CAPES.
Art. 15. À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CAPES;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da CAPES, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da CAPES, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art 16. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos
atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas
administrativos e operacionais e, especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução
financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Fundação;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto
à sua observância; e
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e
financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias
determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna
vincula-se, administrativamente, ao Conselho Superior, nos termos do art. 15 do Decreto nº
3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação alterada pelo Decreto nº
4.304, de 16 de julho de 2002.
Art. 17. À Diretoria de Administração compete coordenar e supervisionar
a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da CAPES.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 18. À Diretoria de Programas compete:
I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de
auxílios; e
II - implementar as políticas de fomento e de manutenção do ensino de
pós-graduação.
Art. 19. À Diretoria de Avaliação compete:
I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no
âmbito da CAPES;
II - elaborar estudos, propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos
programas e cursos de pós-graduação; e
III - homologar pareceres recomendados pelos representantes das áreas do
conhecimento, quanto ao mérito das solicitações de bolsas e auxílios.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 20. Ao Presidente incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior da CAPES:
a) a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação;
b) a programação anual e a proposta orçamentária ;
c) propostas de alteração do estatuto e do regimento interno;
d) as indicações dos dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do
conhecimento;
e) o relatório anual das atividades; e
f) a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da CAPES;
III - promover a execução das medidas emanadas do Conselho Superior;
IV - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da
Administração Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;
V - estabelecer quotas, conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os seus
respectivos valores, de acordo com a legislação pertinente;
VI - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de
recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno da
CAPES;
VII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas
para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades
específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;
VIII - representar a CAPES, em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatário para esse fim;
IX - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas
no Regimento Interno da CAPES;
X - designar os representantes das áreas do conhecimento, escolhidos de acordo
com o inciso IX do art. 10; e
XI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto
e pelo Regimento Interno da CAPES.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 21. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe,
aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhes forem
cometidas pelo Presidente da CAPES.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22. Constituem o patrimônio da CAPES:
I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma
do art. 3º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e
II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante
doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 23. Os recursos financeiros da CAPES são provenientes de:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da União;
II - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de
direito privado;
III - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
V - saldos financeiros dos exercícios; e
VI - outras rendas eventuais.
Art. 24. O patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A CAPES enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas
gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades,
obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 26. A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades
nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria,
condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação do Ministro de
Estado da Educação.
Art. 27. A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas
nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao
desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou
internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 28. As normas de organização e funcionamento das unidades
administrativas da CAPES e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em
regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de
Estado da Educação.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do
presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da CAPES ad referendum do
Ministro de Estado da Educação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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