Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.721, DE 5 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 7.717, de 2012. (Vigência) |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
dos Transportes, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério dos Transportes: seis DAS 101.3; três DAS 102.5; dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; dezenove DAS 102.2; três DAS 102.1; e uma FG-3; e
II - do Ministério dos Transportes para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.4; quarenta e quatro DAS 101.2; sessenta e três DAS 101.1; e uma FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos do Ministério dos
Transportes serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 1.642, de 25 de setembro de
1995, e 3.541, de 11 de julho de 2000.
Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.6.2003 e
republicado em 17.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério dos Transportes, órgão da Administração Federal direta, tem como áreas de
competência os seguintes assuntos:
I - política
nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha
mercante, portos e vias navegáveis; e
III - participação na coordenação
dos transportes aeroviários.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de Política
Nacional de Transportes:
1. Departamento de
Planejamento e Avaliação da Política de Transportes;
2. Departamento de Outorgas;
e
3. Departamento de
Relações Institucionais;
b) Secretaria de Gestão dos
Programas de Transportes:
1. Departamento de Programas
de Transportes Terrestres;
2. Departamento de Programas
de Transportes Aquaviários; e
3. Departamento de
Desenvolvimento e Logística
c) Secretaria de Fomento
para Ações de Transportes:
1. Departamento do Fundo da Marinha
Mercante; e
2. Departamento do Fundo
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes;
III - entidades
vinculadas:
a) Autarquias:
1. Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
2. Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT;
3. Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ; e
4. Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER (em extinção);
b) Empresas Públicas:
1. Companhia de
Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE (em processo de desestatização);
2. VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (em processo de desestatização); e
2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
e (Redação dada
pelo Decreto nº 7.267, de 2010)
3. Empresa Brasileira
de Planejamento de Transportes - GEIPOT (em liquidação);
c) Sociedades de
Economia Mista:
1. Companhia Docas do
Ceará - CDC;
2. Companhia das Docas
do Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do
Espírito Santo - CODESA;
4. Companhia Docas do
Estado de São Paulo - CODESP;
5. Companhia Docas do
Maranhão - CODOMAR;
6. Companhia Docas do
Pará - CDP;
7. Companhia Docas do
Rio Grande do Norte - CODERN;
8. Companhia Docas do
Rio de Janeiro - CDRJ; e
9. Rede Ferroviária
Federal S.A.- RFFSA (em liquidação).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - exercer as
atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VI - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - fornecer
apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e
VIII - exercer
outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
III - promover a
articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;
IV - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério; e
V - supervisionar
os órgãos vinculados ao Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa
- SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal
e Finanças.
Art. 5º À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas
Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos
de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover e
coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, programas e atividades da sua
área de competência, submetendo-os à decisão superior;
IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades; e
V - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao Erário.
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas
Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade,
no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - desenvolver,
no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil;
IV - acompanhar,
por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil,
encaminhando relatórios mensais ao seu superior imediato;
V - acompanhar e
promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários, submetendo-as a
aprovação de seu superior imediato;
VI - planejar e
controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, subsidiando os
processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentando as atividades
de planejamento e orçamento federais;
VII - supervisionar e acompanhar a
análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas, propondo medidas
necessárias para as eventuais correções das distorções identificadas; e
VIII - promover
estudos propondo medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução
orçamentária.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - atender aos
encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos colegiados presididos
pelo Ministro;
III - exercer a
coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
IV - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa da Advocacia - Geral da União;
V - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro;
VI - assistir ao
Ministro no controle da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;
VII - pronunciar-se sobre a
legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, bem como nos recursos
hierárquicos dirigidos ao Ministro de Estado e naqueles de encaminhamento à decisão
superior; e
VIII - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
celebrados e publicados;
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À
Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:
I - subsidiar a
formulação e elaboração da Política Nacional de Transportes, de acordo com as
diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes
- CONIT, bem como monitorar e avaliar a sua execução;
II - promover a
articulação das políticas de transportes do governo federal com as diversas esferas de
governo e setor privado, com vistas à compatibilizar políticas, aperfeiçoar os
mecanismos de descentralização e otimizar a alocação de recursos;
III - estabelecer
diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de
navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - analisar os
planos de outorga, submetendo-os à aprovação superior;
V - supervisionar,
orientar e acompanhar, junto aos órgãos vinculados ao Ministério, as ações e projetos
necessários ao cumprimento da Política Nacional de Transportes;
VI - promover
estudos e pesquisas que considerem as peculiaridades regionais do País e os eixos
nacionais de desenvolvimento, estabelecendo critérios e propondo prioridades de
investimentos em infra-estrutura de transportes;
VII - promover e
coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior;
VIII - desenvolver
o planejamento estratégico do setor de transportes, abrangendo os subsetores
hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e
IX - assessorar
administrativamente e tecnicamente o CONIT.
Art. 9º Ao
Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes compete:
I - planejar,
coordenar e avaliar a Política Nacional de Transportes e de sua infra-estrutura;
II - promover
estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da Política
Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental, as peculiaridades regionais, os
eixos nacionais de desenvolvimento e a integração física do Sistema Nacional de
Viação com os sistemas viários de países limítrofes;
III - coordenar a
manutenção e a atualização dos dados estatísticos de transportes, necessários ao
processo de planejamento da Política Nacional de Transportes;
IV - propor
ações de integração das políticas pertinentes aos transportes, em conjunto com o
Departamento de Relações Institucionais;
V - elaborar
instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional dos Transportes;
VI - elaborar e
coordenar a implementação do planejamento estratégico do setor de transportes;
VII - propor
medidas que incentivem a multimodalidade na operação de transportes e a competitividade
e universalização dos serviços de transportes;
VIII - coordenar a
consolidação dos planos e programas do setor de transportes, acompanhando o seu
desempenho físico-financeiro e submetendo-os à decisão superior;
IX - desenvolver e
acompanhar atividades voltadas à proposição do plano plurianual de investimentos para
os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e
X - assistir
técnica e administrativamente o CONIT.
Art. 10. Ao
Departamento de Outorgas compete:
I - analisar e
submeter à aprovação os planos de outorgas e de delegação dos segmentos da
infra-estrutura viária encaminhados ao Ministério;
II - promover
estudos técnicos e econômicos relativos à definição de políticas de tarifas, preços
e fretes, para o setor de transportes;
III - planejar,
coordenar e elaborar os editais de licitação de concessão, autorização e permissão
para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transportes; e
IV - coordenar e
avaliar as atividades inerentes à outorga de exploração e de prestação de serviços
de transportes.
Art. 11. Ao
Departamento de Relações Institucionais compete:
I - coordenar o
processo de articulação das políticas de transportes;
II - promover a
articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à integração de
políticas, planos e programas e projetos do setor de transportes;
III - articular
parcerias com o setor público e privado, objetivando viabilizar a implementação dos
empreendimentos necessários ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;
IV - promover
ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo no
setor de transportes; e
V - formular e
implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério.
Art. 12. À
Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:
I - coordenar e
orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do
Sistema Nacional de Viação, necessários à consecução da Política Nacional dos
Transportes;
II - acompanhar,
avaliar e assegurar a qualidade dos programas, projetos, operações especiais e
empreendimentos, consolidando o modelo de gerenciamento por resultados e de otimização
dos recursos;
III - estabelecer
indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a avaliação dos programas
nacionais de transportes;
IV - coordenar
sistema de informações gerenciais que permita o acompanhamento do desempenho
físico-financeiro e qualitativo dos programas, projetos e ações de transportes;
V - supervisionar
atividades institucionais, tecnológicas e de implementação de diretrizes ambientais no
setor de transportes; e
VI - interagir com
órgãos multisetoriais da Administração Federal, garantindo a uniformização e a
integração de procedimentos para a efetiva implementação dos programas, projetos e
ações do setor de transportes.
Art. 13. Ao
Departamento de Programas de Transportes Terrestres compete:
I - fornecer
subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de
Investimentos referente ao setor de transportes terrestres;
II - formular e
propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos,
no que concerne ao setor de transportes terrestres;
III - orientar a
implementação dos programas de transportes terrestres nas entidades vinculadas e em
outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;
IV - elaborar
informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos
realizados no desenvolvimento da viação terrestre;
V - articular os
programas do setor de transportes terrestres com os demais do Plano Plurianual de
Investimentos; e
VI - analisar e
avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes
terrestres.
Art. 14. Ao
Departamento de Programas de Transportes Aquaviários compete:
I - fornecer
subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de
Investimentos referente ao setor de transportes aquaviários;
II - formular e
propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos,
no que concerne ao setor de transportes aquaviários;
III - orientar a
implementação dos programas de transportes aquaviários nas entidades vinculadas e em
outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;
IV - elaborar
informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos
realizados no desenvolvimento da viação aquaviária;
V - articular os
programas do setor de transportes aquaviários com os demais do Plano Plurianual de
Investimentos; e
VI - analisar e
avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes
aquaviários.
Art. 15. Ao
Departamento de Desenvolvimento e Logística compete:
I - acompanhar e
coordenar a implementação de diretrizes e ações relacionadas à proteção ambiental;
II - incentivar e
estimular tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o
aumento da produtividade, da qualidade, da segurança e otimização no setor de
transportes;
III - desenvolver
e manter o sistema de informações gerenciais para monitoramento e avaliação
físico-financeiro de programas, projetos e ações realizadas pelo Ministério e
entidades vinculadas;
IV - pesquisar,
desenvolver e divulgar ações institucionais, necessárias à evolução do setor de
transportes; e
V - editar
material para divulgação das informações gerenciais para uso público.
Art. 16. À
Secretaria de Fomento para as Ações de Transportes compete:
I - elaborar e
supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para a captação de recursos;
II - coordenar,
supervisionar e viabilizar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal
de Financiamentos Internacionais no âmbito do Ministério;
III - promover a
articulação com o órgão Central do Sistema Federal de Financiamentos Externos;
IV - planejar e
coordenar a efetivação da arrecadação e aplicação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e das demais receitas do Fundo da Marinha
Mercante - FMM;
V - articular-se
com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com vistas a estabelecer
intercâmbio permanente das informações requeridas ao funcionamento do Sistema de
Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;
VI - assistir,
técnica e administrativamente, à Comissão Diretora do Fundo da Marinha Mercante -
CDFMM;
VII - planejar,
coordenar e supervisionar as aplicações dos recursos do FMM e do Fundo Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - FNIT; e
VIII - articular
com os órgãos federais, estaduais e municipais quanto a utilização do FNIT.
Art. 17. Ao
Departamento do Fundo da Marinha Mercante compete:
I - assistir ao
Secretário de Fomento para as Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o
FMM e o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da construção
naval;
II - participar da
formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;
III - analisar e
emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do
FMM;
IV - administrar e
controlar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros,
relativos aos contratos de financiamentos do FMM;
V - analisar
mudanças legais, operacionais e institucionais referentes à aplicação dos recursos do
FMM;
VI - desenvolver
estudos estatísticos e acompanhar a evolução da arrecadação de receitas do FMM e da
sua aplicação;
VII - autorizar a
realização de convênios, especialmente os firmados com agentes financeiros do FMM; e
VIII - gerir
orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FMM.
Art. 18. Ao
Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes compete:
I - coordenar o
estudo, a análise, a identificação e a viabilização de fontes de financiamentos para
o setor de transportes;
II - coordenar e
acompanhar, junto aos órgãos federais, o exame e aprovação dos pedidos de
financiamentos nacionais e internacionais;
III - supervisionar a execução dos
contratos de financiamentos e dos projetos financiados;
IV - identificar,
junto aos Estados, Municípios e Distrito Federal, formas de parceria que viabilizem o
financiamento de projetos de interesse do Ministério;
V - supervisionar
as entidades vinculadas ao Ministério, nos processos de contratação e execução das
operações de créditos nacionais e internacionais;
VI - assistir ao
Secretário de Fomento para Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o
FNIT e as aplicações de recursos nos programas de investimento no setor;
VII - analisar e
acompanhar os projetos a serem desenvolvidos com as aplicações dos recursos do FNIT;
VIII - avaliar e
aprovar propostas de convênios com despesas dos recursos do FNIT; e
IX - gerir
orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FNIT.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 19. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 20. Aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
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b) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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