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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.818, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.256, de 2004 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG :
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo
federal, para o Ministério da Previdência Social: quatro DAS 101.3; cinco DAS 101.2; e
um DAS 101.1; e
II - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4; um DAS 102.3; um DAS
102.2; dois DAS 102.1; quatro FG-1; duas FG-2; e dez FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto
nº 4.687, de 29 de abril de 2003.
Brasília, 26 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.8.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Previdência Social, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Tecnologia e Informação;
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e
2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência Complementar:
1. Departamento de Análise de Investimentos;
2. Departamento de Contabilidade;
3. Departamento de Fiscalização;
4. Departamento de Análise e Orientação Jurídica; e
5. Departamento de Atuária;
III - Órgãos de Gestão:
a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
b) Empresa Pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos
internacionais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - gerir o Cadastro Nacional de Informações Sociais;
IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e
coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou
quaisquer atos lesivos à Previdência Social, mediante ações e procedimentos técnicos
de inteligência;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério; e
VII - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social,
a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como
estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em
informática e telecomunicação no âmbito da Previdência Social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5º À Assessoria Especial de Tecnologia e
Informação compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e
execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de Tecnologia e
Informação da Previdência Social;
II - coordenar a gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e
informações no âmbito da Previdência Social;
III - representar institucionalmente a Previdência Social em assuntos de
Tecnologia e Informação;
IV - secretariar o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social,
oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento;
V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na
condução dos projetos e atividades de Tecnologia e Informação no âmbito da
Previdência Social;
VI - formular critérios de avaliação da gestão de Tecnologia e Informação
no âmbito da Previdência Social; e
VII - supervisionar a implementação do Plano Diretor de Tecnologia e
Informação no âmbito do Ministério.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos
humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e
informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los
à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério;
VII - promover a evolução da política e administrar os recursos de
informação e informática do Ministério;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IX - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à
elaboração de demonstrações contábeis, das atividades do Sistema de Contabilidade
Federal.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos
de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Previdência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência
social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para
organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a
atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência
social nas áreas de benefícios e arrecadação previdenciária;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área
de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e
parâmetros gerais do Sistema de Previdência Social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização
e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência
social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; e
XI - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 9º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência
Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos
planos de custeio e benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento
normativo e institucional da previdência social;
IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral
de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social; e
VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
Art. 10. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público;
III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das
receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de
dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de
reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus
regimes de previdência;
VI - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em
matéria de sua competência; e
VII - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência no
serviço público.
Art. 11. À Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com
as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas
com a previdência complementar fechada;
IV - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos
das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
V - examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e
por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio; e
VI - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar, bem como propor ao Ministro a
decretação de intervenção ou liquidação das referidas entidades.
Art. 12. Ao Departamento de Análise de Investimentos compete:
I - analisar, monitorar e fiscalizar a formulação e execução das políticas
de investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos
planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de
investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores da reservas
técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar.
Art. 13. Ao Departamento de Contabilidade compete examinar, monitorar e
fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das entidades fechadas
de previdência complementar.
Art. 14. Ao Departamento de Fiscalização compete proceder a
fiscalizações, inquéritos, sindicâncias e acompanhamento de regimes especiais
referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de
previdência.
Art. 15. Ao Departamento de Análise e Orientação Jurídica compete:
I - análise jurídica dos requerimentos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, incorporação, cisão ou qualquer outra forma de reorganização
societária das entidades fechadas de previdência complementar, bem como exame jurídico
de estatutos e regulamentos dos planos de benefícios dessas entidades previdenciárias e
suas respectivas alterações;
II - analisar, do ponto de vista jurídico, os requerimentos de convênios de
adesão a planos de entidades fechadas de previdência complementar, transferência de
planos de benefícios ou grupos de participantes ou de reservas;
III - análise de consultas e emissão de pareceres sobre as matérias relativas
às entidades fechadas de previdência complementar;
IV - formulação de instruções e normativos para implementação das normas
estabelecidas pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 16. Ao Departamento de Atuária compete:
I - monitorar, examinar e fiscalizar as demonstrações atuariais dos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
II - analisar os procedimentos adotados pelas entidades fechadas de previdência
complementar em relação ao custeio de seus planos de benefícios;
III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos
planos das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - propor a adoção de medidas de equacionamento financeiro e atuarial dos
planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
V - analisar os requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades
fechadas de previdência complementar, transferência de planos de benefícios ou grupos
de participantes ou de reservas.
Seção III
Dos Órgãos de Gestão
Art. 17. Ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social
compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que
tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da Previdência Social
no Brasil;
II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos
de gestão visando a melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela
Previdência Social;
III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja
garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõem
o sistema de Previdência Social brasileiro;
IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que
propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações no âmbito da Previdência
Social; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado
da Previdência Social.
Art. 18. Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social
compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos
estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de
tecnologias de informação no âmbito da Previdência Social;
III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de
tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério,
INSS e DATAPREV;
IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento
interno; e
V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 19. Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 20. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a
prestação jurisdicional e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse
dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 21. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete
deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência
complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as
competências estabelecidas no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 22. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 23. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 24. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Chefe de Assessoria Especial, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos
Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 26. A composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão
Estratégica e de Tecnologia e Informação da Previdência Social serão definidos em ato
do Ministro de Estado.
ANEXO II
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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