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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.915 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 18 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a
denominação de Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, as atividades de
gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública
federal.
Art. 1º As atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal ficam organizadas sob a forma de sistema denominado Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1o Para os fins deste Decreto, consideram-se
documentos de arquivo aqueles produzidos e recebidos por órgãos e entidades da
administração pública federal, em decorrência do exercício de funções e atividades
específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se arquivo o conjunto de documentos produzidos e recebidos pela administração pública federal, em decorrência do exercício de atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2o Considera-se gestão de documentos, com base no art. 3o da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos, em fase corrente e intermediária, independente do suporte, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 2o O SIGA tem por finalidade:
I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública
federal, de forma ágil e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às
informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições
administrativas ou legais;
I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública federal o acesso aos arquivos e às informações neles contidas, de forma ágil e segura, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições legais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram;
II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos e arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
III - divulgar normas relativas à gestão e à preservação de documentos e arquivos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV - racionalizar a produção da documentação arquivística pública;
V - racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública;
VI - preservar o patrimônio documental arquivístico da administração pública federal;
VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na
gestão da informação pública federal.
VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VIII - fortalecer os serviços arquivísticos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, com vistas à racionalização e eficiência de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - como órgão central, o Arquivo Nacional;
II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das
atividades de gestão de documentos de arquivo nos Ministérios e órgãos equivalentes;
II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos e arquivos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - como órgãos seccionais, as unidades vinculadas aos Ministérios e
órgãos equivalentes.
III - como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos e arquivos nas entidades vinculadas aos órgãos da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 4o Compete ao órgão central:
I - acompanhar e orientar, junto aos órgãos setoriais do SIGA, a aplicação
das normas relacionadas à gestão de documentos de arquivos aprovadas pelo Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
II - orientar a implementação, coordenação e controle das atividades e
rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais;
III - promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse
para o aperfeiçoamento do sistema junto aos órgãos setoriais do SIGA;
IV - promover e manter intercâmbio de cooperação técnica com instituições
e sistemas afins, nacionais e internacionais;
V - estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a
reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo.
I - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos relativos ao Siga, em conjunto com a Comissão de Coordenação do Siga; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - definir, elaborar e divulgar as diretrizes e as normas gerais relativas à gestão de documentos e arquivos a serem implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, com apoio da Comissão de Coordenação do Siga; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - editar normas para regulamentar a padronização dos procedimentos técnicos relativos às atividades de gestão de documentos, independentemente do suporte da informação ou da natureza dos documentos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV - orientar a implementação, a coordenação e o controle das atividades e das rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
V - divulgar normas técnicas e informações para o aprimoramento do Siga junto aos órgãos setoriais e seccionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VI - promover cooperação técnica com instituições e sistemas afins, nacionais e internacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VII - promover a capacitação, o aperfeiçoamento e o treinamento dos servidores que atuam na gestão de documentos e arquivos. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 5o Compete aos órgãos setoriais:
I - implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de
documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade
com as normas aprovadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
I - implementar e coordenar as atividades de gestão de documentos e arquivos, em seu âmbito de atuação e dos órgãos seccionais do Siga; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas, no seu âmbito
de atuação e de seus seccionais, visando à padronização dos procedimentos técnicos
relativos às atividades de produção, classificação, registro, tramitação,
arquivamento, preservação, empréstimo, consulta, expedição, avaliação,
transferência e recolhimento ou eliminação de documentos de arquivo e ao acesso e às
informações neles contidas;
II - coordenar as rotinas de trabalho, no seu âmbito de atuação e dos órgãos seccionais do Siga, com vistas à padronização dos procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos arquivísticos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - coordenar a elaboração de código de classificação de documentos de arquivo, com base nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, e acompanhar a sua aplicação no seu âmbito de atuação e de seus seccionais;
IV - coordenar a aplicação do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos as atividades-meio, instituída para a administração pública federal, no seu âmbito de atuação e de seus seccionais;
V - elaborar, por intermédio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e de que trata o art. 18 do Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e aplicar, após aprovação do Arquivo Nacional, a tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim;
VI - promover e manter intercâmbio de cooperação técnica com instituições e sistemas afins, nacionais e internacionais;
VII - proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem garantindo constante atualização.
Art. 6o Fica instituída, junto ao órgão central, a
Comissão de Coordenação do SIGA, cabendo-lhe:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - assessorar o órgão central no cumprimento de suas atribuições;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - propor políticas, diretrizes e normas relativas à gestão de documentos
de arquivo, a serem implantadas nos órgãos e entidades da administração pública
federal, após aprovação do Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - propor aos órgãos integrantes do SIGA as alterações ou adaptações
necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão de documentos de arquivo;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV - avaliar os resultados da aplicação das normas e propor os ajustamentos
que se fizerem necessários, visando à modernização e ao aprimoramento do SIGA.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 7o Compõem a Comissão de Coordenação do SIGA:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - um representante do órgão central, responsável pela coordenação do
SIGA, designado pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - um representante do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV - um representante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, indicado pelo
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
V - os coordenadores das subcomissões dos Ministérios e órgãos equivalentes.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1o Poderão participar das reuniões como membros ad-hoc,
por solicitação de seu Presidente, especialistas e consultores com direito a voz e não
a voto, quando julgado necessário pela maioria absoluta de seus membros.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2o O Arquivo Nacional promoverá, quarenta e cinco
dias após a publicação deste Decreto, a instalação da Comissão de Coordenação do
SIGA, em Brasília, para discussão e deliberação, por maioria absoluta de seus membros,
de seu regimento interno a ser encaminhado pelo órgão central do SIGA para a aprovação
do Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 8o Deverão ser constituídas nos Ministérios e
nos órgãos equivalentes, no prazo máximo de trinta dias após a publicação deste
Decreto, subcomissões de coordenação que reúnam representantes dos órgãos seccionais
de seu âmbito de atuação com vistas a identificar necessidades e harmonizar as
proposições a serem apresentadas à Comissão de Coordenação do SIGA.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Parágrafo único. As subcomissões serão presididas por representante
designado pelo respectivo Ministro.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 9o Os órgãos setoriais do SIGA vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 10. Fica instituído sistema de informações destinado à operacionalização do SIGA, com a finalidade de integrar os serviços arquivísticos dos órgãos e entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais são responsáveis pela alimentação e processamento dos dados necessários ao desenvolvimento e manutenção do sistema de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Compete ao Arquivo Nacional, como órgão central do SIGA, o
encaminhamento, para aprovação do Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, das normas complementares a este Decreto, deliberadas pela Comissão de
Coordenação do SIGA.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA*