Presidência
da República |
DECRETO Nº 908, DE 31 DE AGOSTO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 12.301, de 2024) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
II e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e
demais empresas sob controle direto ou indireto da União deverão esgotar todas as
possibilidades no sentido de viabilizar a celebração de acordos coletivos de trabalho
satisfatórios às partes, observadas as diretrizes fixadas neste decreto.
Art. 2° Os
procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão estabelecidos de
comum acordo entre as partes envolvidas, regulando, principalmente:
I - formas,
prazos, objeto, níveis e sujeitos das negociações;
II - formas
alternativas de composição e solução dos conflitos individuais e coletivos, inclusive,
através de mediação, conciliação ou arbitragem;
III - direitos e
deveres das partes;
IV - regras no
tocante ao fornecimento de informações inerentes ao objeto das negociações, bem como
da situação econômico-financeira da empresa.
Parágrafo
único. Todas as cláusulas do acordo coletivo vigente deverão ser objeto de negociação
a cada nova data-base.
Art. 3° No
processo de negociação coletiva, as empresas deverão obedecer às seguintes
disposições:
I - na
data-base, os reajustes das tabelas salariais, dos benefícios e das demais
vantagens, serão limitados à variação do índice legal aplicável ao reajuste
salarial a partir da última data-base, deduzidos os percentuais de antecipação
concedidos a qualquer título no período, levando-se em consideração critérios de
averiguação comprovada em relação à capacidade econômico-financeira, desempenho
operacional da empresa e, quando couber, à disponibilidade de recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - os aumentos
reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e
reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso
anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização
expressa do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), que considerará, dentre
outros critérios, os seguintes:
a) nível de
endividamento, inclusive passivo trabalhista;
b) capacidade de
geração de receitas próprias para cobertura dos dispêndios correntes e para o
financiamento dos investimentos, quando cabível;
c)
disponibilidade orçamentária ou necessidade de aportes de recursos adicionais do Tesouro
Nacional;
d) aumento de
produtividade;
e)
distribuição de dividendos, quando for o caso;
f) avaliação
do nível de atendimento das necessidades do seu público alvo, bem como do grau de
satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados;
g) compatibilização da remuneração global dos empregados com os níveis vigentes no
mercado de trabalho, de acordo com avaliação promovida pelos agentes, permanentemente,
conforme disposição de acordo coletivo de trabalho;
h) reflexos
sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas.
1° As propostas
com vistas à celebração de acordos coletivos de trabalho, cujas cláusulas resultem em
aumentos salariais ou na concessão de benefícios e vantagens acima dos limites mínimos
fixados em lei, conforme o inciso II deste artigo, serão encaminhadas para aprovação
prévia do CCE, por intermédio do Ministério a que a empresa se vincula.
2° As propostas
encaminhadas pelo Ministério supervisor, nos termos do disposto no parágrafo anterior,
serão acompanhadas de manifestação daquele órgão sobre o pleito, considerando as
diretrizes fixadas neste decreto e as disposições dele decorrentes.
3° As propostas que contemplarem a composição de
eventuais passivos trabalhistas serão encaminhadas ao CCE, na forma dos parágrafos
anteriores, após a manifestação da Advocacia-Geral da União.
4° As
negociações coletivas de trabalho, em que sejam partes as entidades de que trata o art.
1°, serão relatadas e informadas, quanto à sua evolução e estágio de
desenvolvimento, ao CCE ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das
negociações.
Art. 4° Toda
negociação coletiva de trabalho concluída pelas entidades mencionadas no art. 1° será
formalizada mediante termo de Acordo Coletivo de Trabalho ou Aditivo, o qual será
depositado no Ministério do Trabalho e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura.
Parágrafo
único. O instrumento de que trata este artigo vigorará por prazo não superior a 12
(doze) meses.
Art. 5º As
entidades a que se refere o art. 1° publicarão no Diário Oficial da União, juntamente
com os instrumentos mencionados no artigo anterior ou até o décimo dia subseqüente ao
mês de reajuste das tabelas salariais, demonstrativo dos níveis de remuneração
globais, discriminando a maior e menor remuneração e a remuneração média, ponderada
pelo número de empregados por categoria, conforme respectivos Planos de Cargos e
Salários.
Art. 6° Compete
ao CCE baixar as instruções necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas
neste decreto, bem como publicar, no Diário Oficial da União, a relação das empresas
de que trata o art. 1°.
Art. 7° Os
dirigentes das empresas mencionadas no art. 1° serão responsáveis pela adoção das
medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste decreto e das
instruções dele decorrentes.
Parágrafo
único. Os Conselhos de Administração e Fiscal das respectivas empresas, no âmbito de
suas competências, zelarão pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8° As
Secretarias de Controle Interno dos Ministérios supervisores realizarão a qualquer tempo
auditorias especiais, mediante solicitação do CCE, com vistas à verificação do
cumprimento pelas empresas estatais das disposições contidas neste decreto, inclusive
daquelas dele decorrentes, e à apuração das responsabilidades.
Art. 9° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Walter Barelli
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.9.1993