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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.538, DE 27 DE JUNHO DE 1995.

Revogado pelo Decreto de 31.7.2003)

Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

 Art. 1º É criado Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado.

Art. 2º Compete ao GERTRAF:

I - elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado;

II - coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;

III - articular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;

IV - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.

Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante dos Ministérios:

I - do Trabalho;

II - da Justiça;

III - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;< p> IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V - da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante:                          (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

I - do Ministério do Trabalho;                         (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

II - do Ministério da Justiça;                          (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

III - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;                         (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

IV - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;                              (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

V - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;                            (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

VI - do Ministério da Previdência e Assistência Social;                           (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

VII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.                        (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 2º Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,

§ 3º O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.

§ 4º A participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 4º O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto de 3 de setembro de 1992, que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1995

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