Presidência
da República |
DECRETO No 35.904, DE 27 DE JULHO DE 1954
Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991. Vide Decreto nº 77.836, de 1976 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I,
da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Mapinguari Limitada e tendo em vista
o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica outorgada concessão
à Rádio Mapinguari Limitada, nos têrmos do art. 11, do Decreto número 24.655, de 11 de
julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de São Gonçalo, Estado
do Rio de Janeiro, na conformidade do disposto no
art. 4º do Decreto número 29.783, de
19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, uma estação radiofusora de
freqüência tropical destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que
com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias a contar de data da publicação
dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1954; 133º
da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Américo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.8.1954
CLÁUSULAS A QUE SE REFEREM O
DECRETO Nº 35.904, DESTA DATA
I
Fica
assegurado à Rádio Mapinguari Limitada, o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, uma estação
radiodifusora de freqüência tropical, destinada a executar o serviço de
radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com
subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de
concessão.
II
A
presente concessão é outorgada, a título precário, na forma do artigo 4º, § 1º,
do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, sem prejuízo da faculdade que
assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo,
desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu
registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por
indenização alguma se por aquele Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A
concessionária é obrigada a:
a)
constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b)
admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a
empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois
terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d)
suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos ns. 21.111,
de 1º de março de 1932 e 29.783, de 19 de julho de 1951) ou no que vier a reger
a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo
urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso,
assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e)
submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Governo Federal,
bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento sobre a matéria;
f)
fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste
venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em
qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o
modo como está sendo executada a concessão;
g)
manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações
lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h)
obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i)
irradiar diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o
programa () e todos os programas da rêde nacional;
j)
submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas, a aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a
montagem da estação;
l)
submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local, à
aprovação do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações
técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
m)
inaugurar no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior,
devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
n)
submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade,
para garantia da liqüidação de qualquer débito para com ela;
o)
submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui
direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento
dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111 e 29.783), ou em outro
que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o
direito de posse da União;
p)
submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e
instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
de concessão.
IV
A
concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer
transferência de ações sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno
Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento,
com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que
estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No
regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal,
quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os
livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a
imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão
fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta
(30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou
da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em
qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A
concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização:
a) se,
em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas
alíneas a, b, c, d, e, (in fine), j, l e m da cláusula III;
b) se
não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que
se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa
imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se,
em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os
determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo Único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno
Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se
depois de estabelecida, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar
o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo
Govêrno Federal;
b) se a
concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
Rio de
Janeiro, 27 de julho de 1954. — Jose Américo.